TJCE - 3002611-77.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 02:00
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002611-77.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ERICK ALVES PESSOA e outros (3) PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de reparação de danos ajuizada perante o Juizado Cível por JÚLIA SILVA GADELHA, menor impúbere, representada neste ato por seu genitor, EUDES GADELHA DE ABREU, também autor.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado por menor, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” E considerando que se trata de demanda com a mesma causa de pedir, com pedidos idênticos, e cuja ação se trata de litisconsórcio ativo necessário, já que os familiares estavam em conjunto na relação processual com a empresa ré, não há como haver permanência dos autos neste juízo por um dos Autores ser incapaz.
Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz.
Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*02-77 RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO FILHO MENOR.
DANO MORAL REFLEXO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MENOR QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014) Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei.
Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 22:51
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 22:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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