TJCE - 3010803-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:31
Juntada de despacho
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13/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:29
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:21
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127254872
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127254872
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29/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254872
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28/11/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124736126
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124736126
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21/11/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736126
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21/11/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89956634
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89956634
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26/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89956634
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26/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86264977
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010803-09.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: JOAO MARCIO VENANCIO FELISMINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Vistos e examinados.
Postula a parte autora, no bojo da presente demanda, por AÇÃO ORDINÁRIA, no sentido de que seja o demandado condenado a pagar, as parcelas do auxílio-refeição, tem termos VENCIDOS E VINCENDOS por cada dia útil no respectivo período em que o autor esteve afastado das suas funções.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º do NCPC, que assim dispõe: §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Em análise acurada dos autos verifica-se que a parte valorou a causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "para fins meramente procedimentais", em que por sua vez não consta nos autos nenhum elemento comprobatório de que o valor atribuído a causa corresponde ao pleito autoral nos termos da fundamentação apresentada supra.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento, comprovando ou atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86264977
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23/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264977
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20/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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