TJCE - 3000007-03.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044641
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044641
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000007-03.2021.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000007-03.2021.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO (A): ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADEQUOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Alegou o autor, na exordial de Id. 8377073, que foi surpreendida com a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado sob o nº 16241086, COM LIMITE DE r$ 1.463,00 (mil e quatrocentos e sessenta e três reais) e margem consignável de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8377249), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos exordiais, para: a) declarar a inexistência do Contrato RMC n. 16241086, indicado no ID 27121909, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 8377252), no qual continuou defendendo a existência e validade da contratação realizada entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais aplicáveis ao caso em apreço.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, caso não seja este o entendimento, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral e restituição dos valores descontados na forma simples.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8377278). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Trata-se de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre aspartes, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não colacionou aos autos o instrumento contratual questionado, tampouco os documentos pessoais da parte autora que certamente seriam retidos no ato da contratação.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida sem a devida contratação válida apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defessa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de comprovar que o autor recorrido realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de consignações (Id. 8377076), que o Banco demandado vinha efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora, cada um no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), representando prova do indébito, devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pelo promovente ao ter sido responsabilizado por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco demandado, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa do requerente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrente. Por fim, mantenho os consectários legais de juros e correção monetária fixados na sentença, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044641
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438849
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000007-03.2021.8.06.0182 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438849
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23/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438849
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21/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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