TJCE - 3038858-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:54
Juntada de despacho
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15/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86620847
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27/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etç., Vistos em Inspeção Interna(Portaria 01/2024GAB11VFP).
Relatório formal dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA, interposta por PAULO RENATO DE MELO BRASIL CAVANCANTE e PAULO AUISIO MAIA MARTINS , contra o Estado do Ceará objetivando os respectivos enquadramentos nos termos da Lei Complementar Estadual 272/2021, conferindo-lhes os direitos nela previstos, mormente a carga horária de 40 horas e as consequências daí advindas, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural - GDADC (art. 4º), a Gratificação de Titulação (art. 5º), etc.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com peça contestatória apresentada pelo promovido(ID 79092044); certidão informando a inércia da parte autora(ID 83161460), e parecer ministerial pela improcedência da ação(ID 86259105).
Primeiramente, vejamos o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 272 de 10 de dezembro de 2021(PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA - SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL - AGC): Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural - AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei. § 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo, Conforme dicção da própria lei, o enquadramento previsto é direcionado, única e exclusivamente, para servidores efetivos. A própria parte autoral informa a impossibilidade do enquadramento perseguido.
Senão, vejamos: Com efeito, o artigo 4º da referida lei, institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural - GDADC, devida somente aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e de Técnico de Gestão Cultural.
Mais uma vez, a lei cria uma odiosa e inconstitucional discriminação, que, infelizmente, não para por aqui, ainda há mais inconstitucionalidade praticada por essa lei, pois a mesma ofende de forma gritante ao princípio da igualdade.
De fato, em seu artigo 5º, a citada lei institui a Gratificação de Titulação devida, mais uma vez, somente, aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural. Vejamos posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL 4.834/2016.
EXTENSÃO DE VANTAGENS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDAD95E.
SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.266.025-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020) Posicionamento do TJPR : DECISAO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação e, ainda em majorar o valor dos honorários advocatícios para montante equivalente a quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Desembargadores JOSE LAURINDO DE SOUZA NETTO, Presidente com voto, Juiz IRAJA PIGATTO RIBEIRO.
Curitiba, 19 de Setembro de 2017 Desembargador EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DO CARGO DE FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO.
CRIAÇÃO DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO.
ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E GRAU DE ESCOLARIDADE IDÊNTICOS.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR OS VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO VALOR DOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MAJORAR VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, A QUEM COMPETE, QUANTO AOS SALÁRIOS, CONCRETIZAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal). 2.
Na hipótese de o recurso ser desprovido, o valor dos honorários advocatícios, fixado em primeiro grau de jurisdição, deve ser majorado, nos termos da regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.Processo n.º 1639572-9; Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível : Relator Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão. Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente demanda(artigo 487,I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86620847
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86620847
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24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620847
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620847
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24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:48
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/03/2024 01:48
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79101786
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79101786
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07/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79101786
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05/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78197513
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78197513
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12/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78197513
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12/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/01/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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