TJCE - 0008416-63.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388109
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388109
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008416-63.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
17/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388109
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23244892
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23244892
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0008416-63.2010.8.06.0001 - Apelações Cíveis Apelante/Apelado(a): Estado do Ceará Apelante/Apelado(a): Tim Celular S.A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO ECONÔMICO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por TIM CELULAR S.A. e pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que reconheceu o direito da empresa ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação.
A TIM contesta o critério de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o Estado do Ceará busca a reforma do mérito da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, mesmo em ação de cunho declaratório; (ii) verificar se o recurso do Estado do Ceará cumpre o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, com base no Tema Repetitivo nº 541, reconhece o direito ao creditamento do ICMS sobre energia elétrica consumida por empresas de telefonia, o que confere conteúdo patrimonial à demanda, mesmo que declaratória. 4.
Quando há vantagem econômica concreta e mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
A apelação do Estado do Ceará não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que impede seu conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de TIM CELULAR S.A. provido.
Recurso do ESTADO DO CEARÁ não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Quando a ação declaratória gera vantagem econômica mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, III e 11; 932, III; 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 541; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0272526-67.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0221023-70.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Tim Celular S/A, e não conhecer do recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por TIM CELULAR S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, lançada ao ID 16177158, posteriormente complementada por decisão nos embargos de declaração sob ID 16177175, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Realização de Depósito Judicial ajuizada por TIM CELULAR S.A.
Na origem, a autora buscou provimento jurisdicional para que fosse reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação, com fundamento no princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I da CF/1988) e nos artigos 20 e 33, II, "b", da Lei Complementar nº 87/1996.
Requereu ainda a antecipação de tutela para fins de realizar depósitos judiciais e suspender a exigibilidade de créditos tributários glosados pela Administração.
A decisão recorrida julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo o direito da autora ao creditamento do ICMS incidente sobre energia elétrica empregada na prestação de serviços de telecomunicação, a partir da data de propositura da demanda - inicialmente consignada equivocadamente como 2 de outubro de 2010, posteriormente corrigida para 2 de fevereiro de 2010 - com fulcro no Tema Repetitivo 541 do STJ, que equipara os serviços de telecomunicação à atividade industrial, autorizando o creditamento nos moldes da alínea "b" do inciso II do artigo 33 da LC 87/96.
Condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em suas razões recursais (ID 16177188), o ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre a proporcionalidade do direito ao crédito e da delimitação do consumo efetivo de energia elétrica nos processos de telecomunicação, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) violação ao artigo 33, II, "b", da LC 87/96, ao permitir creditamento sem a devida prova da industrialização nos moldes exigidos pela legislação de regência; (iii) necessidade de reforma da sentença para limitar o direito ao crédito estritamente à energia elétrica consumida nos equipamentos e infraestruturas destinados diretamente à prestação dos serviços de telecomunicação, com expressa ressalva ao poder fiscalizatório do Fisco Estadual.
A TIM CELULAR S.A., por sua vez, também interpôs apelação (ID 16177182), pugnando pela reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, para que fossem arbitrados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos créditos tributários reconhecidos desde a data da propositura da ação até o trânsito em julgado, em substituição à base de cálculo limitada ao valor da causa.
Contrarrazões do Estado do Ceará ao Id 17172053, pela manutenção da sentença quanto à verba honorária.
Contrarrazões de Tim S/A ao Id 16177256, pelo não conhecimento do recurso do ente estadual, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id 17542407), pelo não conhecimento da apelação do Estado do Ceará e provimento do recurso de Tim S/A. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso interposto por TIM CELULAR S.A. preenche os requisitos de admissibilidade insculpidos no Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Por outro lado, a apelação do ESTADO DO CEARÁ encontra óbice intransponível de ordem formal, circunstância que impõe o seu não conhecimento, como se verá adiante.
A matéria devolvida a esta Colenda Câmara versa, de forma principal, sobre a correta fixação dos honorários advocatícios em ação declaratória que reconheceu o direito da empresa TIM CELULAR S.A. ao creditamento do ICMS sobre energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação.
