TJCE - 0046918-30.2015.8.06.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000597-71.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO JOSE BRASIL CAMPOS Promovido: Enel Vistos, em Inspeção Interna.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora a reparação de supostos danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviços creditados à empresa requerida; para tanto, alega que teve o serviço suspenso por falta de pagamento de fatura; argumenta, ter sido destratado pela equipe a serviço da concessionária quando do procedimento ao corte do fornecimento de energia.
Pugna ao final pela concessão e tutela de urgência para restabelecimento do serviço, bem como reparação pelos danos morais suportados, atribuindo à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Tutela de urgência concedida, parcialmente, no evento 32658147, determinando o restabelecimento do serviço, sob pena de imposição de multa diária; além do pagamento dos faturas após a reativação.
A empresa requerida, citada, contestou a ação, argumenta, em síntese, inexistirem defeitos na prestação de serviços, além de que suas ações encontram-se resguardadas pelo exercício regular de direito, sendo portanto legítimas em face da parte demandante.
Alude que a unidade consumidora encontrava-se em débito relativo as faturas de competência 10 a 12/2021 e 01 a 02/2022, além de outros débitos no montante de R$ 4.271,19 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos); assevera que o autor fora previamente notificado do débito e da possibilidade e corte.
Informa, ainda, que o autor manteve-se inerte quanto ao pagamento da dívida, e ao contrário do que alega, tentou dificultar a equipe de realizar a suspensão do serviço.
Acrescenta, que após a quitação do débito, o serviço foi restabelecido.
Por fim, entende inexistentes requisitos ensejadores à pretensão reparatória a título de danos morais, por entender não caracterizados; pugnando ao final pela improcedência da ação.
Conciliação inexitosa (Id. 34421529).
Designada audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de uma composição, porém sem sucesso.
Na oportunidade foram tomadas as declarações do autor e ouvidos dois informantes apresentados por este.
A promovida, não arrolou, tampouco apresentou testemunha, conforme narrado na ata audiencial que repousa no ev. 83268907. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No mérito, ressalto, antes de mais nada, que consoante dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir o mérito da lide "nos limites em que foi proposta".
Assim, na espécie, importa aferir a licitude da conduta da requerida à vista do fundamento alegado pelo autor e das provas carreadas pelas partes.
Ora o próprio promovente afirma em sua inicial que se encontrava em débito junto à concessionária de energia elétrica; ademais, a prova anexada por este para embasar o suposto dano moral, trata-se de um Boletim de Ocorrência, gerado de forma unilateral, além do que, as testemunhas apresentadas, guardam relação de amizade com o mesmo, razão pela qual, foi levantado o compromisso legal, sendo estes ouvidos na qualidade de informante, a cujo depoimento deve ser dado o valor que possa merecer, conforme preceitua o § 5º, do art. 447, do CPC, conforme entendimento sedimentado pelo ordenamento jurídico.
Cito, a propósito o aresto doo AREsp: 2319821, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, datado de 15/9/2023: "...Pela ata de audiência verifico que o Douto Juiz de Primeiro Grau acolheu as contraditas, e entendeu por bem ouvir as testemunhas como informantes, permissivo do artigo 447 , §§ 4º e 5º , do CPC , motivo...
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º...".
Contudo, os informantes não lograram comprovar de forma convincente tenha o autor sido destratado, pois poderiam ter filmado ou mesmo gravado, através de smartfone a ocorrência dos fatos, se limitando a corroborar os fatos alegados pelo autor em sua exordial.
Restando pouco consistentes suas declarações.
Lado, outro, sendo certo que o direito positivo, isto é, a Lei 8.989/95, artigo 6º, § 3º, inciso II e a Resolução Aneel 456 (artigo 91), autoriza a concessionária suspender o fornecimento na hipótese tratada.
Logo, nenhum relevo apresenta, nesse aspecto, a circunstância de o fornecimento da energia elétrica ser um serviço essencial.
De fato, o anúncio do artigo 22 da Lei 8.078/90 há de ser compreendido no sentido que a concessionária não pode suprimir o serviço ao bel-prazer, isto é, fora das hipóteses previstas na lei ou no regulamento.
Não por outro motivo, aliás, a corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal, pacificou-se no entendimento de ser lícita a suspensão no caso de falta de pagamento de fatura, conforme dá exemplo acórdão assim ementado: "A 1 Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6 , § 3 , II). 2.
Ademais, a 2 Turma desta Corte, no julgamento do RESP nº 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95." (ERESP nº 337.965-MG, rei.
Min.
Luiz Fux, j. em 22.9.2004).
No mesmo sentido, colho julgado das nossas 5ª e 6ª Turmas Recursais: 5ª TURMA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 3000484-76.2020.8.06.0112.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A.
P. de Matos. j.12/5/2021). 6ª TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO COM PRÉVIO AVISO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RI 3001008-24.2016.8.06.0012.
Rela.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes. j. 22/4/2020. Em suma, motivo não há para se dizer ilícita a suspensão do fornecimento no caso concreto, o que desautoriza a indenização por dano moral, nada importando a circunstância de o autor ter intimamente se considerado atingido em sua honra. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência econômica, através da comprovação de renda e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE); sob pena de deserção.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0046918-30.2015.8.06.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARGARIDA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A Destinatários:Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 23 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
14/12/2023 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/12/2023 07:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA RAMOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:23
Conhecido o recurso de MARGARIDA RAMOS DA SILVA - CPF: *85.***.*08-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/11/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA RAMOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2022 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA RAMOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA RAMOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:26
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
28/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA RAMOS DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:25
Retirado de pauta
-
05/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2019 10:18
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/12/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:12
Incluído em pauta para 16/12/2019 00:00:00 Sala de Sessão Virtual - 5ª Turma Recursal Prov..
-
22/11/2019 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2017 20:06
Recebidos os autos
-
24/07/2017 20:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRA-RAZÕES • Arquivo
CONTRA-RAZÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001157-10.2024.8.06.0151
Manoel Inacio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 12:29
Processo nº 3001363-10.2024.8.06.0091
Antonio Cyrle Correia Maximo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Aldenisio Mendonca Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 15:58
Processo nº 0109552-74.2008.8.06.0001
Isabelle Martins Marrocos
Estado do Ceara
Advogado: Livio Camara Rittes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2008 14:54
Processo nº 3000395-36.2024.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Luis Fernandes de Sousa Filho
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 13:36
Processo nº 0077604-51.2007.8.06.0001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco Deusito de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2007 17:25