TJCE - 3000203-09.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES CARNEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES CARNEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13770551
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13770551
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000203-09.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES CARNEIRO : : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SÚMULA 46 DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Cuida-se de apelação cível, interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza-AMC contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de tutela de urgência, autoria de Maria das Graças Alves Carneiro, ora recorrida, em desfavor do órgão, ora recorrente, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 13374404). Na inicial, a parte promovente alega a necessidade de anulação do auto de infração n.
AD00267069, na medida em que aduz que não houve dupla notificação, não recebeu notificação dentro do prazo de 30 dias e que na data do da ocorrência a mesma não estava na capital, além de utilizar o veículo apenas em Quixeré/CE e proximidades. Em contestação de ID n° 13374383, o promovido defende que houve a autuação sem ultrapassar os limites legais, agindo no limite do exercício do poder de polícia, sendo o auto de infração válido, e que houve o envio das notificações de autuação e penalidade para o endereço da autora. Réplica no ID n°13374394. As partes foram intimadas a se manifestar sobre provas a produzir; ambas as partes se manifestaram a favor do julgamento antecipado do feito, conforme petições de ID n° 13374400 e 13374402. Sentença de procedente de ID n° 13374404: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069. Ré isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Inconformado, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC interpôs apelo no ID n° 13374408. A apelada apresentou contrarrazões em ID n° 13374412. Reforça que não houve dupla notificação, não recebeu notificação dentro do prazo de 30 dias e que foi cerceada seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 13708375, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença prolatada. É o que importa relatar. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: De início, tenho que o apelo merece conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste em auferir existência de nulidade do ato administrativo registado em desfavor da autora, auto de infração de trânsito n° AD00267069. Aduz a autora que "No caso em tela, a não notificação da autuação impediu a apresentação da defesa prevista no §3º do artigo 3º da Resolução 404/2012 do CONTRAN, e, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa da apelada, motivo pelo qual deve ser anulado 'in totum' o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências". Sobre a questão, o STJ já editou o Enunciado Sumular nº 312, que assim dispõe, in verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Esta Corte de Justiça também já emitiu a Súmula 46, nos seguintes termos: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." No tocante ao tema, o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 281, parágrafo único, inciso I e o art. 282, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o auto de infração será arquivado se for reputado irregular ou inconsistente, bem como a necessidade de efetiva cientificação do infrator acerca da penalidade, para apresentação de defesa, denominada notificação de autuação.
Veja-se: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; [...] Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." Quanto à forma da notificação, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODEINTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que 'a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais'. 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade 'tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada' (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em11/03/2020, DJe 27/03/2020). Extrai-se que, embora a notificação não precise ser efetivada mediante carta com aviso de recebimento, sendo admissível outras modalidades, é indispensável, em observância ao disposto no art. 5º, LV, da CF, a comprovação de que o condutor do veículo teve ciência inequívoca do cometimento da infração, não se prestando para tanto, por óbvio, a simples comprovação da postagem da notificação, que pode, eventualmente, se extraviar.
Por outro lado, em ações que visam à declaração da nulidade de multas de trânsito, o ônus da prova de que as referidas notificações foram efetivadas, incumbe ao demandado, uma vez ser impossível ao demandante provar documentalmente que não foi notificado. No mesmo diapasão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADODE SEGURANÇA.
MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FUNDADA NA AUSÊNCIA DEPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVADIABÓLICA). ÔNUS QUE NÃO SE PODE EXIGIR DO AUTOR.
NULIDADE DODECISUM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o douto magistrado sentenciante ao indeferir a petição inicial da actio mandamentalis, por entender ausente a prova preconstituída, consubstanciada em prova de fato negativa acerca de não ter sido o autor regularmente notificado das infrações de trânsito. 2.
Frise-se que restou pacificada a orientação no sentido de que o condicionamento do licenciamento de veículos ao adimplemento de multas de trânsito somente se mostra possível quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 3.
Por outro lado, em se tratando de prova negativa (diabolica probatio), não se pode exigir que o autor demonstre, documentalmente, o não recebimento das notificações.
