TJCE - 3000203-09.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 14:28
Juntada de despacho
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08/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LAECIO DE SOUSA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440545
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440545
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES CARNEIRO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DA CIDADE DE FORTALEZA/CE. Narra a inicial que a autora é proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa PNY8163/CE, cor BRANCA, ano mod./fab. 2019, devidamente licenciada no Município de Quixeré/CE.
Relata que, quando foi pagar o IPVA do veículo, descobriu que havia uma multa registrada, cuja suposta infração de trânsito teria ocorrido na cidade de Fortaleza/CE, baseada no AIT nº AD00267069.
Sustenta que não recebeu em sua residência as notificações de autuação e penalidade, o que acarreta cerceamento de defesa.
Alega ainda que no dia e hora da infração, a autora estava trabalhando como professora em seu município de residência, bem como que não autorizou ninguém a se deslocar em sua motocicleta. Diante disso, requer que seja determinada em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do AIT nº AD00267069. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 60701948. Citada, a AMC apresentou contestação no ID 63201415 alegando que agiu nos limites do exercício de seu poder de polícia; que o AIT é válido; que houve o envio das notificações de autuação e penalidade para o endereço da autora; ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos. Réplica no ID 68900444 acompanhada do documento de ID 68900446. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 85330780 e 85489519). É o breve relato. Passo à fundamentação. II - Fundamentação. II.a) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quanto intimadas nesse sentido. II.b) Mérito. No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciado no Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069. Destaque-se que a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que devem ser expedidas 02 (duas) notificações acerca da suposta infração de trânsito, sendo a primeira referente à autuação e, a segunda, referente à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sendo objetivo dessa dupla notificação do infrator conferir-lhe possibilidade de exercer o seu direito constitucional de defesa, conforme disposto nos seus arts. 281 e 282; in verbis: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Com efeito, o CTB determina claramente a expedição da notificação da autuação, sob pena de o auto de infração ser arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Certamente, a notificação da autuação tem que ser cabalmente demonstrada, uma vez que a sua inexistência, com o fito de comunicação da infração correspondente, cerceia o direito do suposto infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos assegurados constitucionalmente, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna. Assim, incumbe ao órgão de trânsito viabilizar a devida notificação do proprietário do veículo, de modo a oportunizar apresentação de defesa, antes que a obrigação reste vencida e exigível, como também deve ser expedida uma segunda notificação na imposição da penalidade, para que assegure a efetiva ciência do infrator (art. 282, caput, do CTB). O objetivo da dupla notificação é, a priori, cientificar o infrator do cometimento da transgressão à lei de trânsito, viabilizando-lhe discutir a própria autuação e, posteriormente, assegurando-lhe a ciência da imposição da penalidade, que, da mesma forma, pode ser objeto de questionamento. Nessa diretriz, a Resolução nº 149/03, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), determinou a imprescindibilidade de expedição de dupla notificação ao infrator, senão vejamos: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º.
Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. (...) Art. 9º.
Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º.
Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º.
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. Por sua vez, a Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Tal entendimento restou sumulado também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Súmula nº 46 do TJCE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." No caso em análise, verifica-se que, embora a entidade de trânsito responsável pela autuação em discussão tenha acostado as notificações de autuação e penalidade (IDs 63201397 e 63201398), bem como consulta ao SIGAM constando data de expedição da NA em 26/05/2022 (lote 165) e da NP em 08/08/2022 (lote 190) (ID 63201400), não comprovou nos autos a efetiva entrega das notificações à proprietária do veículo. Ressalte-se que, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Com efeito, cabia à promovida comprovar a regularidade da multa aplicada mediante o envio e efetiva entrega da dupla notificação à parte autora, uma vez que tal encargo lhe pertence, já que não se pode atribuir à requerente o ônus de provar fato negativo (que não recebeu as notificações), pois se trata de "prova diabólica".
Todavia, a demandada deixou de acostar os avisos de recebimento ou, até mesmo, consulta ao site dos Correios com a informação de "objeto entregue", omitindo-se em comprovar a veracidade e legalidade do ato administrativo praticado por si. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Minas Gerais e São Paulo, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado na declaração de nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada, oportunizando à autora exercer o contraditório. 3.
Não tendo o promovido se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição, restando devida a anulação do auto de infração de trânsito nº A010033069, afastando os óbices dele decorrentes. 4.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, no sentido de que "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050442-14.2021.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00504421420218060091 Iguatu, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312)- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CR) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG. (TJ-MG - AC: 10720150018045001 Visconde do Rio Branco, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).
Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NEGATIVA DE RECEBIMENTO. "PROVA DIABÓLICA".
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências.
Não se pode exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica".
Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10021600220198260103 SP 1002160-02.2019.8.26.0103, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 20/11/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/11/2020).
Sublinhei. Restou demonstrado também vício material na aplicação da multa de trânsito, tendo em vista que o documento de ID 68900446 comprova que a autora estava laborando, no Município de Quixeré, no dia e horário da infração. Portanto, não comprovada a efetiva entrega da dupla notificação da infração à requerente, há de se reconhecer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069.
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069. Ré isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440545
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440545
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23/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440545
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23/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440545
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23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84329182
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84329182
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25/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84329182
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25/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67417872
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67417872
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24/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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