TJCE - 0008416-63.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 17:56
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 17:56
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111560722
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111560722
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0008416-63.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Liminar] Requerente: AUTOR: TIM CELULAR S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Há duas apelações ajuizadas nos autos.
Tendo em vista à interposição de recurso apelação ID 88270313, determina-se intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30(trinta) dias.
Considerando à interposição de recurso apelação IDs 89505808, intime-se à parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - em respondência -
31/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111560722
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31/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86479667
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86479667
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24/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0008416-63.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Depósito Judicial, Liminar] POLO ATIVO : TIM CELULAR S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela TIM S/A e pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 69856848. Contrarrazões dos embargados (Ente Público - Id 72398475; Tim - Id 72569356). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, quanto aos declaratórios opostos pela Tim S/A, entende-se ter ocorrido erro material na sentença, vez indicar a data de propositura da ação de forma equivocada, e obscuridade, por fixar os honorários advocatícios considerando o valor atualizado da causa, em vez do proveito econômico obtido. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 72398475, que embora existente o erro material, o levante de obscuridade não subsiste, tendo o recurso sido manejado nesse ponto para obter rediscussão do mérito, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado assistir razão a parte embargante quanto ao erro material apontado.
O ajuizamento da presente data de 2 de fevereiro de 2010, e não 2 de outubro de 2010, como consta na parte dispositiva do ato sentencial. Em relação a obscuridade aduzida, consigna-se que o pedido técnico está alicerçado em viés estritamente declaratório, consubstanciado no reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos da energia elétrica utilizada na prestação dos serviços de comunicação. Após detida análise do contexto probatório, e tendo em conta a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 541, verificou-se que os serviços de telecomunicações foram equiparados à indústria básica pelo DCM nº 640/1962, conferindo o direito a empresa autora ao creditamento do ICMS incidente nas operações de entrada de energia elétrica no respectivo estabelecimento, nos termos da alínea 'b' do inciso II do artigo 33 da LCF nº 87/1996 (LEI KANDIR), alicerçado no postulado da não cumulatividade do imposto. Com isso, restou declarado o direito a legitimidade do aproveitamento dos créditos da energia elétrica utilizada na prestação dos serviços de comunicação, a contar da data de propositura do presente feito. Assim, como consectário lógico, a pretensão não tem conteúdo econômico direto, de modo que a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §4º, III, do CPC), tal como procedido no ato sentencial sob vergasto, não subsistindo, pois, a alegada obscuridade. No tocante ao recurso oposto pelo Estado do Ceará, entende-se ter ocorrido omissão e obscuridade na sentença, notadamente quanto a delimitação do direito ao crédito reconhecido, não sujeitando-lhe às mesmas condições legais para creditamento pelos estabelecimentos industriais, cujo imposto pago na aquisição de energia elétrica somente pode ser creditado quando consumida no processo de industrialização. A embargada argumentou sucintamente, através da petição de Id 72569356, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter a rediscussão da matéria, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e obscuridade destacada, não merecendo prosperar a tese do Ente Público.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo o aproveitamento dos créditos da energia elétrica utilizada na prestação dos serviços de comunicação, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela procedência in totum da ação, em notória contrariedade aos interesses do embargante. Logo, o verdadeiro propósito do recurso em liça desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, acolhe-se em parte o recurso oposto pela Tim S/A, sanando o erro material, para esclarecer que a propositura do feito data efetivamente de 2 de fevereiro de 2010; ainda, rejeita-se os declaratórios opostos pelo Estado do Ceará. Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86479667
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86479667
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23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86479667
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23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86479667
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22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 03:17
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71440017
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71440017
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16/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71440017
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04/11/2023 00:38
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70153141
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69856848
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04/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69856848
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04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 02:00
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 22:48
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02512878-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 22:23
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04/03/2021 16:50
Mov. [109] - Concluso para Sentença
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24/02/2021 00:02
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 00:02
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 00:02
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:24
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01322603-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/02/2021 13:04
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13/02/2021 05:00
Mov. [104] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2021 20:10
Mov. [103] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/02/2021 16:20
Mov. [102] - Certidão emitida
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01/02/2021 14:33
Mov. [101] - Documento Analisado
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01/02/2021 08:35
Mov. [100] - Mero expediente: Vista à representante do Ministério Público.
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29/01/2021 16:11
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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09/11/2020 12:16
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01546012-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2020 11:55
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05/11/2020 14:26
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01540929-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2020 14:04
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27/10/2020 23:20
Mov. [96] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2020 08:26
Mov. [95] - Certidão emitida
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19/10/2020 19:24
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0488/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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19/10/2020 19:24
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0488/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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16/10/2020 01:36
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 17:25
Mov. [91] - Certidão emitida
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15/10/2020 16:15
Mov. [90] - Documento Analisado
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14/10/2020 08:36
Mov. [89] - Mero expediente: Intimem-se - prazo 10 dias: 1) a REQUERENTE sobre fls. 785/794; 2) o REQUERIDO sobre fls. 795/1108. APÓS diligencias retro, com ou sem manifestações, abrir Vista ao MP. Exp.Nec.
