TJCE - 0275508-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0275508-88.2021.8.06.0001 APELANTE: ERAGUITO PASSO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28409827
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17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28409827
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17/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ERAGUITO PASSO ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 22958961
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30/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 22958961
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29/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958961
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 10:34
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO)
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802914
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28/05/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802914
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275508-88.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802914
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20031551
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20031551
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02/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20031551
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02/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 28/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ERAGUITO PASSO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106245
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106245
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0275508-88.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0275508-88.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: ERAGUITO PASSO ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. ÔNUS ARGUMENTATIVO DA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de Acórdão que, nos autos de apelação cível, conheceu do recurso interposto pelo embargado e deu-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar procedente o pedido inicial, condenando o ente a proceder com a incorporação da gratificação de representação referente ao cargo de assessor especial- DGA 2, com efeitos financeiros retroativos a data do requerimento administrativo e com reflexos sobre as demais parcelas vencimentais, descontando-se os valores já recebidos. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o Acórdão padece de omissões por: (i) deixar de se manifestar sobre as decisões firmadas em sede de repercussão geral no RE 1367790 (Tema 1213) e na ADI 5441/SC, as quais afastam a possibilidade de contagem de tempo referente ao exercício de cargo comissionado antes da investidura em cargo efetivo; (ii) por deixar de se manifestar acerca da vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, estatuída no art. 39, § 9º, da CF/88, incluído pela EC 103/19; (iii) por deixar de se manifestar acerca da incidência da vedação do art. 39, §4º, da Constituição Federal sobre a pretensão do autor. 3.
Os argumentos da incidência das regras estabelecidas pelos §§ 4º e 9º, este com redação conferida pela EC 103/19, ambos do art. 39 da Constituição Federal, foram suscitados apenas em embargos de declaração, constituindo inovação recursal e prejudicados pela preclusão consumativa.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
A omissão de apreciação sobre as decisões firmadas em sede de repercussão geral no RE 1367790 (Tema 1213) e na ADI 5441/SC é suscitada inauguralmente nestes aclaratórios.
Todavia, em se tratando de precedentes vinculantes, não há falar em preclusão, na medida em que subsiste o dever do órgão julgador de uniformização da jurisprudência.
Não obstante, resta ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, ao postular a aplicação de um precedente, a argumentação apresentada pela parte não pode ser genérica, limitando-se a apenas mencionar o entendimento que espera prevalecer no caso e porque, ao citar um julgado que deseja ver reconhecido como precedente, a parte deve demonstrar qual sua ratio decidendi e explicitar de qual modo ela vincula o caso em exame, com ênfase na similaridade fática de ambos. 5.
O acórdão embargado julgou situação em que houve transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatuário) e interpretou sistematicamente os instrumentos legais incidentes na espécie, ao passo que os precedentes mencionados não tratam de mesma situação de fato.
O embargante não demonstrou minimamente que as razões de decidir dos precedentes se aplicariam ao caso examinado, muito menos discorreu sobre a similaridade fática entre ambos, limitando-se a citar a ementa dos julgados e a apontar de modo genérico que seria o entendimento a prevalecer. 6.
Não pode a parte embargante somente apontar, sobretudo de modo descontextualizado, dispositivos legais ou precedentes que teriam alguma conexão com as questões analisadas, sem ponderar de que modo eles poderiam afetar as conclusões apresentadas pelo julgado, inclusive para fins de prequestionamento. 7.
Havendo a invocação de precedentes supostamente aplicáveis ao deslinde da demanda, persistia o dever de o embargante fundamentar suficientemente suas razões recursais a partir da confrontação dos fatos e dos motivos determinantes do precedente invocado com o caso apreciado, a fim de expor que a decisão camerária teria violado o dever de uniformidade da jurisprudência, não havendo falar em deficiência de motivação de que trata o inciso VI do art. 489 do CPC e, por consequência, que a decisão foi omissa nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, §1º, VI, 926, 1.022, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.873/AM, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.766/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp. n. 871.076 - GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 1408375-97.2020.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/12/2020; TJ-MG - Embargos de Declaração: 00389757520178130352 Januária 1.0352.17.003897-5/003, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0275508-88.2021.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para, nesta extensão, rejeitá-los nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração autuados sob o n. 0275508-88.2021.8.06.0001, opostos pelo Município de Fortaleza, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte (ID 14913447), cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO VEICULADA EM CONTESTAÇÃO.
ENFRENTAMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUDANÇA DE REGIME.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI MUNICIPAL N. 6794/90 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 214/2015.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de Contrarrazões, a URBFOR sustenta o não conhecimento da irresignação, por suposto não atendimento aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
O argumento trazido em contraminuta é genérico, confuso e impreciso, ao passo em que se observa que a apelação preenche todos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação, impugnando precisamente os fundamentos apresentados pelo Judicante Singular. 2.
As questões preliminares veiculadas na contestação e afastadas pela sentença de improcedência da ação devem ser enfrentadas no segundo grau, independentemente da interposição de apelação pelo réu, que careceria de interesse para tanto (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.175.328/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.09.2014).
Pelo Decreto n. 14.055, de 12 de julho de 2017, o qual dispôs sobre a transferência de cargos e servidores da UBFOR para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, a parte autora passou a ter exercício junto à indigitada secretaria municipal, de modo que deixou de ter vínculo com a URBFOR, o que resta evidente, inclusive, a partir de seu contracheque.
Portanto, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade, a fim de excluir a URBFOR do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito em relação à autarquia (at. 485, VI, CPC), cumprindo tão somente ao Município de Fortaleza a implementação do direito buscado, no caso de procedência do pedido. 3.
A Lei Municipal n. 6.794/1990 assegura ao servidor público municipal, em exercício de cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, ressaltando ainda a possibilidade de opção pela maior representação entre os cargos exercidos, desde que tenha havido a permanência mínima de 12 (doze) meses no cargo. 4.
A migração para a condição de servidor público em 2016 não é obstáculo a comprovação dos requisitos do art. 121 da Lei Municipal n. 6.794/1990, na medida em que o entendimento nesse sentido representaria verdadeira criação de restrição a direito pelo intérprete não prevista pelo legislador, o qual não estabeleceu, na hipótese sob exame, requisitos adicionais para que aqueles que migraram de regime jurídico se submetessem aos termos da lei municipal em referência, tendo sido assegurado pela Lei Complementar n. 214/2015,
por outro lado, todas as vantagens previstas no regime jurídico dos servidores do Município de Fortaleza. 5.
Observados os requisitos estabelecidos no art. 121 da Lei Municipal n. 6.794/1990, deve o autor fazer jus a percepção da gratificação de representação do cargo em comissão pleiteada (Em sentido semelhante à hipótese dos autos: RN - 02176368120228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2024; RIC - 0155190-81.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023; RIC - 0110608-93.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/08/2020, data da publicação: 19/08/2020; RIC - 0167050-79.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à URBFOR.
Pedido julgado procedente. Em suas razões recursais (ID 15709441), o ente recorrente defende que a decisão camerária padece de vício de omissão por: (i) deixar de se manifestar sobre as decisões firmadas em sede de repercussão geral no RE 1367790 (Tema 1213) e na ADI 5441/SC, as quais afastam a possibilidade de contagem de tempo referente ao exercício de cargo comissionado antes da investidura em cargo efetivo; (ii) por deixar de se manifestar acerca da vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, estatuída no art. 39, § 9º, da CF/88, incluído pela EC 103/19; (iii) por deixar de se manifestar acerca da incidência da vedação do art. 39, §4º, da Constituição Federal sobre a pretensão do autor. Preparo inexigível. Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte ex adversa quedou-se silente. É o relatório adotado. VOTO Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, pontuo que o presente recurso somente comporta parcial conhecimento, pois não preencheu todos os pressupostos de aceitação necessários.
Justifico. De acordo com previsão do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração a fim de atacar possível contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial. Nos termos do supracitado dispositivo, cabem os embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Desse modo, caracteriza-se por ser um recurso de fundamentação vinculada, com cabimento limitado às hipóteses legais, tratando-se de um instrumento processual para correção de vícios na decisão embargada.
