TJCE - 3000366-73.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162396327
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161894546
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162396327
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27/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396327
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161894546
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26/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894546
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149640895
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149640895
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08/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640895
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07/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:57
Juntada de despacho
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17/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105762955
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105762955
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26/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105762955
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18/09/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89538135
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89538135
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000366-73.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNADETE TOMAS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88739337.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 11 de julho de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 11 de julho de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
16/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89538135
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28/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85969670
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27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000366-73.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNADETE TOMAS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aforada por BERNADETE TOMÁS DE LIMA contra o BANCO BRADESCO S/A, onde a autora alega que o requerido promoveu desconto não autorizado em sua conta bancária em 27 de outubro de 2021, do valor de R$300,00, relativo a "CAPITALIZAÇÃO" que afirma jamais ter contratado, tendo devolvido para a conta da autora em 17 de novembro de 2022, o valor de R$269,94, e no dia 16 de dezembro de 2022 o valor de R$0,66, totalizando um retorno de R$270,60, razão pela qual requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Junta os extratos bancários de ID69564891. Em sua contestação (ID83877830), o promovido argui, em sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega, em suma, que os descontos foram legais, vez que oriundos de contrato firmado com a requerente, razão pela qual pede pela improcedência.
Não junta, porém, o suposto contrato assinado pela autora. Eis a síntese dos fatos.
Decido. Inicialmente, é presumível a hipossuficiência da autora, enquanto segurada da previdência social.
E considerando que não há cobrança de custas nem condenação em honorários nesta fase processual, ex vi lege, rejeito a impugnação à gratuidade processual. Ademais, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação. Sem mais preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, avancemos sobre o mérito.
No mérito, a ação é procedente. Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, vulgo CDC, posto que tanto o promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve licitude na conduta adotada pelo promovido, em razão de realizar descontos na conta bancária da promovente. A demandante juntou aos autos extratos bancários (ID69564891), nos quais consta a existência do referido desconto denominado de "CAPITALIZAÇÃO", consoante a pág. 01 do extrato supracitado. Em sede de contestação, o Banco Promovido informa que os descontos foram devidos, pois foram contratados pela autora.
Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação do serviço ou a permissão expressa aos descontos do aludido serviço financeiro, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar. Posto isto, verifica-se que a promovente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprar fato impeditivo no direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, tem-se que este merece prosperar, tendo em vista que o caso se amolda ao previsto no art. 42, do CDC. No tocante ao dano moral não há dúvida a respeito de sua configuração.
Isso porque as vicissitudes descritas pela autora na inicial, em razão de descontos indevidos, permitem vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico, porém, na proporção de que não favoreça enriquecimento ilícito.
Ainda que ínfimas as quantias descontadas, é uma verdadeira afronta o fato do banco se apropriar de valores sobre os quais não tinha qualquer permissão para fazê-lo, ao que consta nos autos. Quanto ao valor, este deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Finalmente, vale destacar a necessidade da compensação do valor devolvido pelo réu na conta da autora, de R$270,60 (duzentos e setenta Reais e sessenta centavos (ID69564891), com o quantum indenizatório a ser fixado por este juízo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de pactuação válida relativa ao contrato "CAPITALIZAÇÃO"; b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, em favor da autora BERNADETE TOMÁS DE LIMA, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil Reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, para a autora BERNADETE TOMÁS DE LIMA, todos os valores descontados indevidamente, relativos ao seguro denunciado nos autos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, inclusive, os vencidos no curso do processo até a data do cancelamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Determino ainda que, após a soma do valor total da restituição e da indenização por danos morais, deverá ser descontado o montante de R$270,60 (duzentos e setenta Reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data da devolução.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. IBIAPINA, 13 de maio de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85969670
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24/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85969670
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16/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80714178
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80714178
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05/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80714178
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05/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 10/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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01/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:50
Desentranhado o documento
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26/09/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:40 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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26/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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