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24/08/2020 15:25
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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02/06/2020 20:54
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01245859-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2020 20:20
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04/04/2020 02:16
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/04/2020 18:31
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01159866-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2020 18:08
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22/03/2020 08:18
Mov. [84] - Certidão emitida
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11/03/2020 12:19
Mov. [83] - Certidão emitida
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11/03/2020 10:45
Mov. [82] - Mero expediente: Intime-se o ESTADO DO CEARÁ sobre fls. 763/766 767/780 prazo: 10 dias. Após, vista ao MP. Exp. Nec.
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12/11/2019 14:41
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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15/10/2019 16:46
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01610730-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2019 16:23
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01/10/2019 15:12
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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01/10/2019 08:21
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR): Juntada de AR pelo setor Malote
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28/08/2019 17:12
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR): Juntada de AR pelo setor Malote
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19/08/2019 10:25
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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15/08/2019 15:49
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01477023-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/08/2019 15:26
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08/08/2019 16:13
Mov. [74] - Certidão emitida
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08/08/2019 14:55
Mov. [73] - Expedição de Carta
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08/08/2019 14:33
Mov. [72] - Mero expediente: A par da renúncia de fls.fls 751/754, intime-se o autor, para regularizar representação - prazo:15 ( quinze) dias.
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10/06/2019 11:55
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01330877-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 10/06/2019 10:54
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23/05/2019 13:27
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01291280-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2019 12:22
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12/11/2018 10:10
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2018 10:07
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2018 10:06
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
07/11/2018 12:29
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
06/11/2018 16:32
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10657817-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2018 16:14
-
04/11/2018 07:13
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/10/2018 17:54
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2019 Página: 401/403
-
29/10/2018 12:31
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0306/2018 Teor do ato: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
-
25/10/2018 15:14
Mov. [61] - Certidão emitida
-
24/10/2018 12:22
Mov. [60] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expediente necessário.
-
26/06/2018 15:48
Mov. [59] - Certidão emitida
-
16/09/2015 16:36
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
16/09/2015 16:29
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/09/2015 15:42
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10364263-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2015 14:31
-
03/09/2015 11:44
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
01/09/2015 18:11
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10353613-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2015 09:04
-
31/08/2015 10:58
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1277 Página: 248
-
27/08/2015 10:51
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2015 19:42
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2015 17:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
19/08/2015 16:07
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10332185-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2015 15:37
-
19/08/2015 15:20
Mov. [47] - Conclusão
-
17/08/2015 21:33
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10326376-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2015 13:51
-
12/08/2015 09:59
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1265 Página: 182/183
-
10/08/2015 08:17
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0267/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 367/389, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Marcell Feitosa Co
-
06/08/2015 17:00
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 367/389, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
05/08/2015 17:24
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10306946-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2015 16:55
-
05/08/2015 17:22
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10306936-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2015 16:53
-
15/07/2015 15:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
15/07/2015 14:23
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10273578-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2015 13:41
-
08/06/2015 10:40
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 05/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1218 Página: 396/400
-
03/06/2015 13:39
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de fls 357. Restituo ao Estado do Ceará o prazo que lhe fora devidamente suprimido, conforme demonstrado. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s
-
27/05/2015 22:22
Mov. [36] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls 357. Restituo ao Estado do Ceará o prazo que lhe fora devidamente suprimido, conforme demonstrado. Intime-se. Expediente necessário.
-
21/05/2015 17:01
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10185663-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2015 16:12
-
21/05/2015 14:41
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/05/2015 14:10
Mov. [33] - Petição
-
21/05/2015 11:45
Mov. [32] - Petição
-
15/12/2014 23:32
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71647135-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2014 23:11
-
13/06/2014 17:43
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/03/2012 12:00
Mov. [29] - Petição
-
01/08/2011 12:00
Mov. [28] - Petição
-
12/07/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
-
28/06/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
-
02/06/2011 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
02/06/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [21] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [20] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [19] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [17] - Documento
-
01/06/2011 12:00
Mov. [16] - Petição
-
01/09/2010 10:17
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
20/08/2010 14:05
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
02/08/2010 16:29
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
30/06/2010 14:35
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
24/05/2010 13:54
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO COM TUTELA DEFERIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2010 11:01
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2010 14:36
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2010 14:33
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2010 14:16
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DORIVAL MENEZES FILHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2010 15:11
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2010 11:13
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2010 16:23
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFÍCIO Nº 204/2010. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2010 15:58
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMINICAÇÃO. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2010 15:58
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2010 14:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2010
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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