TJCE - 3000789-55.2023.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:41
Juntada de relatório
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28/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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23/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 102009335
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102009335
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000789-55.2023.8.06.0112 Apensos: [3004550-24.2023.8.06.0297, 3008163-52.2023.8.06.0297] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO MACEDO DA CRUZ FILHO Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por FRANCISCO MACEDO DA CRUZ FILHO contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 3004550-24.2023.8.06.0297 , com lastro na tese da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Instada a emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (ID nº 86571304), a Parte Embargante quedou inerte. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral).
Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos : "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No caso em deslinde, a Parte Embargante não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo ou o garantiu, quando do ajuizamento da ação e nem mesmo após ser intimada a fazê-lo.
Assim sendo, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido.
Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impões-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo).
Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Parte Embargante e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento doas custas processuais pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Núcleo de Justiça 4.0, 28 de agosto de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102009335
-
28/08/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DA CRUZ FILHO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86571304
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000789-55.2023.8.06.0112 Apensos: [3008163-52.2023.8.06.0297, 3004550-24.2023.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Embargante: EXEQUENTE: FRANCISCO MACEDO DA CRUZ FILHO Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Apense-se aos autos do processo executivo fiscal nº. 3004550-24.2023.8.06.0297.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de maio de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86571304
-
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571304
-
22/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:34
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/02/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 15:18
Declarada incompetência
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04/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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