TJCE - 3000011-38.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89107965
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89107965
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89107965
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89107965
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89107965
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89107965
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89107965
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89107965
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000011-38.2021.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO DA SILVAREQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, sendo expedido alvará em favor da parte exequente, consoante comprovante de levantamento de ID nº. 33602399.
Decisão de id n. 34060375 entendeu que a parte promovente não faz jus a incidência da multa fixada em sentença.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para acostar autos planilha de cálculo atualizada, discriminando todo o valor que seria devido pela parte promovida, seja a título de dano moral e material, para fins de cumprimento integral da sentença de ID 23360245, com abatimento do valor já levantado a fim de que seja demonstrado cabalmente a existência de eventual saldo remanescente (id n. 58446769).
Exceção de pré-executividade apresentada e rejeitada, conforme decisão de id n. 71124137.
Apurou-se ainda o valor devido de R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), em favor da exequente.
Na decisão de id n. 86501726 foi determinada a expedição de alvará judicial, em favor do patrono do exequente, para levantamento do valor de R$ 818,27, do montante depositado no ID 71318740, bem como a expedição de alvará em favor da executada, para devolução do valor remanescente na conta judicial.
Alvarás expedidos, conforme id n. 87563771, 88343394, 88590606 e 88590601.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela empresa executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89107965
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08/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89107965
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05/07/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86501726
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86501726
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000011-38.2021.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros DESPACHO Rh., No ID 71124137 foi proferida decisão na qual apurou-se o valor devido de R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), em favor da exequente.
Nesta decisão foi determinado, ainda que o referido valor fosse levantando do montante depositado no ID 71318740, e o saldo remanescente na conta judicial fosse levantado em favor da parte executada, caso não houvesse manifestação das partes no prazo de 10(dez) dias. Posteriormente, no ID 73313231, a parte exequente requereu a intimação da executada, para fins de saldar o crédito, no valor de R$ R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), bem como requereu a expedição do respectivo alvará judicial em favor do Advogado que tem procuração com poderes nos autos para tanto. A parte executada, por seu turno, informou no ID 80808755 os dados bancários para transferência de valores. De pronto, cumpre destacar que não há em que se falar em intimação da executada para fins de saldar o crédito, no valor de R$ R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), uma vez que já consta nos autos o depósito judicial no valor de R$ 7.732,77 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a título de garantia do juízo. (ID 71318739). Outrossim, não houve oposição por qualquer das partes em relação a decisão proferida no ID 71124137.
Pelo contrário, as manifestações acostadas pelas partes exequente e executada, respectivamente, nos ID's 80800252 e 80808755, anuem tacitamente com a referida decisão judicial. Isto posto, determino seja integralmente cumprida a decisão de ID 71124137, sendo expedido alvará judicial, em favor do patrono do exequente(Procuração ID 21846922), cujos dados bancários repousam no ID 80800252, para levantamento do valor de R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) do montante depositado no ID 71318740.
Bem como para que seja expedido alvará em favor da executada, cujos dados bancários repousam no ID 80808755, para devolução do valor remanescente na conta judicial. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86501726
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86501726
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23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86501726
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23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86501726
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22/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80497092
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80497092
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80497092
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04/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80497092
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04/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80497092
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04/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71124137
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71124137
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31/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71124137
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31/10/2023 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65396668
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65396668
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09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64363480
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64363480
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17/07/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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26/02/2023 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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10/12/2022 04:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 07:16
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:22
Expedição de Alvará.
-
14/03/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:14
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2021 08:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 17:07
Juntada de ata da audiência
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04/06/2021 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 02/06/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/06/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/05/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2021 05:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 14:00
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/06/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/04/2021 14:07
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/04/2021 09:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2021 08:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
06/01/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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