TJCE - 3000413-15.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14041244
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14041244
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000413-15.2024.8.06.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE e BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE e BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO CONFORME PLEITEADO PELAS PARTES.
VALOR SE ADEQUOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelas partes, nos termos do voto do Juiz Relator Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Fortaleza, CE., 21 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCENTE em face do BANCO BRADESCO S.A. Alegou o autor, na petição inicial (Id 13584177), que identificou descontos em sua conta corrente nos valores de R$ 21,16 (vinte e um reais e dezesseis centavos), em virtude de um serviço denominado "título de capitalização", o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do serviço, restituição em dobro do valor descontado indevidamente e reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Exarada sentença judicial (Id 13584295), o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência do débito denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", determinando o cancelamento dos descontos; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, ao promovente todos os valores descontados em sua conta bancária, decorrentes do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", objeto do presente feito, respeitado o prazo prescricional, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (data individual dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início das cobranças), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Inconformado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 13584311), sustentando insuficiência probatória dos descontos sofridos pelo autor e a ausência de conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira.
Defendeu, ainda, a ausência de danos morais a serem indenizados.
Subsidiariamente, requereu sejam os danos morais arbitrados em patamar inferior ao determinado pelo juízo sentenciante. Da mesma forma, o autor também apresentou recurso inominado (Id 13584313), em cujas razões pugnou pela reforma da sentença judicial para majorar o valor da indenização pelos danos morais sofridos. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor e pelo Banco demandado (Id 13584320 e Id 13584318, respectivamente). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos Recursos Inominados - RI. De início, impende salientar que os recursos inominados serão analisados conjuntamente a fim de evitar repetições desnecessárias. Passo, portanto, ao deslinde da celeuma. A discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei nº 8.078/90.
Desse modo, emolduradas as figuras do consumidor e fornecedor, sendo assim, a responsabilidade da parte promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado. No caso em apreço, alega o autor que sofreu descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "título de capitalização", cada um na importância de R$ 21,16 (vinte e um reais e dezesseis centavos), o que se pode perceber por meio dos extratos bancários adunados aos autos (Id 13584179), onde consta a aludida movimentação financeira.
Segundo o que preleciona o art. 373, inciso II, do CPC, caberia ao promovido oferecer acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Entretanto, não colacionou aos autos instrumento contratual comprovando a existência de consentimento do promovente quanto à aplicação do valor na obtenção de título de capitalização. Pelo que nos autos consta, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, § 2º c/c art. 14, § 1º do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar investimentos e/ou aplicação do valor existente na conta corrente do autor em título de capitalização sem a autorização do demandante. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência da contratação, respondendo a parte promovida objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC. Nesse sentido, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta feita, havendo responsabilidade objetiva, vez que a parte autora é consumidora, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos morais e/ou materiais existentes.
Nesse sentido, entendo que deve ser mantida a condenação imposta pelo juízo sentenciante concernente à devolução dos valores descontados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por sua vez, o dano moral decorre do dano material, porquanto a existência de descontos indevidos devidamente adimplidos pelo consumidor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve se traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que este também deve ser mantido, dadas as peculiaridades do caso concreto sob exame e o valor dos descontos, estes no valor pouco um maior que R$ 20,00 (vinte reais) ao mês, impondo-se, com a máxima vênia dos Eminentes Pares, o não acolhimento das pretensões recursais tanto do autor, quanto do réu, de majoração e minoração, respectivamente, da quantia mensurada pelo Magistrado sentenciante. Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros e correção monetária, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo a sentença incólume. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em relação à parte autora. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041244
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25/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715473
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715473
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26/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715473
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25/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000413-15.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários:LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 2 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000413-15.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000413-15.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 22 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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