Do mesmo modo, não seria crível exigir que o impetrante pudesse compelir o Departamento Estadual de Trânsito a fornecer certidão, a qual se referiu o julgador, atestando sua própria desídia.
Ao inverso, espera-se que o recorrido demonstre que enviou as duas notificações necessárias à defesa do possível infrator. 4.
Com efeito, na lide sob exame observa-se que, por deter todas as informações comprobatórias do cumprimento, ou não, da remessa e entrega das notificações, cumpre ao órgão de trânsito, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Portanto, mostra-se de todo desarrazoado exigir que o impetrante produza prova de fato negativo, que aliás mostra se inadmissível no ordenamento jurídico.
Destarte, não há como prosperar o entendimento exposado na decisão ora impugnada, devendo a ação mandamental seguir seu curso até final deslinde. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do mandamus. (TJ-CE - APL: 00873711620078060001 CE 0087371-16.2007.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2017). Na espécie, os documentos de IDs n° 13374385 e seguintes não se prestam para comprovar a efetiva notificação da apelada da autuação constante dos Autos de Infração nº AD00267069, pois se tratam de meras listagens e prints do sistema interno, produzidas unilateralmente pela recorrida, que não comprovam a efetiva postagem e expedição das notificações nem sequer indicam se de fato foram recebidas pela autora. No mesmo sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SÚMULAS NºS 312/STJ E 46/TJCE.
O art. 281, parágrafo único, inciso I e o art. 282, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecem que o auto de infração será arquivado se for reputado irregular ou inconsistente, bem como a necessidade de efetiva cientificação do infrator acerca da penalidade, para apresentação de defesa, denominada notificação de autuação.
Os documentos de fls. 38-41 não se prestam para comprovar a efetiva notificação do apelante das autuações constantes dos Autos de Infração nº E030164046 e nº E030169484, pois se tratam de meras listagens produzidas unilateralmente pela recorrida, que não comprovam a efetiva postagem das notificações e sequer indicam o nome da empresa postal a qual foram entregues.
Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas nºs 312/STJ 46/TJCE, as quais preconizam a necessidade de dupla notificação do infrator em multa de trânsito.
Ausência de demonstração de efetivo envio de notificação ao autor.
Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050899-31.2020.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Assim, caracterizado o cerceamento de defesa da apelante na esfera administrativa, resta caracterizada a nulidade da penalidade aplicada, devendo, portanto, ser declarada nula. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso, no sentido de julgar totalmente procedente a ação, a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito - AIT nº AD00267069. Majoro os honorários advocatícios anteriormente estipulados à parte requerida para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13770551
-
08/08/2024 11:41
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES CARNEIRO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DA CIDADE DE FORTALEZA/CE. Narra a inicial que a autora é proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa PNY8163/CE, cor BRANCA, ano mod./fab. 2019, devidamente licenciada no Município de Quixeré/CE.
Relata que, quando foi pagar o IPVA do veículo, descobriu que havia uma multa registrada, cuja suposta infração de trânsito teria ocorrido na cidade de Fortaleza/CE, baseada no AIT nº AD00267069.
Sustenta que não recebeu em sua residência as notificações de autuação e penalidade, o que acarreta cerceamento de defesa.
