TJCE - 0002594-71.2017.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153995527
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153995527
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153995527
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153995527
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153995527
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08/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152969310
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152969310
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02/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152969310
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02/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152969310
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02/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:20
Processo Desarquivado
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22/12/2024 23:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/08/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/05/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86008707
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86008707
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0002594-71.2017.8.06.0123 Promovente: Paróquia de Nossa Senhora da Conceição e outros Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Paróquia Nossa Senhora da Conceição em face do Munícipio de Meruoca e Auricelio Delfino da Costa, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou na exordial que é proprietária de um terreno, que os requeridos sem autorização da Paróquia ou das autoridades ambientais competentes instalaram um campo de futebol no terreno situado na área de proteção ambiental da Serra da Meruoca.
Requer, liminarmente, a desocupação imóvel, a desocupação definitiva do imóvel, procedendo com a reparação ambiental do solo, pagamento de R$ 200.000 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como multa estipulada pelo ICMBIO, órgão competente para fiscalização da área.
Liminar indeferida, conforme decisão interlocutória (id.46960182).
Citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de legitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
O requerido Auricelio Delfino da Costa apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de legitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento a teor do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria é de direito e a prova documental repousa nos autos.
A responsabilidade civil é disciplinada como a obrigação subsequente de indenizar quando determinada o liame entre a conduta ilícita de um causa dano a outrem.
O art. 186, do Código Civil, elenca o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a conduta voluntária dolosa ou culposa.
Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cumulativamente à normativa sobre ilicitude, o Código Civil reafirma a obrigação subsequente de indenizar elencando culpa, lato senso, dano e nexo de causalidade como elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil.Veja-se: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Passando a analisar os elementos condicionais da responsabilidade, não há sequer prova acerca do dano.
O Requerente nada juntou aos autos a fim de demonstrar qualquer prejuízo, seja material ou moral.
O autor fez as alegações transcritas, mas não prova os fatos mencionados.
Logo não há prova nos autos de que as obras realizadas no imóvel tenham sido realizadas pelo Município.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao disciplinar que, ordinariamente, compete ao autor o ônus da prova do seu direito.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos comprobatórios do prejuízo que alega ter sofrido, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tal circunstância impossibilita a configuração do dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a Constituição Federal de1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927,conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Contudo, no caso dos autos, percebe-se que o pedido foi feito de forma genérica, sem menção ao dano na prática, como ele se revelou, enfim, sem que fosse demonstrado ao juízo.
Portanto, não reconheço a existência do dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente em custa e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 14 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86008707
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86008707
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86008707
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86008707
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008707
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008707
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008707
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008707
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24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 60296199
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 60296199
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 60296199
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 60296199
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28/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/12/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/11/2022 16:24
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 00:06
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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15/11/2022 02:29
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2022 22:11
Mov. [45] - Mero expediente: Ante as alegações em sede de contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias (art. 351, CPC/15), bem como para dizer se há alguma outra prova em direito admitida que pretende produzir. Diligencie-se. Meruoca,
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04/11/2022 02:17
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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02/11/2022 20:47
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801896-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/11/2022 20:41
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28/09/2022 07:52
Mov. [42] - Mero expediente: Visto em inspeção ordinária, determinada pela Portaria nº 05/2022 deste Juízo. À conclusão, para as deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Meruoca (CE), 27 de setembro de 2022. Francisco Anastácio Cavalcante Neto J
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18/01/2022 22:30
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800123-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 21:56
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04/01/2022 15:04
Mov. [40] - Mero expediente: Designe-se audiência para os fins do art. 334 do CPC. Intimem-se. Cite-se o corréu Auricélio Delfono Costa, com as cautelas de lei.
-
02/10/2020 09:23
Mov. [39] - Conclusão
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02/10/2020 09:23
Mov. [38] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [37] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [36] - Petição
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02/10/2020 09:23
Mov. [35] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [34] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [33] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [32] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [31] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [30] - Petição
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02/10/2020 09:23
Mov. [29] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [28] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [27] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [26] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [25] - Documento
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02/10/2020 09:23
Mov. [24] - Documento
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19/02/2018 13:47
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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19/02/2018 13:46
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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05/12/2017 14:57
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/12/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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01/12/2017 13:07
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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09/11/2017 15:36
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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09/11/2017 15:35
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. GEORGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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15/09/2017 11:43
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: DR. GEORGE FUNCIONARIO: DANIEL NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
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15/09/2017 10:07
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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06/09/2017 16:37
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FELIP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
06/09/2017 10:37
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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07/06/2017 10:41
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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22/05/2017 15:45
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA EMENDA INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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22/05/2017 15:45
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. BRUNO VAZ PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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17/04/2017 15:26
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO FUNCIONARIO: 668 NO. DAS FOLHAS: 21 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/04/2017 DA
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06/04/2017 11:54
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/04/2017 AG. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MER
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31/03/2017 11:07
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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27/03/2017 10:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE URGENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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23/03/2017 17:48
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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23/03/2017 17:48
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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23/03/2017 17:47
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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23/03/2017 17:47
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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23/03/2017 17:47
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
23/03/2017 16:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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