TJCE - 3000011-38.2021.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000011-38.2021.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO DA SILVAREQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, sendo expedido alvará em favor da parte exequente, consoante comprovante de levantamento de ID nº. 33602399.
Decisão de id n. 34060375 entendeu que a parte promovente não faz jus a incidência da multa fixada em sentença.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para acostar autos planilha de cálculo atualizada, discriminando todo o valor que seria devido pela parte promovida, seja a título de dano moral e material, para fins de cumprimento integral da sentença de ID 23360245, com abatimento do valor já levantado a fim de que seja demonstrado cabalmente a existência de eventual saldo remanescente (id n. 58446769).
Exceção de pré-executividade apresentada e rejeitada, conforme decisão de id n. 71124137.
Apurou-se ainda o valor devido de R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), em favor da exequente.
Na decisão de id n. 86501726 foi determinada a expedição de alvará judicial, em favor do patrono do exequente, para levantamento do valor de R$ 818,27, do montante depositado no ID 71318740, bem como a expedição de alvará em favor da executada, para devolução do valor remanescente na conta judicial.
Alvarás expedidos, conforme id n. 87563771, 88343394, 88590606 e 88590601.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela empresa executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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15/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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15/02/2022 13:27
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2021 17:34
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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26/10/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:24
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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15/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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05/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
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28/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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