TJCE - 3000839-16.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/03/2025 15:32
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
14/03/2025 15:32
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
14/03/2025 15:32
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
14/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
14/03/2025 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
14/03/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
26/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134348567
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134348567
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000839-16.2023.8.06.0166 DESPACHO A exclusão da petição de Id 90227232 levou a exclusão de todas as peças anexas, inclusive os comprovantes de recolhimento de custas. Assim, com certo constragimento, solicito a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente novamente o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Senador Pompeu/CE, 31 de janeiro de 2025.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134348567
 - 
                                            
31/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 14:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115289454
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115289454
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000839-16.2023.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Por um erro do PJe, a petição de Id 90227232 apresenta uma falha que impede a remessa dos autos. Assim sendo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novamente a petição de Id 90227232. Senador Pompeu/CE, 4 de novembro de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115289454
 - 
                                            
04/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2024 15:53
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
04/11/2024 15:53
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
04/11/2024 15:53
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
04/11/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89466584
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89466584
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89466584
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89466584
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89466584
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000839-16.2023.8.06.0166 SENTENÇA Tendo em vista que a parte devedora optou por não apresentar embargos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se Alvará em prol do credor.
O ID de transferência é 072024000022423035.
Aguarde-se a consumação da ordem de transferência.
Após, expeça-se Alvará.
Declaro o trânsito em julgado, na forma do artigo 1.000 do CPC Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89466584
 - 
                                            
15/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89466584
 - 
                                            
15/07/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86568211
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000839-16.2023.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte autora indicou o valor devido de R$ 8.518,85.
A parte ré foi intimada para pagar o valor, porém, sem maiores explicações, depositou valor menos, R$ 8.042,61.
Resta pagar, assim, R$ 476,24.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, aplico a multa de 10% do artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC e promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos.
Sem prejuízo, expeça-se Alvará em favor da parte autora da quantia de R$ 8.042,61, por se tratar de valor incontroverso. Senador Pompeu, data digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86568211
 - 
                                            
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568211
 - 
                                            
22/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 14:01
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
22/05/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
19/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79067688
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79067688
 - 
                                            
05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79067688
 - 
                                            
05/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
20/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2023 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
20/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67666795
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67666795
 - 
                                            
30/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
 - 
                                            
28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
29/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
 - 
                                            
27/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051090-82.2021.8.06.0094
Edivaldo Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:01
Processo nº 0051090-82.2021.8.06.0094
Edivaldo Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 19:23
Processo nº 3000599-27.2021.8.06.0221
Clarissa Baltazar Chaves Grossi Cavalcan...
T C I Industria Cosmetica LTDA - EPP
Advogado: Brena Kessia Simplicio do Bonfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 11:38
Processo nº 3000236-15.2022.8.06.0024
Luciano Jose Moreira Alves
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Larissa Maria Araujo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 12:06
Processo nº 3000535-42.2019.8.06.0009
Condominio Edificio Burle Marx
Maria Alaide do Amaral
Advogado: Hebert Assis dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2019 14:22