TJCE - 0002933-83.2016.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco do Brasil S/A, sustentando a inexigibilidade das astreintes, haja vista o cumprimento da liminar que suspendeu a cobrança dos valores das operações 857139568 e 856715089.
O embargante pugna pelo reconhecimento do excesso na execução, argumentando que os cálculos apresentados pela exequente não consideram o cumprimento da ordem judicial. Em decisão de ID 33381767, foi determinada a remessa dos cálculos ao setor de cálculos do TJCE, tendo sido juntados os cálculos em ID 85698441.
Intimadas, as partes concordaram com o valor apresentado (IDs 87833721 e 88289952). É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que as astreintes são um instrumento coercitivo, destinado a incentivar o cumprimento de uma obrigação de fazer.
No presente caso, a possibilidade de fixação das astreintes foi determinada na sentença de ID 33381810 e seguintes. De acordo com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Dessa forma, as astreintes são devidas a partir do dia 06/02/2017, conforme a certidão de publicação (ID 333881727), até o dia 10/03/2017.
O valor diário de R$ 100,00 (cem reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não resultando em enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de embargos à execução, o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, prevê as hipóteses em são cabíveis os embargos à execução dentro do rito dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." No caso em tela, os cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, com os quais ambas as partes concordaram, indicam que não há excesso de execução. Por fim, verifica-se que já foi depositado o valor em juízo ID 88289953 o que não prejudica a expedição de alvarás liberatórios para o saque dos valores. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 85698441. Sem custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com o valor do depósito (ID 88289954) em favor da parte autora, e após, arquivem-se os autos efetuando as devidas baixas. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0002933-83.2016.8.06.0149 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar as partes deste processo para conhecimento e manifestação, em 15 dias, acerca dos cálculos de pág.194, requerendo o que entender pertinente.
Brejo Santo, 24 de maio de 2024 MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Diretora de secretaria- mat. 10176 -
09/03/2020 10:07
Recebidos os autos
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09/03/2020 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2020 08:10
Baixa Definitiva
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09/03/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 08:01
INCONSISTENTE
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06/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 08:30
INCONSISTENTE
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10/02/2020 08:23
INCONSISTENTE
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10/02/2020 00:00
INCONSISTENTE
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07/02/2020 07:30
INCONSISTENTE
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06/02/2020 13:58
Juntada de Acórdão
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06/02/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2020 09:00
INCONSISTENTE
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21/01/2020 00:00
INCONSISTENTE
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20/01/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 12:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/12/2019 09:00
INCONSISTENTE
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09/12/2019 09:00
INCONSISTENTE
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25/11/2019 00:00
INCONSISTENTE
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21/11/2019 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:52
INCONSISTENTE
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17/11/2017 11:45
Conclusos para despacho
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17/11/2017 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2017 12:46
Distribuído por sorteio
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14/11/2017 09:55
INCONSISTENTE
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14/11/2017 09:55
INCONSISTENTE
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14/11/2017 09:54
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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