TJCE - 3000499-38.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080222
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080222
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000499-38.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO DO CARMO SOUZA RECORRIDO: BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000499-38.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ANTÔNIO DO CARMO SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO DO CARMO SOUZA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Inexistência de débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial (Id: 15261956), aduz a parte autora que constatou a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), registrado sob o Nº 20219000751000273000, em seu benefício previdenciário.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id: 15261973), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação. Sobreveio sentença (Id: 15261991), na qual o Juízo sentenciante entendeu pela regularidade do contrato e julgou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id: 15261992), no qual pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 15261996) apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual se desincumbiu. A parte autora alega a existência de um cartão de crédito com margem consignável no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), registrado sob o Nº 20219000751000273000 em seu benefício previdenciário. No entanto, ao verificar os documentos acostados, verifica-se que o autor não trouxe provas que comprovassem a existência do cartão ou de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, visto que no Histórico de Empréstimo Consignado (Id: 15261960) acostado pelo autor não há menção à existência do contrato questionado em lide, havendo apenas outros contratos referentes a empréstimos consignados encerrados ou excluídos. Portanto, não restou demonstrada a existência de prejuízo material da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado acostou contrato válido devidamente assinado pela parte autora (Id: 15261988).
Não se vislumbra indícios de fraude no contrato, visto que o contrato se mostra devidamente assinado pela parte autora em conjunto com os documentos pessoais do requerente.
A assinatura que aparece no contrato não mostra grandes divergências que pudessem sugerir um indício de fraude ou a necessidade de uma perícia grafotécnica. No entanto, o contrato apresentado não se refere ao questionado em lide, mas sim ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o Nº 350.636.716, no valor de RR$ 5.261,00 (cinco mil e duzentos e sessenta e um reais), assinado em 07/08/2018. Além disso, a demandada acostou aos autos documento que comprova a transferência eletrônica dos valores (Id: 15261987) de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da autora na data de 23/09/2021, a título de empréstimo consignado.
Posteriormente, na mesma data, foram transferidos os valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e R$ 1.120,00 (mil e cento e vinte reais), a título de saque consignado. Posteriormente, na data de 27/09/2021, observa-se no extrato acostado (Id: 15261987) que foram feitos vários saques, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reis).
Portanto, não se pode verificar indícios de fraude na contratação dos empréstimos. Portanto, havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, não resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, inexistindo danos morais a serem compensados. Nessa direção: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Contratação de cartão de crédito consignado e de saques mediante a utilização do cartão - Incontroversa contratação do cartão de crédito consignado - Conjunto probatório documental demonstrando com expressa referência no contrato firmado entre as partes de que se tratava de cartão de crédito consignado - Faturas que comprovam utilização normal do cartão de crédito, além da realização de saque durante o relacionamento entre as partes que denotam conhecimento das condições contratuais - Não verificada a ocorrência vício de consentimento, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais - Negócio jurídico regular e adequado aos moldes estabelecidos em legislação pertinente, sem quaisquer irregularidades - Ausência de violação à Lei 8.078/90 e a Instruções Normativas do INSS - Pedido de cancelamento do cartão - Pretensão não veiculada na exordial, despedida de interesse processual, posto que não comprovada solicitação na via administrativa - Apelo não conhecido nesse ponto - Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ), com observação a respeito da isenção e suspensão decorrentes da gratuidade processual, ora concedida em sede recursal - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000298-20.2022.8.26.0449; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Diante do exposto, ausente a falha na prestação do serviço e verificada a inexistência de comprovação de prejuízo material da parte autora, mantenho a sentença judicial de mérito em todos os seus termos. DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
08/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080222
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27/12/2024 16:56
Conhecido o recurso de ANTONIO DO CARMO SOUZA - CPF: *04.***.*63-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436495
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436495
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30/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436495
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29/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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