TJCE - 0221924-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 15:12
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111563046
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111563046
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0221924-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Considerando à interposição de recurso apelação IDs 88607259 intime-se à parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - em respondência -
31/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111563046
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24/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86028893
-
27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0221924-72.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38027728). Documentação acostada (Id 38027729 a 38027743). Contestação do Ente Público promovido (Id 38027451 a 38027453, com documento de Id 38027450), objeto de réplica no Id 38027466, com documentos de Id 38027464 e 38027465. Petitório da autora (Id 38027471). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 38027458). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 69820018). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a redução da carga horária da autora de 240h para 120h mensais, sem redução de seus vencimentos, bem como indenização, como horas normais, de 120h mensais a mais trabalhadas e devidas a partir da data de preenchimento do requisito idade (28.4.2018), até a efetiva redução da carga horária. Narra a exordial, que MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA é servidora pública do Município de Fortaleza, onde ocupa o cargo de Supervisor Escolar, matrícula nº 18412-01, vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SME), e atualmente lotada na Escola Municipal Haroldo Jorge Braun Vieira, na função de Coordenadora Pedagógica Nascida em 23.4.1968, conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade, tendo sido admitida no serviço público municipal aos 2.1.1995, de modo que por possuir idade e tempo de serviço necessário para a concessão da redução de carga horária nos termos do artigo 127 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a autora ingressou com pedido administrativo para implementação de seu direito (PA nº P280952/2021), entretanto, este fora indeferido sob argumento de não totalizado o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividades do magistério. Ab initio, quanto aos requisitos para redução de carga horária sem prejuízo da remuneração, no que se faz pertinente, a Lei nº 5.895/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece: Art. 20.
São considerados Especialistas em Educação.
I - o Supervisor Escolar; II - o Orientador educacional; III - o Inspetor Escolar; IV - o Planejador Escolar; V - o Consultor Escolar; VI - o Técnico em Educação; VII - o Técnico em Educação Física; VIII - o Administrador Escolar. […] Art. 127.
O Professor e o Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando: I - atingir 50 (cinquenta) anos de idade; II - completa 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou III - completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo masculino. §1º Aos especialistas em educação, exceto administradores escolares, quando em efetivo exercício nas unidades de ensino, aplica-se-a o disposto neste artigo. §2º Serão computados, para fins do disposto neste artigo e para as categorias abrangidas no caput: a) o tempo de licença para cumprimento de mandato classista; b) o tempo de serviço em área pedagógica, mediante atesto do diretor da respectiva unidade escolar validado pelo titular da SME; c) o tempo de serviço em atividades de apoio à gestão nas unidades escolares, para professores readequados, mediante atesto do diretor da respectiva unidade escolar e validado pelo titular da SME. Como se observa, o legislador, por suas razões, provenientes naturalmente da conjuntura temporal da norma, bem como em observância aos padrões que envolvem o sistema de ensino, fez opção pela abertura da conectividade entre os incisos do artigo 127 retro. Verifica-se, portanto, que estando ausente a conjunção 'e' entre os incisos do artigo 127 da Lei nº 5.895/1984, os requisitos para concessão da redução da carga horária do especialista em educação (supervisor escolar) não são cumulativos, sendo necessário tão somente seja atingida a idade de 50 anos, ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino, ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. Caso a intenção do legislador fosse que a interpretação dos requisitos para redução de carga horária se passasse de forma cumulativa, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, o que não se vislumbra. Portanto, a interpretação integral do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza aponta para a intenção do legislador de favorecer, com a redução remunerada, aqueles que atendessem a pelo menos um dos requisitos legais da idade ou do tempo de serviço. Demais disso, não é lícito permitir que o princípio da legalidade da Administração Pública seja válido somente quando a interpretação legal seja favorável a vontade da própria Administração. Com isso, tendo a requerente implementado a idade mínima exigida pelo artigo 127, I, do Estatuto do Magistério, resta configurado o direito a redução da carga horária pela metade sem prejuízo dos vencimentos. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
CRITÉRIOS NÃO CUMULATIVOS.
RECORRENTE ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DO INCISO I DO MENCIONADO DISPOSITIVO.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pleiteia a autora, ora apelante, a redução de suas atividades profissionais em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos integrais, por haver completado 50 (cinquenta) anos de idade, requisito previsto no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984. 2.