Acerca da temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." [NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 9. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024] Na hipótese, o ente embargante alega omissão da decisão embargada pela não manifestação sobre a incidência das regras estabelecidas pelos §§ 4º e 9º, este com redação conferida pela EC 103/19, ambos do art. 39 da Constituição Federal, ao caso concreto. Todavia, tais argumentos foram suscitados pela primeira vez nos presentes aclaratórios, não tendo o ente recorrente provocado a jurisdição acerca das teses ora defendidas, de modo que são inviáveis suas análises por constituir inovação recursal e estarem prejudicados pela preclusão consumativa. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Quanto ao suposto vício de omissão no que diz respeito à ausência de apreciação sobre as decisões firmadas em sede de repercussão geral no RE 1367790 (Tema 1213) e na ADI 5441/SC, as quais afastam a possibilidade de contagem de tempo referente ao exercício de cargo comissionado antes da investidura em cargo efetivo, é possível observar que tais matérias também são suscitadas inauguralmente nestes aclaratórios. Todavia, em se tratando de precedentes vinculantes, não há falar em preclusão, na medida em que subsiste o dever do órgão julgador de uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. Sobre o ponto, elucidam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneira da Cunha: "Os embargos de declaração consistem em importante mecanismo para que o juízo ou tribunal exerça o poder de uniformização imposto no art. 926 do CPC.
Realmente, os embargos prestam-se a modificar a decisão embargada, a fim de ajustá-la a um novo precedente ou a uma mudança de entendimento jurisprudencial. (...) Quando o precedente obrigatório já existia e o órgão julgador não o aplicou nem com ele dialogou para justificar sua inaplicabilidade ao caso ou para demonstrar que a hipótese do julgamento continha uma distinção que afastava o precedente, há aí uma omissão presumida, sendo cabíveis os embargos de declaração nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Além dessa hipótese, os embargos também são cabíveis quando o precedente obrigatório for superveniente à decisão embargada.
Rigorosamente, não há, nessa situação, uma omissão, mas os embargos devem ser admitidos como instrumento de concretização de dever de uniformidade da jurisprudência, em observância ao art. 926 do CPC.
Enfim, cabem embargos de declaração como meio de uniformização de jurisprudência, ajustando a decisão embargada ao entendimento que venha posteriormente a prevalecer.
Assim, o órgão julgador cumpre com os deveres previstos no art. 926." (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 18.ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pp. 332/333)." (destaquei) Desse modo, o recurso comporta parcial conhecimento, nesta extensão. Não obstante, adianto que devem ser rejeitados os presentes aclatatórios, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, se não, vejamos. Não se desconhece que a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte carece de vício de fundamentação (art. 489, §1º, VI, CPC) e, do mesmo modo, de vício de omissão, nos moldes do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. Também é sabido que as partes possuem o ônus de argumentar, submetendo-se às consequências processuais quanto à eventual omissão ou deficiência de suas argumentações.
Sob essa ótica é que aquele que pleiteia a aplicação de um precedente deve demonstrar de forma específica como a situação vinculante se adequa ao seu caso. Nesse sentido, a Corte Cidadã já ressaltou que "ao postular a aplicação de um precedente, a argumentação apresentada pela parte não pode ser genérica, limitando-se a apenas mencionar o entendimento que espera prevalecer no caso" (AgInt no REsp n. 1.854.873/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020), que "ao citar um julgado que deseja ver reconhecido como precedente, a parte deve demonstrar qual sua ratio decidendi e explicitar de qual modo ela vincula o caso em exame, com ênfase na similaridade fática de ambos" (AgInt no AREsp n. 1.497.766/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021), bem como que um "recurso somente é viável se houver a possibilidade de distinção em relação ao precedente firmado ou superação do entendimento fixado no precedente (seja vinculante, seja persuasivo) através do enfrentamento de seus fundamentos determinantes, argumentos que devem ser trazidos pelo recorrente.
Interpretação do at. 489, §1º, do CPC/2015 que, mutatis mutandis, se traduz também em obrigação para as partes" (AgInt no AREsp. n. 871.076 - GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016). Sob mesma ótica, o Enunciado 9 da ENFAM apregoa que "É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula". Ainda, os Enunciados 40 e 42 da ENFAM estabelecem que "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e o "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte". Dessume-se, portanto, que a parte que invoca determinado precedente tem o dever de enfrentamento dos fundamentos determinantes daquele julgado com a sua causa.
