TJCE - 3000330-15.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88828683
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88828683
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88828683
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88828683
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88828683
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88828683
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000330-15.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Fornecimento de Energia Elétrica]AUTORA: VANIA MARIA BEZERRA DE CARVALHO CIDRÉ: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, juntando aos autos comprovante do pagamento da condenação e já tendo o valor sido liberado em favor do exequente, mediante alvará, após sua anuência, declaro extinto o processo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, observo que o documento de id. 88331254 não se refere a estes autos, razão pela qual ordeno à Secretaria que proceda a sua juntada ao processo correto, riscando-o da presente ação.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Ante o patente desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as diligências acima ordenadas, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828683
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03/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828683
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03/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828683
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01/07/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 02:19
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:28
Juntada de informação
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18/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:28
Expedição de Alvará.
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12/06/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87716167
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87716167
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000330-15.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Fornecimento de Energia Elétrica]AUTORA: VANIA MARIA BEZERRA DE CARVALHO CIDRÉ: ENEL D E S P A C H O No id. 87689526, expende-se petição anexa aos autos pelo patrono da parte exequente rogando a expedição do alvará em de seu escritório e não do beneficiário. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor, e não de seu patrono, com o respectivo comprovante que apresente o nome do titular, o número da conta e da agência, conforme já determinado nos autos.
Para explicitar alguns dos motivos da determinação supra, devo ponderar que: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Saliento que em caso de nova recalcitrância do patrono, a parte titular do crédito será intimada pessoalmente e informar seus dados bancários e será esclarecida sobre os motivos na demora do recebimento de seu crédito.
Apresentado os dados do beneficiários, retornem os autos conclusos para extinção do feito e expedição de alvará em favor do beneficiário. Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716167
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05/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86092397
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000330-15.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica]AUTORA: VANIA MARIA BEZERRA DE CARVALHO CIDRÉ: ENEL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86092397
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24/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092397
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24/05/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 16:01
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:08
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:43
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:40
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:08
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:05
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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