TJCE - 0074081-94.2008.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA MORGANA COELHO FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89790589
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89790589
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89790589
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01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0074081-94.2008.8.06.0001 Assunto [Adicional de Insalubridade] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SILVANA MONTEIRO LAPA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Silvana Monteiro Lapa contra o Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade fixado no laudo pericial, desde a admissão da servidora nos quadros funcionais do requerido.
Narra a inicial que, litteris: "A autora ingressou no quadro de pessoal do município de Fortaleza, em 01.06.2005, e exerce, atualmente, suas atividades laborais junto ao Hospital Distrital Gonzaga Mota, em Messejana, nesta capital, nosocômio integrado à rede de saúde do município de Fortaleza. Embora trabalhe exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, o município demandado não vem pagando à obreira o adicional decorrente do exercício de atividade insalubre." (sic) Em decisão de id. 61154466 e ss, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a tutela antecipada requerida.
O Município de Fortaleza, em contestação de id. 61154527, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica. O Ministério Público apresentou parecer de id. 61154434 e ss, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Em sentença de id. 61154429, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido. O e.
TJCE, em Acórdão de id. 61154680, decretou a nulidade da sentença prolatada e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse inaugurada a dilação probatória. Interposto recurso especial, o STJ, em decisão monocrática, não o conheceu. Em decisão de id. 61152167, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública determinou a redistribuição do feito. Em decisão de id. 80405362, este Juízo determinou a juntada dos laudos anuais expedidos no período de 2006 a 2008.
Em petição de id. 84992050, o Município de Fortaleza apresentou os laudos periciais solicitados. O Ministério Público, em parecer de id. 89543493, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. A pretensão autoral merece amparo, pois o servidor público municipal faz jus à percepção de vantagem pecuniária decorrente do exercício de sua atividade laboral em condição de insalubridade, quando exposto a agente nocivo à saúde, reclamando a norma estatutária municipal, no entanto, para efetiva implantação desse adicional, a comprovação prévia, pela realização de perícia médica, das condições do exercício laboral em ambiente malsão.
Confiram-se os preceitos normativos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/1990), atinentes ao tema: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Art. 110 São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 111 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.
Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria.
Assim, somente após a realização do laudo pericial demonstrativo de que trabalha sob condições insalubres, é que o servidor tem o direito ao pagamento da referida vantagem em seus vencimentos.
No presente caso, verifico que os documentos de id's. 84992051 e 84992052 dão conta de que a autora Silvana Monteiro Lapa, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem nos anos de 2006 e 2008, estava exposta a grau de risco médio, em razão da exposição a agentes biológicos, o que ensejaria o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Em relação à ausência de juntada do laudo pericial do ano de 2007 pelo Município de Fortaleza, entendo que devem ser utilizados os laudos de 2006 e 2008 para aferir o adicional de periculosidade devido no ano de 2007, uma vez que a autora trabalhou todo o período no mesmo hospital, e que não pode ser prejudicada pela omissão do Município quanto à juntada do laudo pericial de 2007, mesmo após ordem judicial para a sua apresentação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade, não pode a administração se furtar ao cumprimento do seu dever, devendo ser condenada ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de realização da perícia.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NÃO DEVERIA SER ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES.
QUE OS APONTAMENTOS QUE DARIAM ENSEJO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI ELABORADO DE FORMA GENÉRICA.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARATUBA/CE- LEI MUNICIPAL N. 353/2009.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC. 113/2021.
HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO A SER CONSIDERADA POSTERIORMENTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando o Município de Aratuba/CE, a pagar o adicional de insalubridade aos servidores públicos que laborem nessas condições, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo 2.
A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, limita-se a arguir que esse adicional não poderia ter sido estendido a todos os profissionais na forma prevista na decisão recorrida, bem como aduz que, o estudo mostra-se desatualizado, não refletindo as condições atuais do exercício das funções dos servidores, além de não indicar as características das funções de cada um, apontando de forma genérica as supostas razões que dariam ensejo ao pagamento do adicional. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pela parte Recorrente não merecem guarida, pois, há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Aratuba/CE- Lei Municipal n. 353/2009, sobre a gratificação do adicional de insalubridade. 4.
Além disso, após análise dos autos, verifica-se que foi elaborado relatório (367/372) por Analista Pericial em Medicina do Trabalho lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, constatando que os servidores públicos lotados no Hospital (Sociedade Hospitalar Padre Dionísio), nos Postos de Saúde, no Centro de Fisioterapia e na Oca Comunitária laboram em condições insalubres, portanto, concluindo-se que fazem jus ao adicional. 5.
Por conseguinte, cuidando os consectários lógicos de matéria conhecível de ofício, entendo por corrigi-los, no sentido de aplicar o Tema n. 905 do STJ até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que se aplicará a Taxa SELIC como índice correto para as condenações em desfavor da Fazenda Pública. 6.