A Administração indeferiu o requerimento por entender que as condições previstas naquele dispositivo legal são cumulativas, e que a servidora não havia preenchido o requisito estabelecido pelo inciso II da mencionada lei, qual seja, possuir vinte anos de exercício do magistério. 3.
No entanto, depreende-se do dispositivo legal supracitado que as exigências do art. 127 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que os Professores e Orientadores de aprendizagem poderiam ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino". 4.
Mister reconhecer que o direito da promovente, ora apelante, deve ser considerado a partir do respectivo requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições estabelecidas por lei para a concessão da vantagem almejada. 5.
Recurso provido a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de redução da carga horária da recorrente desde a data do pedido administrativo de diminuição da jornada laboral. (TJCE - Processo nº 0165438-82.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 15.10.2018, Publicação: 15.10.2018). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PELA METADE SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984.
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Versa a presente demanda de Apelação em face de sentença que concedeu o benefício da diminuição da carga horária em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos vencimentos. 2.
Em seu recurso, o Município de Fortaleza argumenta que ainda não foram cumpridos todos os requisitos previstos em lei, não podendo a Administração Pública criar ressalvas que a lei não contempla pois está sujeita a estrita legalidade. 3.
Verifica-se que, de fato, por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127, os requisitos para a concessão do benefício não devem ser interpretados como cumulativos. 4.
Caso fosse a intenção do legislador a cumulação dos multireferidos incisos, ele teria inserido a conjunção "e" ou, expressamente, determinado a sua cumulação como fora feito em outros momentos na mesma Lei. 5.
Depreende-se dos autos que na data da propositura da presente demanda as professoras Maria Ivanice Gomes Moreira e Maria Marluciene Ferreira Tavares já haviam completado os requisitos exigidos em lei, referentes a idade ou tempo de serviço. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (TJCE - APL nº 0148819-14.2012.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 1º.8.2018). Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROFESSOR COM CINQUENTA ANOS DE IDADE.
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 2.
Em seu recurso, o Apelante defende não há que se falar em cumulatividade entre os incisos do artigo 127 do Estatuto do Magistério, devendo a interpretação da norma ser feita de modo a beneficiar o trabalhador, suscitando o princípio do in dubio pro misero. 3.
Verifica-se que, por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4.
Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, §2º da mesma Lei. 5.
Desse modo, tendo o requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - APL nº 0215308-96.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 30.4.2018). In casu, compulsando a documentação carreada, verifica-se que Maria Auxiliadora Silva Bezerra nasceu em 24 de março de 1968, portanto, à época do ajuizamento da ação já havia implementado 50 (cinquenta) anos de idade, requisito legal, conforme teor do Parecer nº 136/2021-GPG (Id 38027740), fazendo jus a redução de jornada pretensa. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar a redução das horas atividade de MARIA AUXILIADORA SILVA BEZERRA em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos vencimentos, condenando o promovido ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que a servidora laborou além da jornada normal, com termo inicial a data de protocolo do requerimento administrativo (25.9.2021), e termo final o efetivo implemento do redutivo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da inobservância do direito (25.9.2021), tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86028893
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24/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86028893
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24/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:09
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 12:37
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/10/2022 19:32
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
05/10/2022 01:33
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 16:33
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/10/2022 15:28
Mov. [28] - Documento Analisado
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29/09/2022 11:08
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 08:31
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/09/2022 08:28
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/08/2022 22:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302272-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 22:01
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11/08/2022 12:14
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/08/2022 20:03
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 11:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 10:08
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/08/2022 10:08
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/08/2022 09:25
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 12:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 10:24
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2022 18:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02210435-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2022 17:50
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13/06/2022 19:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 11:36
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0392/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls. 244/254 e documentos de fls. 255/265, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec
-
10/06/2022 08:26
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/06/2022 19:20
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls. 244/254 e documentos de fls. 255/265, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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07/06/2022 10:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 10:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02124420-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 10:32
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20/04/2022 12:34
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/04/2022 12:47
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/04/2022 11:41
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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12/04/2022 15:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/04/2022 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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