TJCE - 0037433-68.2011.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de Rosa Pereira da Silva Lima em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de Vitoria Arruda de Lima Pereira em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de Aparecida Arruda de Lima Pereira em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17787746
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17787746
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13/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787746
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06/02/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17481019
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17481019
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17481019
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24/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16692406
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17/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692406
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARIPE - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050261
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050261
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050261
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22/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0037433-68.2011.8.06.0112 Parte Requerente: Aparecida Arruda de Lima Pereira e outros (2) Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Araripe/CE, 05/07/2024 JOSE MAXIMO FEITOZA JUNIOR Assinado digitalmente -
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA PEREIRA DA SILVA LIMA, APARECIDA ARRUDA DE LIMA PEREIRA, e VITÓRIA ARRUDA DE LIMA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, as autoras aduzem que o Sr.
Antônio Arruda Lima, esposo da primeira autora e genitor das demais, estava a serviço do município demandado realizando serviço de terraplanagem enquanto guiava máquina pesado do tipo trator, momento em que houve falha mecânica na máquina, ocasionando um acidente que resultou no falecimento do Sr.
Antônio.
Assim, ajuizaram a presente ação, na qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do sinistro ocorrido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pedindo a improcedência dos pedidos da parte autora (id. 48691868).
Audiência de instrução realizada em 22/03/2022, ato no qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora (id. 48693003).
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência dos pedidos das autoras (id. 48692989). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do mérito.
Analisando o ordenamento jurídico, verifico que a responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Sob o ponto de vista técnico, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provocou um resultado (lesivo ou perigoso), estabelecido por um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
Na responsabilidade civil, para que se configure o dever de indenizar, deve ser demonstrado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, e a lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão que dele resultará.
Em se tratando de dano decorrente do falecimento de funcionário a serviço do ente municipal, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria de Risco Administrativo, segundo a qual enseja a responsabilização estatal independentemente de constatação de culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF/88.
A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como falha do serviço, isto é, em que a Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde.
In casu, restou comprovado nos autos a ação do Município, ao determinar que o servidor realizasse o serviço de terraplanagem mediante uso de máquina pesada do tipo trator, bem como restou comprovado o dano pela ocorrência do evento morte, decorrida da falha mecânica da máquina pesada de propriedade do município, e o nexo de causalidade presumível de todo o contexto fático.
Dessa forma, tratando-se de acidente de funcionário durante o serviço ao ente estatal em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12, do Código Civil.
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria entende: EMENTA: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM SERVIÇO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO OFICIAL IMPRÓPRIO PARA TRÁFEGO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 2.
Assim, o Município responde pela reparação dos danos causados pela morte do seu funcionário em acidente automobilístico quando ficar evidenciado que o veículo oficial estava em péssimo estado de conservação. 3.
O dano material, na forma de pensão mensal por morte como lucros cessantes, decorre da frustração da expectativa de renda que razoavelmente poderia ser percebida pelo falecido.
Logo, é devida a respectiva reparação. 4.
O sofrimento decorrente da dor pela morte prematura de pai em acidente constitui dano moral e deve ser indenizado. 5.
Remessa oficial conhecida. 6.
Sentença que acolheu parcialmente a pretensão confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10443080370374001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço somente para: Condenar o requerido ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) às autoras a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data da assinatura.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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