TJCE - 3002674-39.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 21:35
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150122301
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150122301
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150122301
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150122301
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150122301
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150122301
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002674-39.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA SAMPAIO Requerido: REQUERIDO: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DE FATIMA MOREIRA SAMPAIO em face de SERASA S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 138874239, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 142586346). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 142586346.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122301
-
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122301
-
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122301
-
11/04/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287292
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287292
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287292
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134287292
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134287292
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134287292
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 31 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287292
-
31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287292
-
31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287292
-
31/01/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96324860
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96324860
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002674-39.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA SAMPAIO REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação do recurso de embargos de declaração (ID 90469381), intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. COREAÚ/CE, 15 de agosto de 2024. OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIX Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96324860
-
15/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA SAMPAIO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86691684
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002674-39.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA SAMPAIO REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de junho de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/2ca284 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86691684
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86691684
-
24/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691684
-
24/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691684
-
24/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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