TJCE - 3000960-14.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 15:16 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            02/04/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 13:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137699875 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137699875 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000607-71.2024.8.06.0003 DECISÃO
 
 Vistos. Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora em sede recursal (Id nº 135421106).
 
 Alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio sustento ou de sua família.
 
 Pois bem, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 99 do C.P.C., bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência para que a assistência judiciária gratuita fosse concedida ao requerente.
 
 Contudo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, até prova em contrário.
 
 Tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (AgRg no AREsp n. 427289/PR, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 4/2/2014).
 
 Destarte, para concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado o caso em concreto, com todas as suas particularidades.
 
 Ademais, as novas disposições seguem a linha do entendimento majoritário em voga no STJ que abaliza que o magistrado não figura como mero espectador, porquanto cabe a ele exercer a fiscalização prévia do pedido quando puder depreender algum indício hábil a afastar a presunção relativa aplicável à espécie.
 
 Assim, se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, como no caso dos autos, não há como o juiz conceder a assistência pleiteada de plano, fechando os olhos para os indícios que demonstram que o solicitante pode possuir condições financeiras suficientes para arcar com os ônus processuais.
 
 Na hipótese dos autos, a despeito da argumentação expendida pela recorrente, esta se dispôs a pagar uma viagem internacional, cujas despesas sabidamente são elevadas e incompatíveis com a renda de um indivíduo hipossuficiente, especialmente pelo fato de o serviço adquirido tratar-se de item supérfluo.
 
 Não bastasse isso, o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
 
 Portanto, em conjunto, os dados encontrados nos autos ensejam a conclusão de que não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a parte recorrente.
 
 Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado pela recorrente de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões.
 
 Sem prejuízo, intime-se a recorrente, por seu patrono habilitado nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
 
 Dê ciência.
 
 Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
 
 Diligencie-se, no necessário.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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                                            07/03/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137699875 
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                                            06/03/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 18:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 04:06 Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 04:06 Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 10:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135511283 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000960-14.2024.8.06.0003 DECISÃO
 
 Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela autora Jaqueline Tosi Catao Martins Ulisses, porquanto irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
 
 Analisando os autos, vislumbro que a parte recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar documentos aptos a comprovar precariedade de sua situação econômico financeira.
 
 Feito breve resumo, decido.
 
 Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
 
 DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
 
 Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a hipossuficiência de sua situação econômica financeira.
 
 A singela declaração de hipossuficiência financeira, bem assim recebimento de pagamento restam insuficientes para comprovar o direito ao benefício, gerando apenas presunção relativa de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita, devendo ser demonstrado efetivamente nos autos o pretenso estado de carência de recursos financeiros (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1414521-28.2018.8.12.0000 Inocência, Relator: Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) .
 
 Ademais, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à própria parte a demonstração do fato constitutivo do direito que alega.
 
 E no presente caso, como dito, embora alegue hipossuficiência econômica, os recorrentes não trazem aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldade financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
 
 Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e bens, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Decorrido o lapso, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos na sequência para análise.
 
 Diligencie-se, como de costume.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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                                            18/02/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511283 
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                                            12/02/2025 12:29 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 23:47 Juntada de Petição de recurso 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132671232 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132671232 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132671232 
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                                            24/01/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132671232 
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                                            24/01/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132671232 
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                                            24/01/2025 10:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/11/2024 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 18:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/11/2024 14:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/11/2024 18:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/11/2024 00:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104161272 
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                                            10/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104161271 
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                                            09/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104161272 
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                                            09/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104161271 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000960-14.2024.8.06.0003AUTOR: JAQUELINE TOSI CATAO MARTINS ULISSES e outrosIntimando(a)(s): DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/11/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de setembro de 2024.
 
 Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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                                            06/09/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104161272 
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                                            06/09/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104161271 
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                                            06/09/2024 09:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/08/2024 18:41 Homologada a Transação 
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                                            29/08/2024 18:32 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 10:26 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/08/2024 09:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/08/2024 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 09:07 Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/08/2024 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 02:12 Decorrido prazo de PIETRO DE DEUS ULISSES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 02:12 Decorrido prazo de JAQUELINE TOSI CATAO MARTINS ULISSES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 20:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87681762 
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87681762 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Intime-se os autores para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar os endereços atualizados, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79.
 
 Friso a desatualização do endereço da requerente, JAQUELINE TOSI CATAO MARTINS ULISSES, bem como, a ausência de comprovante do requerente, PIETRO DE DEUS ULISSES. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            04/06/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87681762 
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                                            04/06/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86698434 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000960-14.2024.8.06.0003 AUTOR: JAQUELINE TOSI CATAO MARTINS ULISSES e outros Intimando(a)(s): DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/08/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
 
 A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de maio de 2024.
 
 Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86698434 
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                                            24/05/2024 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86698434 
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                                            24/05/2024 12:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 15:51 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/05/2024 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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