TJCE - 0201536-50.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115499368
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115499368
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO 0201536-50.2022.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: ROSEANE PAIVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/11/2024, por volta das 11:30 horas, nesta cidade e comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Larissa Affonso Mayer, Juiz de Direito, as partes não compareceram . Diante disto, a magistrada proferiu a seguinte sentença: " Cuida-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade rural.
A Autarquia Previdenciária contestou, trazendo aos autos demonstrativos que contrariam as alegações da Autora.
Designada audiência de instrução, esta ocorreu de maneira regular, cujo termo dormita nos autos. É o escorço necessário.
Passo a decidir.
A pretensão é improcedente. É certo que a aposentadoria se caracteriza como direito fundamental do indivíduo - CF, art. 201 e seguintes.
Busca o Estado não deixar desamparados os indivíduos que, em razão de deficiência ou idade avançada, não mais possam prover a sua própria subsistência.
Apesar de garantida constitucionalmente, a sua concessão não é e nem pode ser realizada de forma irrestrita, mas sim de acordo com as regras pré-estabelecidas e desde que o interessado tenha contribuído com a previdência social - art. 201, caput, da Constituição da República.
Nesse sentido, em se tratando de aposentadoria rural por idade estabelece a própria Constituição que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (grifos acrescidos).
Regulamentando a matéria, o legislador infraconstitucional estabeleceu na Lei nº 8.213/91, de forma semelhante: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) No caso em apreço, não há como entender preenchidos os requisitos legais para concessão de tal benefício previdenciário.
Explica-se.
Observo que os documentos que acompanham a petição inicial não são hábeis a demonstrar o efetivo desempenho da atividade rural no período que exige o artigo 143 da Lei n° 8.213/91.
Logo, não houve demonstração de que o autor trabalhou no meio rural durante todo o período descrito na inicial, pois a documentação apresentada é insuficiente para o reconhecimento do extenso período rural alegado.
Saliento ainda que a aposentadoria por idade rural não visa resguardar aquele que exerceu a atividade rural com eventualidade, mas sim os que fazem desse meio sua subsistência e logram êxito em demonstrar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os meses correspondentes à carência do benefício pleiteado. É nesse sentido a previsão do art. 11, §1º, da Lei nº 8213/91, in vebis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ainda que tenha trabalhado na agricultura, as alegações da autora não vieram amparadas em um início de prova material robusta, que fizesse evidenciar o labor rural pelo período de tempo necessário.
Ademais, destaca-se que a parte exerceu atividade remunerada por período superior a 120 dias.
Não foi considerada a filiação de segurado especial, portanto carece de provas da atividade rural em nome do requerente para evidenciar o período declarado suficiente para carência do benefício de 15 anos de atividade de trabalho rural para aposentadoria por idade.
Destarte, os documentos apresentados são provas frágeis que não se prestam como provas irrefutáveis do exercício da atividade rural, sendo desprovidas de credibilidade absoluta, pois são informações registradas em órgãos estatais por mera declaração do interessado ou são declarações de particulares, a pedido daquele.
ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido autoral, ante a ausência da condição de segurada especial da autora, no período declarado nos autos.
Deixo de condenar a requerente às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Sao Benedito (CE), data da assinatura.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
08/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499368
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 18:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89113633
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89113633
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89113633
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (85) 98195-1189, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0201536-50.2022.8.06.0163 Assunto: [Concessão] AUTOR: ROSEANE PAIVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico este ato para: 1- desmarcar audiência retro; 2- Intimar da nova data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 06/11/2024, às 11:30h, que realizar-se-á por vídeo conferência através aplicativo Microsoft Teams, pelo mesmo link: https://link.tjce.jus.br/fc0d4e São Benedito, Estado do Ceará, aos 5 de julho de 2024.
KARISIA DA CUNHA FREITASÀ Disposição -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113633
-
05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113633
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86571526
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (85) 98195-1189, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0201536-50.2022.8.06.0163 Assunto: [Concessão] AUTOR: ROSEANE PAIVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 21/08/2024, às 11:30h, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, São Benedito-CE, ficando a critério das partes, conforme Resolução Nº 354 de 19/11/2020.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/fc0d4e São Benedito, Estado do Ceará, aos 22 de maio de 2024.
KARISIA DA CUNHA FREITASÀ Disposição -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86571526
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23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571526
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22/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:27
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78839999
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78839999
-
29/01/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78839999
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2023 16:53
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/11/2023 10:43
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/09/2023 17:13
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 16:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 17:18
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01806173-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 16:53
-
16/09/2023 01:28
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/09/2023 16:27
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/09/2023 12:14
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 10:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/07/2023 01:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/07/2023 09:47
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01804765-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 09:38
-
21/07/2023 01:42
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1767/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 02:39
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 17:57
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/07/2023 17:55
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 17:52
Mov. [23] - Documento
-
18/07/2023 17:49
Mov. [22] - Conclusão
-
18/07/2023 17:49
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: recebido do TRF5
-
18/07/2023 17:49
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: recebido do TRF5
-
18/07/2023 17:48
Mov. [19] - Processo Recebido do TJCE: recebido do TRF5
-
22/03/2023 10:29
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais: Encaminhado ao TRF
-
22/03/2023 10:03
Mov. [17] - Documento
-
22/03/2023 09:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/01/2023 17:41
Mov. [15] - Mero expediente: Remetam-se eletronicamente os autos ao orgao recursal competente. Expedientes necessarios.
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30/01/2023 15:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 12:48
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01800432-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/01/2023 10:48
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28/01/2023 09:19
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 10:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/01/2023 10:54
Mov. [9] - Informação
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25/01/2023 13:34
Mov. [8] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 10:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 10:18
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01800309-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 09:45
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20/01/2023 00:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 3529/2022 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 13:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2022 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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