TJCE - 0203769-61.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA GONDIM em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86564995
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203769-61.2022.8.06.0117 Promovente: JOSE BERNARDINO GONCALVES Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA JOSÉ BERNARDINO GONÇALVES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em suma: a) que o autor encontra-se internado no Hospital Dionísio Lapa - Associação Beneficente Médica de Pajuçara com quadro de fratura no planalto tibial esquerdo - CID S82-1, porém necessita ser transferido para um hospital terciário para realizar cirurgia corretiva, uma vez que a unidade em que se encontra não possui suporte para casos de alta complexidade; b) que o(a) requerente já solicitou a realização do procedimento perante o Poder Público, todavia o pleito não foi atendido até a presente data.
No aguardo do julgamento do mérito, foi requerida a concessão de tutela de urgência com o fito de determinar que os réus realizem a transferência e forneçam tratamento do paciente, conforme prescrição médica que legitima o pedido, visto que não pode arcar como custo do procedimento em hospital particular, por ser carente de recursos financeiros.
Em decisão de ID nº 45191864 foi deferido o pedido de Tutela de Urgência e determinado que o Município de Maracanaú e o Estado do Ceará forneçam para JOSÉ BERNARDINO GONÇALVES (CPF nº *66.***.*49-15) transferência para hospital terciário da rede pública de saúde, a fim de que realize procedimento de OSTEOSSÍNTESE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme prescrito pelo(a) médico(a) que assiste o(a) reclamante.
Em ofício de ID nº 45191868, foi informado pelo promovido que antes do cumprimento da liminar, a parte autora recebeu alta médica hospitalar.
O advogado da parte autora foi intimado para se manifestar (ID nº 45191874), permanecendo inerte. É o breve relatório decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu alta médica hospitalar antes mesmo do cumprimento da liminar, de forma que houve a superveniente perda de objeto quanto à pretensão de obrigação de fazer, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. Assim sendo, forçoso se faz o reconhecimento da perda de objeto do presente feito, diante da superveniente perda de objeto, motivo pelo qual EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal.
Após, ARQUIVEM-SE com as devidas cautelas legais. Maracanaú/CE, 22 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86564995
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23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86564995
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22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 21:43
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 18:28
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 12:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 09:04
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 08:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 14:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01828345-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2022 13:45
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23/07/2022 01:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 04:07
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 16:52
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/07/2022 16:52
Mov. [7] - Documento
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11/07/2022 16:38
Mov. [6] - Documento
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08/07/2022 14:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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08/07/2022 14:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2022/013045-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justiça - Larissa Barbosa Dantas
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07/07/2022 16:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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