TJCE - 0050144-03.2021.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136876471
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136876471
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0050144-03.2021.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCO JOSE MORAIS DE FIGUEIREDO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 91252276), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Giovanna Correia Vieira Cavalcante Assistente de Unidade Judiciária - Mat. 49479 -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136876471
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90130152
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90130152
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050144-03.2021.8.06.0162 AUTOR: FRANCISCO JOSE MORAIS DE FIGUEIREDO REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Explico.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito com Repetição do Indébito c/c Reparação Civil por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO JOSÉ MORAIS DE FIGUEIREDO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora declara que "no mês de abril do ano de 2019, teria comparecido numa agência da requerida e na ocasião solicitou o encerramento da sua conta de energia elétrica grupo B/série única/ Nº 054523660, no dia 02/04/2019, com protocolo Nº 1100338751.
Porém, depois de um ano alega que mesmo tendo pago suas contas de energia e feito o pedido de encerramento ao tentar fazer uma compra foi informado que seu nome estava no SPC/SERASA, e para sua surpresa, o débito seria no valor de R$ 75,16 (setenta e cinco reais e dezesseis centavos), junto à empresa demandada", de modo que afirma que a cobrança do valor citado acima, bem como a negativação se deram de maneira indevida.
No presente caso, que pesem as alegações trazidas pelo autor, é forçoso reconhecer que o mesmo deixou de anexar aos autos os comprovantes do efetivo pagamento do valor impugnado, a fim de que ficasse demonstrado de maneira inequívoca a cobrança indevida do débito.
Ademais, o autor afirma que teria solicitado desativação da unidade consumidora em data anterior à constituição do débito (02/04/2019), contudo, também não anexou aos autos o comprovante de realização do protocolo junto à empresa.
Assim, tenho que a juntada dos comprovantes de pagamento da fatura impugnada, assim como do protocolo de requerimento de desativação da unidade consumidora seriam cruciais para comprovarem o efetivo prejuízo do requerente, eis que são documentos indispensáveis à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, em que pese se tratar de relação de consumo em que há, em regra, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, faz-se necessário que a parte autora produza provas mínimas capazes de comprovar as suas alegações, observando-se o disposto no artigo 373, I, do CPC.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Além disso, já se posicionou o TJ/CE acerca da inversão do ônus da prova, que não ocorre de forma automática, haja vista que a autora, ora consumidora, necessita comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito alegado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC).
AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como é cediço, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo.
Contudo, em que pese a possibilidade de deferimento da inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Embora na peça inicial a promovente tenha pugnado "caso seja necessário, pela inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990", alegando que a promovida, empresa de grande porte, certamente possui condições de demonstrar a realidade dos fatos, não requereu a intimação da empresa para apresentar documentação nas oportunidades que lhe foram concedidas para se manifestar nos autos. 3.
Destarte, deveria a parte autora haver colacionado aos autos mais elementos de prova aptos a demonstrar fato constitutivo de seu direito, ou ter requerido a intimação da promovida para juntar especificamente os documentos que entendia necessários, justificando a sua imprescindibilidade para o deslinde do processo, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Portanto, ausente a comprovação mínima das alegações autorais, não merece reparo a sentença impugnada, a qual deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 07/07/2020).
Desse modo, o demandante não trouxe ao processo prova efetiva da ocorrência do dano.
Assim sendo, não há provas mínimas nos autos acerca da cobrança indevida efetuada pela requerida que justifique a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por dano moral.
Nesse sentido, eventual ressarcimento ao autor e fixação de indenização por dano moral caracterizaria locupletamento indevido, de modo que os pedidos autorais são improcedentes.
DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130152
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09/08/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 22:43
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88238725
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88238725
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88238725
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88238725
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050144-03.2021.8.06.0162 AUTOR: FRANCISCO JOSE MORAIS DE FIGUEIREDO REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Diante da juntada de novos documentos pela parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para proferir sentença, uma vez que já há manifestação das partes nesse sentido.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 1101/2024 (publicada no DJEA de 29/05/2024) -
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88238725
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20/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86587636
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86587636
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050144-03.2021.8.06.0162 AUTOR: FRANCISCO JOSE MORAIS DE FIGUEIREDO REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários. Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86587636
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86587636
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24/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587636
-
24/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587636
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23/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:29
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 14:25
Mov. [23] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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31/08/2022 09:35
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 07:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 07:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/07/2021 11:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165692-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2021 10:49
-
01/07/2021 22:39
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0505/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
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30/06/2021 09:27
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 08:36
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 08:33
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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28/06/2021 16:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165669-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2021 16:04
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09/06/2021 08:14
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 16:10
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 14:59
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165601-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 14:53
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20/05/2021 22:54
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
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19/05/2021 14:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/05/2021 11:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
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19/05/2021 11:26
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 10:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 10:01
Mov. [5] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão retro, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08/06/2021, às 09:30h na Sala de Audiência, por meio de videoconferência. O referido
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18/05/2021 09:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/05/2021 21:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2021 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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