TJCE - 0000347-94.2019.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145192
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145192
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000347-94.2019.8.06.0108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0000347-94.2019.8.06.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA INATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBIRADO EM R$ 8.000,00 PARA R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais formulada por José Fernandes de Lima em face do Banco Bradesco S/A. Em peça vestibular (Id 13192193), relatou o promovente que foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontra negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma inscrição indevida promovida pela empresa ré, por um suposto débito no valor de R$ 158,10 (cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), referente ao contrato nº 758602523000015FI.
Asseverou que, ao obter esclarecimentos junto ao banco promovido acerca da natureza da dívida, foi informado de que a cobrança se originou da ausência de pagamento de tarifas de manutenção de conta bancária, a qual o autor afirmou ter solicitado o encerramento em 2017. Nesse sentido, ingressou com a presente demanda, visando obter, em sede de tutela antecipada, a exclusão imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 758602523000015FI, e quitação do débito de consumo preexistente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (Id 13192252), a instituição bancária arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, defendendo, no mérito, a legitimidade da negativação efetuada em face do autor, diante da existência de contratação regular pactuada entre as partes.
Assim, sustentou ter agido em exercício regular de direito, ao inserir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença (Id 13192324), na qual o juízo de origem julgou os pedidos autorais procedentes nos seguintes termos: "(...) A prova dos autos permite concluir que o banco agiu com negligência e desrespeito ao consumidor.
Mesmo tendo ciência do pedido de encerramento da conta corrente por cerca de dois anos, manteve o lançamento de taxas e tarifas, que findaram com a negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito (ID 28839568).
Ora, não é justo que o banco se beneficie de sua própria passividade, de sua inércia.
Por certo, essa situação não poderia acarretar fonte de enriquecimento ilícito, proporcionando ao banco, a partir de prestação de serviço algum, receitas para a vida toda.
Ademais, o requerido em momento algum negou os fatos aduzidos pelo autor, limitando-se apenas a mencionar que não houve o cancelamento da conta pelo requerente, inexistindo, a seu ver, conduta ilícita de sua parte. (...) Destarte, evidenciado pelo consumidor o desinteresse na manutenção da relação contratual, especialmente por ter o autor se dirigido até agência bancária da ré para requerer o cancelamento da conta, caberia à instituição ré, antes de promover os diversos débitos na referida conta, proceder a notificação do requerente a fim de cientificar a respeito desta situação, mormente considerando que a inatividade da conta-corrente bancária também põe fim ao contrato de abertura de crédito. (...) Portanto, é irregular a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
O banco não agiu no exercício regular de seu direito, mas sim com excesso.
Flagrante sua negligência, que ocasionou evidente constrangimento ao ex-cliente. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito oriundo da cobrança de tarifas e pacotes da conta bancária de titularidade do requerente, indicada na peça exordial.
Determino a baixa em nome do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao contrato objeto da ação.
Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o montante apurado a título de dano moral, a correção monetária terá incidência a partir desta data, com base no IPCA, inteligência da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, no percentual de 1%, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários." Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs o presente recurso inominado (Id 13192328), pugnando, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, ressaltou que a celebração do contrato de abertura de conta bancária se deu conforme as exigências atinentes às documentações requeridas pelo Banco Central do Brasil e que o não pagamento das parcelas avençadas ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Nesses termos, defendeu a inexistência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. Instado a apresentar contrarrazões, o requerente quedou-se inerte. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação celebrada entre as partes, por força do art. 3º, §2º da Lei Nº 8.078/90 e do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). Pois bem.
Consoante detalhado em exordial, alega o requerente que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma inscrição indevida promovida pela empresa ré, por um suposto débito no valor de R$ 158,10 (cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), referente ao contrato nº 758602523000015FI. Ao buscar obter esclarecimentos junto ao banco promovido acerca da natureza da dívida, relata que foi informado de que a cobrança se originou da ausência de pagamento de tarifas de manutenção de conta bancária. Todavia, o autor assevera que, em 2017, dirigiu-se à agência bancária localizada na cidade de Jaguaruana/CE, no intuito de solicitar o encerramento de sua conta bancária, tendo sido, na ocasião, atendido por um funcionário do banco promovido, que o orientou acerca da possibilidade de manter a conta inativa, sendo necessário para tal que o autor arcasse com o pagamento de três taxas de manutenção, que somente seriam cobradas mediante a reativação da conta. O réu, chamado a compor a lide, manifestou-se nos autos, a princípio, para dizer que faltava ao autor o interesse de agir para o ajuizamento da demanda.