Secundariamente, a análise perpassa pela regularidade formal dos fundamentos recursais apresentados pelo Estado do Ceará.
No que pertine à apelação da TIM CELULAR S.A., entendo que lhe assiste razão.
A sentença de primeiro grau, conquanto tenha acertadamente reconhecido o direito ao creditamento com fundamento no Tema Repetitivo n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça - que consolidou o entendimento segundo o qual "o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" -, equivocou-se ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa.
Ora, a jurisprudência já está sedimentada no sentido de que, ainda que se trate de ação de cunho predominantemente declaratório, quando o provimento jurisdicional enseja vantagem econômica concreta e mensurável à parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre tal proveito econômico.
Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL (ORDEM DE VOCAÇÃO), OU SEJA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2.º.
CPC), CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE SENTENÇA DE NATUREZA DUPLA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, reformando em parte o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0272526-67.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Na espécie, a sentença reconheceu expressamente o direito da autora de creditar-se dos valores pagos a título de ICMS sobre energia elétrica utilizada nas suas operações de telecomunicação desde 2 de fevereiro de 2010 até o trânsito em julgado, o que revela inequívoco conteúdo patrimonial suscetível de quantificação.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Passando à análise da apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, constata-se que ela padece de vício formal insanável, qual seja, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que pretende infirmar, promovendo argumentação lógica, coerente e minimamente articulada com os termos do julgado recorrido.
Trata-se de exigência indispensável para o regular conhecimento da insurgência, como estatui os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Acerca da matéria, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY doutrinam que: "[...] recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso". (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC, 1ª ed., comentário de n.º 10 ao art. 932, III).
Assim, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual a decisão recorrida necessita de reforma.
Ocorre que, na espécie, não se observa que o apelante tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a irresignação do Estado limita-se a repetir os argumentos já rechaçados em primeiro grau, sem demonstrar, com mínima correlação, como a sentença incorreu em error in judicando ou error in procedendo.
Ademais, sustenta genericamente suposta ausência de fundamentação e afronta ao contraditório, mas deixa de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à aplicação do precedente qualificado (Tema 541 do STJ) e à conformidade do Decreto do Conselho de Ministros nº 640/62 com a legislação tributária vigente, os quais sustentam a ratio decidendi do provimento jurisdicional impugnado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ESTORNO DE VALORES DEDUZIDOS EM CONTA CORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE MAIOR INCAPAZ COM PEDIDO DE LIMINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III E 1.010 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1.
Cediço que a apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), dessa forma, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3.
Em suas razões recursais, o apelante expressou que o autor ajuízou a ação após ter recebido o valor que lhe era devido, assim como, houve apenas mero dissabor na demora do ressarcimento dos valores, não dedicando uma linha sequer ao fundamento da sentença, qual seja, que o banco promovido praticou ato ilícito, tendo em vista que descontou valores de verba alimentar de pessoa incapaz para quitar dívida de um cartão de crédito mesmo havendo outros caminhos para solucionar a dívida. 4.
Com efeito, o recorrente não infirmou os fundamentos da sentença, uma vez que esta não adentrou no mérito da demanda. 5.
Em verdade, infere-se que o inconformismo do apelante não indica vícios e nem enfrenta os motivos da sentença exarada pelo Juízo de Piso, pelo que resta evidenciada flagrante violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo a recorrente, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco da sentença apelada.
Nesse sentido, o recurso não merece ser conhecido.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0221023-70.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, por ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de TIM CELULAR S.A., para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença no tocante à verba honorária, a qual deverá ser fixada sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
De outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Por fim, de ofício, reformo o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios, determinando que seu valor seja oportunamente fixado na fase de liquidação, conforme preconiza o art. 85, §4º, III, do CPC/2015, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Por idêntica razão, deixo de aplicar, por ora, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, a qual ficará igualmente postergada para a fase de liquidação, quando então poderá ser aferido o resultado obtido com o julgamento da presente apelação. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 - 
                                            
18/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23244892
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0051-40 (APELADO) e provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859289
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859289
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008416-63.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859289
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28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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