TJCE - 3000742-43.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112757
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30/08/2024 12:17
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112757
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000742-43.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ALVES RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000742-43.2023.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RECORRENTE: JOSÉ ALVES RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Demanda (ID. 13599339): Trata-se de ação de indébito concernente a cobrança de tarifa bancária.
Aduz o autor que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "TARIFA EMISSÃO EXTRATO".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 13599416): Preliminarmente, alega prescrição quinquenal e decadência da ação e a incompetência do juizado.
No mérito, aduz a regularidade na contratação das tarifas, utilizando sua conta para diversas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a validade da cobrança de tarifas, apresentando suposto contrato, inexistindo falha na prestação do serviço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda.
Sentença (ID. 13599427): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, dada a utilização pela parte autora de serviços adicionais, não sendo a conta utilizada apenas para o recebimento de seu salário, razão pela qual reconhece ser devida a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Recurso Inominado (ID. 13599434): O autor, ora recorrente, sustenta a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, não tendo a instituição financeira colacionado instrumento que autorizasse os referidos débitos.
Pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões (ID. 13599437): Afirma que não houve tentativa de resolução administrativa da demanda.
Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos referente a tarifas bancárias que não teriam sido materializadas em contrato específico. Compulsando os autos, é possível constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (id. 13599422).
Analisando o referido contrato, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura ali constante é do consumidor, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade desta quando cotejada com os seus documentos pessoais constantes nos autos, em que há a sua assinatura. Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo o recorrente negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
29/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112757
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28/08/2024 19:42
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842945
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842945
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000742-43.2023.8.06.0157 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
12/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842945
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09/08/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000742-43.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE ALVES RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por JOSE ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, mais precisamente a tarifa "TARIFA EMISSAO EXTRATO", que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento de salários. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando no ID nº 86198907 o "Termo de Opção à Cesta de Serviço" assinado pela parte autora. Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços Básicos ofertados pelo banco quando da contratação em questão, inclusive com a indicação expressa da limitação à emissão/impressão no autoatendimento da quantidade de extratos por mês e do custo da prestação do serviço. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta-corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa. Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 20 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 20 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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