Alega ainda que no dia e hora da infração, a autora estava trabalhando como professora em seu município de residência, bem como que não autorizou ninguém a se deslocar em sua motocicleta. Diante disso, requer que seja determinada em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do AIT nº AD00267069. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 60701948. Citada, a AMC apresentou contestação no ID 63201415 alegando que agiu nos limites do exercício de seu poder de polícia; que o AIT é válido; que houve o envio das notificações de autuação e penalidade para o endereço da autora; ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos. Réplica no ID 68900444 acompanhada do documento de ID 68900446. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 85330780 e 85489519). É o breve relato. Passo à fundamentação. II - Fundamentação. II.a) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quanto intimadas nesse sentido. II.b) Mérito. No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciado no Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069. Destaque-se que a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que devem ser expedidas 02 (duas) notificações acerca da suposta infração de trânsito, sendo a primeira referente à autuação e, a segunda, referente à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sendo objetivo dessa dupla notificação do infrator conferir-lhe possibilidade de exercer o seu direito constitucional de defesa, conforme disposto nos seus arts. 281 e 282; in verbis: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Com efeito, o CTB determina claramente a expedição da notificação da autuação, sob pena de o auto de infração ser arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Certamente, a notificação da autuação tem que ser cabalmente demonstrada, uma vez que a sua inexistência, com o fito de comunicação da infração correspondente, cerceia o direito do suposto infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos assegurados constitucionalmente, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna. Assim, incumbe ao órgão de trânsito viabilizar a devida notificação do proprietário do veículo, de modo a oportunizar apresentação de defesa, antes que a obrigação reste vencida e exigível, como também deve ser expedida uma segunda notificação na imposição da penalidade, para que assegure a efetiva ciência do infrator (art. 282, caput, do CTB). O objetivo da dupla notificação é, a priori, cientificar o infrator do cometimento da transgressão à lei de trânsito, viabilizando-lhe discutir a própria autuação e, posteriormente, assegurando-lhe a ciência da imposição da penalidade, que, da mesma forma, pode ser objeto de questionamento. Nessa diretriz, a Resolução nº 149/03, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), determinou a imprescindibilidade de expedição de dupla notificação ao infrator, senão vejamos: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º.
Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. (...) Art. 9º.
Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º.
Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º.
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. Por sua vez, a Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Tal entendimento restou sumulado também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Súmula nº 46 do TJCE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." No caso em análise, verifica-se que, embora a entidade de trânsito responsável pela autuação em discussão tenha acostado as notificações de autuação e penalidade (IDs 63201397 e 63201398), bem como consulta ao SIGAM constando data de expedição da NA em 26/05/2022 (lote 165) e da NP em 08/08/2022 (lote 190) (ID 63201400), não comprovou nos autos a efetiva entrega das notificações à proprietária do veículo. Ressalte-se que, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Com efeito, cabia à promovida comprovar a regularidade da multa aplicada mediante o envio e efetiva entrega da dupla notificação à parte autora, uma vez que tal encargo lhe pertence, já que não se pode atribuir à requerente o ônus de provar fato negativo (que não recebeu as notificações), pois se trata de "prova diabólica".
Todavia, a demandada deixou de acostar os avisos de recebimento ou, até mesmo, consulta ao site dos Correios com a informação de "objeto entregue", omitindo-se em comprovar a veracidade e legalidade do ato administrativo praticado por si. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Minas Gerais e São Paulo, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado na declaração de nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada, oportunizando à autora exercer o contraditório. 3.
Não tendo o promovido se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição, restando devida a anulação do auto de infração de trânsito nº A010033069, afastando os óbices dele decorrentes. 4.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, no sentido de que "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050442-14.2021.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00504421420218060091 Iguatu, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312)- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CR) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG. (TJ-MG - AC: 10720150018045001 Visconde do Rio Branco, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).
Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NEGATIVA DE RECEBIMENTO. "PROVA DIABÓLICA".
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências.
Não se pode exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica".
Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10021600220198260103 SP 1002160-02.2019.8.26.0103, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 20/11/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/11/2020).
Sublinhei. Restou demonstrado também vício material na aplicação da multa de trânsito, tendo em vista que o documento de ID 68900446 comprova que a autora estava laborando, no Município de Quixeré, no dia e horário da infração. Portanto, não comprovada a efetiva entrega da dupla notificação da infração à requerente, há de se reconhecer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069.
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AD00267069. Ré isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000651-42.2024.8.06.0019
Ismael Lopes dos Santos
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 14:41
Processo nº 3000628-50.2022.8.06.0154
Manoel Messias Martins Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 10:51
Processo nº 3000082-66.2024.8.06.0043
Banco Cifra S.A.
Francisca de Sousa Brilhante
Advogado: Flavio Macedo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 16:29
Processo nº 0233022-88.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio de Paula da Silva
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel Alcanta...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 12:24
Processo nº 3000209-38.2024.8.06.0161
Joao Batista Cordeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Aline Tavares Pereira Felipe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:08