Não basta a simples alegação de que o julgado deve se aplicar à lide, muito menos a mera citação do precedente, sem qualquer conjugação entre as razões de decidir do julgado vinculante com sua causa. Na hipótese, o acórdão embargado julgou situação em que houve transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatuário) e interpretou sistematicamente os instrumentos legais incidentes na espécie, ao passo que os precedentes mencionados não tratam de mesma situação de fato. Além disso, o embargante não demonstrou minimamente que as razões de decidir dos precedentes se aplicariam ao caso examinado, muito menos discorreu sobre a similaridade fática entre ambos, limitando-se a citar a ementa dos julgados e a apontar de modo genérico que seria o entendimento a prevalecer. Nesse panorama, como já adiantado, não vislumbro que a invocação dos precedentes, da forma como efetuada pelo embargante, se presta a caracterizar omissão e, por consequência, a integração do julgado, especialmente porque o recorrente não se desincumbiu de seu ônus argumentativo quanto à aplicação dos precedentes invocados: A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC/15), as partes estão obrigadas a realizar o cotejo analítico da hipótese fática e do fundamentos determinantes do precedente eventualmente invocado com o caso concreto apreciado, a fim de se confrontar a hypothesi, a ratio decidendi e a holding do precedente com o caso concreto sob a análise, demonstrando que aqueles elementos se ajustam à hipótese em julgamento. 4.
A simples colação da ementa e de citação de trechos do precedente, sem qualquer correlação com o caso no qual se pretende aplicar o precedente, não se presta a caracterizar, tecnicamente, a invocação de precedente, de que trata o inc.
VI, do art. 489, do CPC/15, não acarretando, assim, a omissão do inc.
II, do parágrafo único, do art. 1.022, do CPC/15, eventual ausência de análise, pela decisão embargada, de precedente/jurisprudência/súmula invocado sem a realização do necessário cotejo analítico. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 1408375-97.2020.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2020) Do mesmo modo, quanto ao propósito de prequestionamento, até para este fim, não pode a parte embargante somente apontar, sobretudo de modo descontextualizado, dispositivos legais ou precedentes que teriam alguma conexão com as questões analisadas, sem ponderar de que modo eles poderiam afetar as conclusões apresentadas pelo julgado. Havendo a invocação de precedentes supostamente aplicáveis ao deslinde da demanda, persistia o dever de o embargante fundamentar suficientemente suas razões recursais a partir da confrontação dos fatos e dos motivos determinantes do precedente invocado com o caso apreciado, a fim de expor que a decisão camerária teria violado o dever de uniformidade da jurisprudência, não havendo falar em deficiência de motivação de que trata o inciso VI do §1º do art. 489 do CPC e, por consequência, que a decisão foi omissa nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - DESIDERATO DE APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO QUE NÃO ABARCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, AINDA QUE SOBRE A VERTENTE DO PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem expediente destinado ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, nos casos de omissão contradição e obscuridade, hipóteses de fundamentação vinculada que não abarcam a reapreciação da matéria decidida, sob a ótica do inconformismo da parte embargante. 2.
Se o acórdão embargado enfrentou a matéria controvertida de forma clara, sem apresentar proposições inconciliáveis, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, cujo desiderato prevalente diz respeito à reanálise da matéria já enfrentada pela Turma Julgadora. 3.
A utilização dos embargos declaratórios com efeito de pre-quetionamento, normalmente vocacionada à interposição de recursos de direito em sentido estrito (Recurso Especial ou Recurso Extraordinário), não faculta à parte embargante apontar, especialmente de forma originária ou descontextualizada, diversos dispositivos legais que teriam alguma conexão com as questões analisadas, especialmente quando não demonstrado em que intensidade eles poderiam afetar as conclusões apresentadas pelo julgado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00389757520178130352 Januária 1.0352.17.003897-5/003, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração para, na extensão conhecida, rejeitá-lo, porquanto inexistente qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC, nos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. -
28/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106245
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754744
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754744
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275508-88.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754744
-
04/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ERAGUITO PASSO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16434407
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16434407
-
12/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16434407
-
04/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15094494
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15094494
-
21/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094494
-
16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de ERAGUITO PASSO ARAUJO - CPF: *61.***.*33-72 (APELANTE) e provido
-
14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834842
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834842
-
02/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834842
-
02/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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