TJCE - 3000549-68.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA SALVADOR em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14116469
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14116469
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000549-68.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ATILA DE OLIVEIRA SALVADOR RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000549-68.2024.8.06.0003 (PJE-SG) RECORRENTE: CAGECE RECORRIDO: ATILA DE OLIVEIRA SALVADOR ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁGUA POR MEDIDOR COLETIVO EM CONDOMÍNIO.
REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL.
CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR INDIVIDUAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE EX ADVERSA.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CAUSA QUE DEMANDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator Edison Ponte Bandeira de Melo, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAGECE, a qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi devidamente adimplido.
Na petição inicial, o demandante alegou que reside em condomínio cujo abastecimento de água é feito de forma coletiva, havendo um único medidor para vários apartamentos; que, invariavelmente, seu fornecimento de água é ameaçado de corte porque os demais condôminos não pagam a sua cota-parte devida.
Em razão dessa realidade, requereu, em tutela antecipada, a prestação do abastecimento de sua unidade de maneira individualizada, a fim de pagar somente pelo que efetivamente consumiu.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da referida tutela.
Juntou declaração de inexistência de débitos de água (id 13765318).
Em decisão interlocutória (id 13765319), o pedido de antecipação da tutela foi deferido, "(...) determinando a intimação da promovida para que, às suas expensas, estabeleça o fornecimento de água individualizado no imóvel de propriedade da autora, situado na rua A, nº 200, quadra 01, bloco 27, ap 102, Residencial Marcos Freire, bairro Mondubim, CEP 60762-591, nesta urbe, com instalação de hidrômetro do lado externo do imóvel, em local apropriado e de fácil acesso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior de liberação deste juízo".
Petição da requerida, informando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sede de liminar (id 13763809).
Em contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, "(...) a complexidade da causa e a incompatibilidade do processamento do feito em juizados especiais, porquanto a questão trata de matéria que exige a realização de vasto e complexo arcabouço probatório, inclusive prova pericial".
No mérito, sustentou que "(...) não é responsável pelas instalações internas dos usuários, sendo responsável apenas pela rede de distribuição de água até a instalação de kit ou caixa de fibra com hidrômetro"; e que "(...) para individualizar ligações de água de um prédio, faz-se necessária a obediência às condições previstas na Norma Interna SCO-014, segundo a qual o condomínio deve possuir CNPJ, apresentar ata de aprovação da medição individualizada registrada em cartório, contar com a adesão de todos os condôminos, apresentar projeto elaborado por técnico com anotação de responsabilidade técnica registrada no CREA, responsabilizar-se pelos custos das modificações internas e externas, entre outros".
Pugnou pela improcedência da demanda.
Sobreveio sentença procedente, ratificando a tutela de urgência outrora concedida, para "(...) CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
A CAGECE interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença, nos mesmos termos da contestação.
Sem contrarrazões.
Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a obrigação de instalação, pela concessionária, de hidrômetro para medição individual do consumo de água.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22, do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Num cenário ideal, o pleito do autor seria perfeitamente plausível.
Ocorre que a instalação de um hidrômetro individual, por mais simples que pareça, não pode prescindir de: 1 - Estudo de viabilidade técnica; 2 - Autorização em Assembleia, na forma da Convenção e/ou Regimento Interno do condomínio edilício em que se fará a obra.
A respeito do primeiro item, inclusive, a Resolução 02/2006[1], da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental do Município de Fortaleza (ACFor), dispõe que: Art. 110: É de responsabilidade do USUÁRIO a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
A adequação técnica mencionada no dispositivo retro só pode ser alcançada com base em estudo de viabilidade feito por quem tenha expertise no assunto, ou seja, um perito (cuja contratação é de responsabilidade do autor).
A sentença peca por se omitir em relação a isso, mormente ao ignorar que a edificação foi construída em época na qual um hidrômetro atendia, senão todo o condomínio, ao menos um bloco de apartamentos. É até temerário permitir que se efetue obra que, de alguma maneira, venha a mexer na estrutura da edificação, culminando em dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003305520248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À ESTRUTURA PREDIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DA LEI DOS JECC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002742220248060003, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Depreende-se dos julgados acima colacionados que assiste razão à CAGECE. É cediço que a causa em comento requer a realização de prova pericial, que demanda maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos Juizados.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II, da lei 9.099/95, e anulo a sentença de origem em função da necessidade de perícia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR [1] Estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário do Município de Fortaleza. -
30/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14116469
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30/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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