Por fim, corrijo de ofício também os honorários advocatícios, a serem fiados após liquidado o julgado, oportunidade em que deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do total desprovimento da irresignação interposta. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0002672-02.2012.8.06.0039, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgamento: 30/10/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento do Adicional de Insalubridade à autora Silvana Monteiro Lapa, no percentual de 20% sobre o vencimento-base, tendo como termo inicial, a data de realização da perícia.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento dos valores retroativos, que deverão abranger o período compreendido entre a data de realização da perícia e a efetiva implantação do adicional, devendo esse quantum ser atualizado, nos termos do Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado no momento da liquidação do julgado. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790589
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31/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85679738
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27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0074081-94.2008.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação acerca da petição de id.84992050 e documentos apensos.
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85679738
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24/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85679738
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09/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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17/06/2023 08:35
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2022 14:19
Mov. [73] - Encerrar análise
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29/03/2022 15:08
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 14:09
Mov. [71] - Conclusão
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03/11/2020 23:54
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 11:57
Mov. [69] - Encerrar análise
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20/10/2020 16:29
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 16:29
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 16:28
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 16:28
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2020 08:21
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 19:38
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01342330-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2020 19:21
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09/07/2020 21:27
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/07/2020 13:58
Mov. [61] - Certidão emitida
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02/07/2020 06:31
Mov. [60] - Mero expediente: INTIME-SE o Município de Fortaleza para que se manifeste acerca do petitório de fl. 190, de modo que viabilize o prosseguimento do feito, nos moldes do acórdão de fls. 111/118. Expedientes SEJUD: intimação do Procurador do Mun
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01/07/2020 23:13
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/06/2020 15:33
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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26/06/2020 16:53
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01294346-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2020 16:16
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26/06/2020 09:48
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
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24/06/2020 10:33
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2020 08:45
Mov. [54] - Certidão emitida
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23/06/2020 16:35
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 16:14
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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19/06/2020 16:14
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/06/2020 09:16
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 2397
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17/06/2020 13:48
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/06/2020 13:48
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/06/2020 13:47
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 13:21
Mov. [46] - Incompetência: Redistribua-se, não detendo mais esta unidade, em face da especialização, a mesma competência em cujo exercício prolatada a decisão de mérito anulada. Intimem-se.
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17/06/2020 11:46
Mov. [45] - Conclusão
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17/06/2020 11:46
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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17/06/2020 11:46
Mov. [43] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2015 11:13
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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12/01/2015 11:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/01/2015 17:34
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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10/11/2014 10:24
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1083 Página: 295/296
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06/11/2014 09:28
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2014 08:34
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71594331-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/11/2014 08:17
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31/10/2014 11:32
Mov. [36] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2014 17:44
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2014 17:10
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71570991-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/10/2014 16:11
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09/10/2014 09:22
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1062 Página: 399/400
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07/10/2014 08:49
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2014 18:06
Mov. [31] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2012 12:00
Mov. [30] - Exclusão de documento - duplicidade
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29/10/2012 12:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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26/10/2012 12:00
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público
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18/05/2012 12:00
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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10/04/2012 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: 452 Página: 219/220
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04/04/2012 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0065/2012 Teor do ato: Versam os presentes autos sobre matéria unicamente de direito que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.330, inc. I do CPC. Advogados(s): Meirielso
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30/03/2012 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Versam os presentes autos sobre matéria unicamente de direito que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.330, inc. I do CPC.
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12/01/2012 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/01/2012 12:00
Mov. [22] - Petição
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23/12/2011 12:00
Mov. [21] - Documento
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23/12/2011 12:00
Mov. [20] - Documento
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06/12/2011 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2011 Data da Disponibilização: 05/12/2011 Data da Publicação: 06/12/2011 Número do Diário: 368 Página: 175/176
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02/12/2011 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2011 Teor do ato: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 31, no prazo legal. Advogados(s): Joao Vianey Nogueira Martins (OAB 15721/CE)
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29/11/2011 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 31, no prazo legal.
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03/03/2011 12:00
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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14/04/2010 14:48
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2010 16:25
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2010 14:34
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: ROSSANA NO. DAS FOLHAS: 26 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/02/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 0
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16/12/2009 14:57
Mov. [12] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2009 15:52
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2009 15:39
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2009 15:24
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
20/02/2009 13:59
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2009 13:40
Mov. [7] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
08/09/2008 15:13
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO (C-130) Para despacho inicial. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2008 10:10
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2008 15:25
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2008 15:24
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2008 15:24
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO (CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL A QUE SE REPORTA O ART. 3º DO DECRETO 4373 DE 29/10/1974...) - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2008 17:03
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2008
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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