TJCE - 0221924-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 05:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178235
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178235
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0221924-72.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0221924-72.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA Ementa: Remessa oficial e apelação cível.
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança.
Pedido de redução de carga horária.
Não cumprimento cumulativo de todos os requisitos exigidos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Interpretação sistemática ou teleológica.
I.
Caso em exame 1.
Remessa oficial e apelação cível que transferem ao tribunal o reexame de sentença de procedência proferida pelo juízo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
Decidir qual a forma de interpretar a lei que autoriza redução de carga horária e analisar se a servidora possui idade e efetivo tempo de serviço em regência de classe para obter o direito.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) estabelece três requisitos indispensáveis para concessão da redução de carga horária: o(a) professor(a) ou orientador(a) de aprendizagem deve encontrar-se em efetiva regência de classe, ter atingido cinquenta anos de idade e possuir tempo mínimo de efetivo exercício da profissão (20 anos, se do sexo feminino; 25 anos, se do sexo masculino). 4.
O entendimento dos tribunais ao escolher o método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria lei ou por normas conexas. 5.
Com relação ao requisito que exige que o servidor exerça o magistério por 20 anos, se do sexo feminino, entendo que o cumprimento desse lapso temporal se aplica tão somente aos professores em efetiva regência de classe, pois a atividade em sala de aula sacrifica mais o servidor.
A redução de carga horária visa justamente reduzir possíveis danos à saúde que a docência impõe aos professores.
Períodos de eventuais afastamentos não albergados pela lei vigente à época não servem para a contagem do referido prazo.
IV.
Dispositivo: Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e providos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 5º; Lei Municipal nº 5.895/1984, art. 127 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa oficial e apelação cível que transferem a este tribunal o reexame de sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente, Supervisora Escolar do Município de Fortaleza, que faz jus à redução de 50% carga horária por constar com 53 anos de idade e mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício de magistério.
Requer a condenação na obrigação de fazer e cobrança das horas trabalhadas como extraordinárias desde o requerimento administrativo.
Contestação: alega inaplicabilidade do direito a redução de carga horária por não estar em efetiva regência de classe e não atendimento cumulativo dos requisitos legais que autorizam a pretensão.
Sentença: o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido e condenou o Município de Fortaleza a para determinar a redução das horas atividade da autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos vencimentos, e ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que a servidora laborou além da jornada normal, com termo inicial a data de protocolo do requerimento administrativo (25/09/2021), e termo final o efetivo implemento do redutivo, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença submetida a reexame necessário.
Razões recursais: alega impossibilidade de incidência do referido dispositivo legal em favor da promovente/recorrida, visto que ela não ocupa nenhum dos dois cargos contemplados pela lei.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo e da remessa oficial.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, Supervisora Escolar do Município de Fortaleza, que faz jus à redução de 50% carga horária por constar com 53 anos de idade e mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício de magistério.
Requer a condenação na obrigação de fazer e cobrança das horas trabalhadas como extraordinárias desde o requerimento administrativo.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público.
Acerca do tema, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza dispõe em seu art. 127, que: O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas-atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I.
Atingir 50 anos de idade; II.
Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III.
Completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino.
Portanto, a controvérsia orbita em torno da interpretação dada ao dispositivo retrotranscrito ao aplicá-lo ao caso concreto, defendendo a autora pela literalidade do texto e a municipalidade ré pela logicidade adotada do legislador ordinário.
Pois bem.
A solução mais rápida a que se chega, seguramente, é aplicar a norma ao caso concreto interpretando-a em sua literalidade, sem auxílio de elementos exteriores.
O estudo se dá a partir de raciocínio dedutivo extraído da literalidade da lei para obter a interpretação que se entende imediatamente mais acertada.
Ocorre que o direito não é ciência exata e a lei, principal fonte de direito, antes de ingressar no ordenamento jurídico, passa pelo crivo dos homens - legisladores ordinários falíveis que, quando elaboram normas que contêm dúvidas, levam o aplicador do direito a recorrer às técnicas de interpretação (lógica, sociológica, teleológica e sistêmica) para lapidar os efeitos da norma sobre a sociedade.
O entendimento dos tribunais ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria lei ou por normas conexas.
Nesta toada, se faz necessário aderir à interpretação teleológica, que se preocupa com a finalidade a que a norma se dirige, considerando valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade e os fins sociais, conforme preconiza o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Partindo dessa premissa interpretativa, extrai-se da leitura do dispositivo acima referido que a norma jurídica estabelece três requisitos indispensáveis à redução da carga horária, devendo o destinatário preenchê-los cumulativamente; a saber: (i) o professor ou orientador de aprendizagem encontrar-se em efetiva regência de classe (pressuposto funcional); (ii) ter atingido cinquenta anos de idade (pressuposto etário) e; (iii) possuir o tempo mínimo de efetivo exercício da profissão (pressuposto funcional temporal).
