TJCE - 3000260-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/06/2025 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130348502
-
17/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111537469
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111537469
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000260-96.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCILENO CANTUARIO DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos em conclusão Trata-se de Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por FRANCILENO CANTUARIO DE SOUSA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando detidamente os fólios digitais, percebo que a sentença proferida sob Id. 85842689 da marcha processual julgou improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contraposto pela parte demandada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2024, conforme se extrai da certidão sob Id. 88038411.
Posteriormente, sobreveio petição incidental da parte demandada requerendo o cumprimento de sentença do quantum debeatur de R$ 756,70 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), contudo o despacho proferido sob Id. 106043190 determinou a intimação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora exequente e peticionante, a pagar o valor supramencionado. Ante o exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho prolatado por este juízo, sob Id. 106043190, para os fins de determinar o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Intimar o executado FRANCILENO CANTUARIO DE SOUSA, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 756,70 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
25/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111537469
-
23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85842689
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85842689
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000260-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENO CANTUARIO DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A: Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Francileno Cantuário de Sousa, em face de Fundo de Inv. em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito dela decorrente atribuído ao demandante, nas respectivas quantia de R$ 215,10 (-) e R$ 499,63 (-), as quais gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da Empresa ré em indenização por danos morais, no patamar de R$ 15.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação suscitando em sede de preliminares: i) necessidade de adequação ao valor da causa; ii) inexistência de pretensão resistida; iii) demanda predatória.
No mérito, em linhas gerais, alegou que a parte autora possui relação contratual com a empresa Avon Cosméticos Ltda, cujos créditos foram cedidos à requerida.
No mais, defendeu exercício regular do direito; inexistência de dano moral.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Por ocasião da sessão de conciliação, questionadas as partes acerca de eventual interesse em produzir outras provas/contraprovas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 85702873). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes é proveniente de apontamento restritivo dos créditos da parte autora junto aos birôs de consulta pública, cuja inscrição é tida pelo demandante, como indevida.
A partir dessa premissa, cinge-se a questão a decidir sobre: i) a existência da relação jurídica apontada como conta negativa; ii) o caráter do apontamento efetuado e iii) a ocorrência de danos morais.
Quanto à existência da relação jurídica, a Empresa ré logrou comprovar que os créditos em que se fundam a ação foram objetos de cessão entre o credor originário (Avon Cosméticos Ltda) e FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, ora requerido.
Neste ponto, a demandada juntou aos autos documentos relativos à cessão dos créditos em debate, especificamente, 'Termo de Declaração de Cessão' e Certidão de Cartório de Registro de Títulos e Documentos [9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo] onde consta, dentre outros dados: os números dos respectivos contratos cobrados, a data da averbação e a especificação dos créditos (Id. 85627562).
Ademais, a Empresa requerida juntou aos autos a notificação da operação de cessão à parte autora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção aos títulos/contratos cobrados, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência de rigor (Id. 85627557).
Portanto, não há que se cogitar em eventual ineficácia da cessão do crédito, por falta de prévia notificação do devedor.
Até porque, ainda que não tivesse ocorrido tal comunicação, o art. 293 do Código Civil, prevê que independentemente do conhecimento da cessão, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido.
A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito daquele a quem deve pagar.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências.
Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do art. 294 do CC/02)" [STJ-3ª T., REsp 936.589, Min.
Sidnei Beneti, j. 8.2.11, DJ 22.2.11.
No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag em REsp 104.435-AgRg, Min.
Raul de Araújo, j. 20.11.14, DJ 18.12.14, apud in NEGRÃO, Theotonio e outros.
Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Ed.
Saraiva, 37ª ed., 2019, nota 2, ao art. 290, p. 188].
Dito de outro modo, foram trazidos aos autos documentos que comprovam a origem do negócio jurídico gerador dos débitos contestados, não havendo que se falar em nulidade/inexistência de relação jurídica subjacente à cobrança que ensejou o apontamento restritivo, até porque não houve impugnação/contraprova de tais informações/documentos, por parte do requerente.
No que se refere à alegação autoral de não ter havido a sua notificação prévia acerca do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito, cabe lembrar que a responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, respeitosamente, não encontra amparo jurídico eventual alegação do requerente no sentido de que a ausência de notificação prévia, por parte do credor, quanto ao suposto débito que resultou na negativação do seu CPF, o que por si só já configuraria o dano moral, conforme jurisprudências pacificadas.
Com efeito, uma vez reconhecida a existência da dívida, por consequência lógica, é possível a cobrança do débito, agindo assim a Empresa ré no exercício regular de um direito.
Insta consignar, que a parte autora não impugnou nenhum dos argumentos, tampouco qualquer prova/evidência produzida pela parte demandada.
Quando instada a fazê-lo, em sede de audiência de conciliação, optou por pugnar o julgamento antecipado da demanda.
Assim, a documentação apresentada pela Empresa requerida, à falta de contraprova por parte do promovente, resulta que se limitou a Empresa ré a exercer regularmente um direito seu, consistente em proceder à inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por dívida não paga, providência absolutamente lícita em nossa sociedade comercial que, como se sabe, é caracterizada pelo anonimato de seus atores e que, portanto, necessita de um órgão externo que preste as imprescindíveis informações acerca da credibilidade e do bom nome dos envolvidos nas relações jurídicas.
Daí decorre a inarredável improcedência dos pedidos de declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica e débito dela decorrente, bem como de indenização por danos morais, pressupondo, este, a ocorrência de ato ilícito, não demonstrado nos autos, não remanescendo qualquer dúvida de que o débito foi inscrito de forma legítima pela Empresa requerida, mercê da inadimplência do autor, que não demonstrou o efetivo pagamento, ainda que de modo intempestivo.
Do pedido contraposto. Em contrapartida, considerando haver restado comprovado que o requerente é devedor da parte acionada por meio de débitos não quitados atrelados a 'Contrato de Cessão de Crédito' havido entre a Empresa Avon Cosméticos Ltda e a ré, de rigor a procedência do pedido contraposto formulado, com observância da atualização da dívida apresentada em sede de defesa.
Ressalte-se neste concernente que a parte autora não impugnou esta pretensão, tampouco o valor da dívida atualizada, apresentado pela Empresa ré.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Empresa ré, de modo a CONDENAR o autor ao pagamento da quantia total de R$ 714,73 (setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos), relativa aos contratos de nº 9061139949102020 - R$ 215,10 (-) e nº 9061784951082020 - R$ 499,63 (-), sobre cuja quantia total deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros legais (1% a.m.), ambos contados a partir da data imediatamente posterior a juntada da contestação (07.05.2024).
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85842689
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85842689
-
23/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842689
-
23/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842689
-
21/05/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80814620
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80814620
-
07/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80814620
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Francisco Benildo de Melos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:41