TJCE - 3000652-57.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000652-57.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: ALFREDO ARAÚJO QUINDERÉ FILHO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, para recebimento de honorários advocatícios.
A competência para processar e julgar a presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." A par disso, verificado no Sistema de Busca de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará que o endereço informado da parte executada não pertence a jurisdição dessa unidade judiciária, o que foi apontado a competência do 13°Juizado Especial Cível. Então, a competência desse juizado poderia ser atraída pelo disposto no inciso II do artigo 4° da Lei Especial, uma vez que não há pedido de reparação de dano de qualquer natureza na presente ação. Porém, analisando a documentação de id 86351659, resta claro que não foi especificado que o local para satisfação da obrigação assumida contratualmente seria o escritório do advogado, ora exequente. Desta forma, a determinação da competência seria interpretada como atitude processual para escolha do juízo, burlando assim as regras de competência determinadas pela Lei dos Juizados Especiais, bem como do princípio do juiz natural. Portanto, não há razão para que este processo se desenvolva perante esta Unidade Judiciária.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, pela incompetência territorial , o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, cumulada com o Enunciado 89 do FONAJE, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86454613
-
24/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86454613
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23/05/2024 00:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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