TJCE - 3000305-65.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049325
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049325
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28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049325
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de JOSE DE ASSIS - CPF: *30.***.*30-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17200896
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17200896
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21/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17200896
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000305-65.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DE ASSIS REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ASSIS em face da sentença de Id nº. 85529326 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, alegando que a referida decisão encontra-se omissa, visto que esta julgadora deixou de observar que houve a interrupção no serviço, entendendo pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 89148002.
Asseverou que a sentença se mostrou muito bem fundamentada.
Aduz que a via eleita não possui o condão de reformar a sentença, visto que os pedidos do embargante não estão elencados no art. 1022, do CPC, uma vez que não houve pedido para sanar omissão, obscuridade e contradição da referida sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
No presente caso, assiste razão ao embargante, pelas razões a seguir deduzidas.
Pois bem, analisando a sentença embargada, verifico que, de fato, o pedido de danos morais foi indeferido com o seguinte fundamento, qual seja: ''No tocante aos danos morais, não há nos autos informação de que o requerente teve o serviço suspenso, tampouco o nome incluído em cadastros de inadimplentes, assim, a mera cobrança indevida no sentir desse juízo não se presta a configurar danos morais. '' No ID 70467816 constam informações acerca da suspensão do serviço.
Em virtude disso, quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor, conforme entendimento já pacificado nos tribunais, alguns casos não exigem a demonstração cabal do prejuízo e abalo moral sofridos, bastando a comprovação do fato que os acarreta e a suscetibilidade de acarretar os danos.
Trata-se de dano moral in re ipsa,ou seja, presumido.
Tal é a hipótese presente.
Enquanto consumidor cumpridor de suas obrigações, tinha o Autor o direito de usufruir do fornecimento regular de energia elétrica, serviço este com que se comprometeu a Ré ao assumir sua concessão.
A interrupção do fornecimento da energia, privando o autor e familiares do uso de qualquer aparelho elétrico, bem como da luz, além do constrangimento decorrente da imputação da prática de uma irregularidade, sem dúvida são transtornos passíveis de indenização moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
TJCE: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020, BEM COMO PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 UTILIZANDO A MÉDIA MENSAL DE JUNHO DE 2020.
PARTE AUTORA SE ESMEROU NA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
A REQUERIDA (ENEL) NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
ERRO NO MEDIDOR.
REFATURAMENTO.
DANOS MORAIS: CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REPARAÇÃO COM ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. [...]7.
DANOS MORAIS: CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Nesse quadrante, captou o ilustre Julgador Singular, veja: (...) No caso, a autora sofreu ofensa à sua personalidade, haja vista ter sido submetida a sofrer com as consequências da má prestação de um serviço essencial (energia elétrica), pois houve o dispêndio frustrado de tempo e de esforços na solução administrativa sem ter o problema solucionado, tendo seu fornecimento de energia cortado por fato que não deu causa, prejudicando suas atividades comerciais, pois no local funciona um salão.
Por fim, ofende também a personalidade da autora o fato da requerida ter procedido ao corte da energia elétrica de sua residência de maneira indevida em 20/07/2021, restando estabelecida a desídia ilegal da requerida que gera dano moral indenizável à autora. (...) Chancelado. 8.
Precedentes do STJ. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a ENEL foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 10.
DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento dos 2 (dois) Apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00531881520218060167 Sobral, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim sendo, configurado o dano resta aqui arbitrar o montante da indenização.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, entendo que a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado.
No mais, quanto pedido de restituição em dobro, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos por ele narrados não se está diante de contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, diante dos fundamentos supracitados, neste ponto, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de modo que o dispositivo da sentença embargada passa a ter o seguinte acréscimo: ''Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo postulante e, por conseguinte: 3) Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação.'' No mais, mantenho a sentença em sua totalidade.
INTIME-SE a parte acerca da presente decisão, abrindo-se novo prazo recursal.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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