TJCE - 3000345-13.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518593
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518593
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000345-13.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: LUCAS ROBSON LOPES JORGE LITISCONSORTE: TELEFONICA BRASIL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000345-13.2023.8.06.0018 RECORRENTE: LUCAS ROBSON LOPES JORGE RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FOTALEZA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE COMPROVA A TENTATIVA DE INGRESSO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL. SENTENÇA ANULADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS ROBSON LOPES JORGE em face da TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos elencados na Exordial.
Sentença extinguindo o feito com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95 (Id: 12607864).
Recurso Inominado interposto pelo autor (Id: 12607871), no qual pugna pelo retorno dos autos e a designação de nova data para realização de audiência de conciliação, bem como pelo afastamento da condenação em custas aplicada ao autor.
Contrarrazões (Id: 12607882) apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça defendida pela demandante recorrida.
Deve-se levar em conta que, para que se conceda o benefício à parte, basta que alegue a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, o que ocorreu no caso em comento, ante a declaração de hipossuficiência acostada ao Id. 12607877 e 12607878.
Passo ao mérito.
MÉRITO Insurge-se o recorrente em face da Sentença proferida que extinguiu o feito com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 em virtude da ausência do comparecimento da parte autora à audiência designada. À luz do disposto no art. 51 da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Conforme termo de audiência acostado ao Id. 12607862, verifica-se que o autor, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer sem justificativa, dando causa à extinção do processo sem resolução do mérito. É bem verdade que o artigo 51, I da Lei 9.099/95 prevê a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O Enunciado 20 do FONAJE também prevê essa obrigatoriedade de comparecimento pessoal do autor.
No entanto, o rigor da lei encontra subsídio no princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, qual seja, o da tentativa de conciliação entre os litigantes.
O autor alega que deixou de comparecer à audiência por problemas técnicos e, para tanto, trouxe aos autos print de um e-mail (Id: 12607867) enviado à secretaria da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, no qual alega que houve problemas técnicos para o acesso à audiência de conciliação.
Diante de tal fato, pode-se verificar que o autor agiu de boa-fé ao tentar contato para a resolução do problema.
Levando-se em consideração o e-mail acostado pelo autor, bem como os princípios da efetividade, da simplicidade, da informalidade e da conciliação, determino o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a designação de nova audiência de conciliação.
Sem condenação em honorários à parte autora, eis que houve provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518593
-
06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 22:25
Conhecido o recurso de LUCAS ROBSON LOPES JORGE - CPF: *56.***.*68-08 (LITISCONSORTE) e provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831170
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831170
-
03/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831170
-
01/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:29
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 10:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
31/05/2024 15:58
Declarada incompetência
-
29/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000007-03.2021.8.06.0182
Antonio Ferreira da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 12:26
Processo nº 3000787-84.2024.8.06.0101
Joao Ferreira Lima
Soc Beneficiente de Assist aos Servidore...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:37
Processo nº 3000413-15.2024.8.06.0151
Raimundo Sampaio Cavalcante
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 12:11
Processo nº 3000413-15.2024.8.06.0151
Raimundo Sampaio Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 18:31
Processo nº 3000345-13.2023.8.06.0018
Lucas Robson Lopes Jorge
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 12:35