No mérito, limitou-se apenas a defender a regularidade da celebração do contrato de abertura de conta bancária, deixando, pois, de refutar as alegações autorais. Tanto na sua defesa no juízo de origem, quanto nas razões recursais, o recorrente se restringe a alegar genericamente exercício regular do seu direito e que não causou nenhum dano à parte recorrida, sem nada de útil juntado aos autos, nem o contrato firmado entre as partes, inclusive. Registre-se que o banco demandado deixou de juntar documentos que comprovem a movimentação regular da conta do requerente, bem como que tenha procedido à notificação do correntista acerca do encerramento da conta e cobrança das tarifas. Logo, restou incontroverso nos autos que a parte autora não mais possuía qualquer interesse em manter ativa a conta bancária junto à instituição bancária demandada, tendo esta, contudo, procedido com o lançamento de taxas e tarifas de manutenção de conta inativa, que culminaram na negativação do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito. É assente na jurisprudência pátria a abusividade na cobrança de tarifas de manutenção de contas inativas, tratando-se de conduta manifestamente violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Esse, inclusive, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.337.002-RS, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1337002 RS 2012/0162018-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015)" (grifou-se) Ao expor as razões do seu voto, no bojo do REsp: 1337002 RS 2012/0162018-6, acima transcrito, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino destacou a relevância do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas.
Veja-se: "A continuidade da cobrança de encargos bancários, quando evidente o desinteresse do consumidor na manutenção da conta corrente, em razão do longo período sem qualquer movimentação financeira, configura manifesta afronta ao dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.
Relembre-se que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Em outras palavras, a boa fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, exigido de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade." Nesse sentido, extrai-se que, ao efetuar a cobrança de tarifas e taxas de manutenção em conta inativa, o banco demandado maculou os princípios da lealdade, boa-fé objetiva e cooperação. Ademais, há que se mencionar que, ainda que a dívida resultante das tarifas de manutenção da conta tivesse origem regular, deveria o banco ter notificado previamente o consumidor acerca da continuidade das cobranças, em cumprimento ao dever de informação estabelecido no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se evidente a falha na prestação dos serviços da instituição bancária demandada, haja vista a ausência de zelo no trato com o consumidor, além da comprovada inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade na relação travada. Neste norte, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do banco demandado pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à reparação moral, é evidente sua ocorrência ante a cobrança de débito manifestamente abusivo e a inserção indevida do nome do requerente em cadastro de inadimplentes. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida em cadastros negativos configura dano moral in re ipsa, cuja ilicitude existe no ato em si, presumindo-se o dano: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Responsabilidade civil.
Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Dívida oriunda de lançamento de encargos em conta-corrente inativa.
Dano moral.
Valor da condenação. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/ STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP - Quarta Turma - Rel.Min.
Luis Felipe Salomão - j. 26.04.2011 - DJe 02.05.2011). Portanto, evidente o dano moral in re ipsa sofrido pelo promovente, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato, sendo conservados os termos da sentença, em relação à fundamentação da inexistência da dívida e da ilegitimidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de minoração do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem a título de reparação moral, merece parcial acatamento. A quantificação do dano moral deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo de quantificação do dano moral, se utiliza de um método bifásico o qual considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, verifica as circunstâncias específicas do caso em análise. No caso vertente, não se nega que a conduta abusiva e ilegal perpetrada pelo banco demandado tenha acarretado danos à imagem do autor e repercutido no crédito que este possui perante o mercado, todavia, como dito, a compensação por danos morais não deve acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser fixada em valor proporcional ao dano experimentado pelo autor. Sendo assim, cabível a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais arbitrada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, motivo pelo qual acolho em parte o pleito recursal. In casu, como houve minoração da quantia nesta sede recursal, a correção monetária da compensação por danos morais deverá incidir a partir da publicação deste acordão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de origem apenas para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seguido dos consectários legais, MANTENDO OS DEMAIS CAPÍTULOS SENTENCIAIS. Sem condenação e custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145192
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30/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552109
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552109
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0000347-94.2019.8.06.0108 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552109
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23/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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