TJCE - 3000742-43.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 12:01
Juntada de despacho
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25/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88474337
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88474337
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88474337
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88474337
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000742-43.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE ALVES RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o recorrido, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
24/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474337
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22/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86266042
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86266042
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000742-43.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE ALVES RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por JOSE ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, mais precisamente a tarifa "TARIFA EMISSAO EXTRATO", que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento de salários. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando no ID nº 86198907 o "Termo de Opção à Cesta de Serviço" assinado pela parte autora. Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços Básicos ofertados pelo banco quando da contratação em questão, inclusive com a indicação expressa da limitação à emissão/impressão no autoatendimento da quantidade de extratos por mês e do custo da prestação do serviço. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta-corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa. Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 20 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 20 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86266042
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86266042
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86266042
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86266042
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24/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266042
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24/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266042
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24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266042
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24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266042
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24/05/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 21:35
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83058680
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83058678
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25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83058680
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83058678
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21/03/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83058680
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21/03/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83058678
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21/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:24
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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21/03/2024 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/10/2023 21:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 23:05
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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