Outrossim, importante salientar que a redução de carga horária se deve, inicialmente, aos professores que se encontrem em "efetiva regência de classe" (art. 127, caput), não podendo esta condição - assim como o tempo nela em exercício - ser olvidada no momento da fruição do direito.
In casu, verifico que a Autora pretende obter a redução das horas-atividade em 50%, com supedâneo no art. 127, I, do Estatuto do Magistério Municipal, por contar com mais de 20 (vinte) anos de exercício de magistério à época do ajuizamento da ação.
Ocorre que, caso seja acolhida a interpretação pretendida, qual seja, atender apenas o pressuposto temporal funcional, e não aos três cumulativamente, haveria uma nítida ofensa ao princípio da isonomia, porque o benefício poderia ser concedido, por exemplo, a novos servidores, com menor tempo de serviço público, em detrimento dos antigos servidores, gerando tratamento desigual.
De fato, a redução pretendida pelo mero alcance do critério funcional não atenderia ao fator de discrímen cogitado.
Isso porque o acesso ao cargo de professor da rede de ensino municipal é franqueado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88), inclusive a cidadãos com 45 (quarenta e cinco) anos de idade (art. 66, da Lei Municipal nº 5.895/84), sendo despropositado admitir, por exemplo, a diminuição da jornada laboral após 5 (cinco) anos de serviço.
Se assim fosse, restariam injustificadamente vulnerados os princípios da isonomia e da eficiência, revelando-se nocivo ao interesse público, que não pode, jamais, se submeter ao interesse privado.
Com relação ao requisito que exige que o servidor exerça o magistério por 20 anos, se do sexo feminino, entendo que o cumprimento desse lapso temporal se aplica tão somente aos professores em efetiva regência de classe, pois a atividade em sala de aula sacrifica mais o servidor.
A redução de carga horária visa justamente reduzir possíveis danos à saúde que a docência impõe aos professores.
Como a autora exerceu cargo em comissão de 1ª Secretária de Finanças junto à União dos Trabalhadores em Educação do Ceará - UTE/CE no período de 30/05/2003 a 30/05/2006, e de Assessor Técnico Pedagógico junto à sede da SME, no período de 01/09/2009 a 27/03/2012, além de ter sido afastada para o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação no Ceará - SINDIUTE, no período de 21/08/2006 a 30/06/2009, não conseguiu contar o período exigido pelo caput do art. 127, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, de 20 anos em efetiva regência de classe.
Contudo, esse período em que esteve afastada da sala de aula pode ser contado como de efetivo exercício, nos termos do art. 45, incisos V e IX, alínea "d", do referido diploma legal: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; IX - licença: d) para o desempenho de mandato eletivo; Há julgados desta e.
Corte de Justiça em casos análogos que envolvem a mesma causa de pedir e pedido, inclusive por mim relatado; senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 5.895/84.
NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA OU TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) estabelece três requisitos indispensáveis para concessão da redução de carga horária: o professor ou orientador de aprendizagem deve encontrar-se em efetiva regência de classe, ter atingido cinquenta anos de idade e possuir o tempo mínimo de efetivo exercício da profissão. 2.
Não tendo o autor cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado.
Precedentes deste Sodalício. 3.
O entendimento do STF e do STJ, ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza como o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança requestada, a fim de condenar o ente público municipal a reduzir a carga horária da impetrante com a preservação de seus vencimentos, nos moldes do art. 127 da Lei nº 5.895/1984. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ou o orientador de aprendizagem se encontre em efetiva regência de classe, tenha atingido 50 (cinquenta) anos de idade e possua, se do sexo feminino, 20 (vinte) anos de efetivo exercício do magistério. 3.
No caso, não tendo a impetrante cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0255593-87.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ART. 127.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
DESCUMPRIMENTO.
IN DUBIO PRO MISERO.
NÃO APLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino". 2.Uma interpretação teleológica da norma, que deve prevalecer sobre uma interpretação meramente literal ou gramatical, de modo que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade por ela visada, leva à conclusão de que os requisitos de idade e tempo de exercício de magistério devem ser cumpridos cumulativamente.
Precedente do STJ. 3.Não preenchidos os requisitos exigidos na legislação municipal para a concessão da redução de carga horária pleiteada, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois inexistem dúvidas quanto à forma de aplicação da legislação de regência. 4.Apelação conhecida e provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) Desta forma, períodos de eventuais afastamentos não albergados pela lei vigente à época, como as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 11.258, de 16/05/2022, não servem para a contagem do prazo aludido.
Isso posto, conheço da remessa oficial e do apelo para dar-lhes provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
Em razão do provimento do recurso, hei por bem inverter a verba sucumbencial, por ser imposição da legislação processual.
Assim, condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade porquanto litigou sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça (art. 85, § 11º c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
10/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178235
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 12:44
Sentença desconstituída
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01/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247320
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247320
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0221924-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247320
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21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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