TJCE - 0046593-42.2015.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:40
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 0046593-42.2015.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 PROMOVIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 54836035.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, em respeito a cláusula 2.1 do pacto, determino, ainda, o cancelamento de qualquer penhora existente.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:00
Homologada a Transação
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0046593-42.2015.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 PROMOVIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2023 11:42
Processo Reativado
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09/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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22/09/2016 22:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2016 22:56
Transitado em julgado em 20/05/2016
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22/09/2016 22:53
Transitado em julgado em 20/09/2016
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21/05/2016 00:07
Decorrido prazo de AMANDA MONTENEGRO CARVALHO em 20/05/2016 23:59:59.
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12/05/2016 11:09
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2016 23:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2016 23:03
Julgado procedente o pedido
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20/04/2016 17:48
Conclusos para julgamento
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20/04/2016 17:41
Audiência conciliação realizada para 20/04/2016 10:30 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/04/2016 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2016 09:01
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2016 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2016 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2016 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2016 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2016 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2016 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2016 15:26
Audiência conciliação designada para 20/04/2016 10:30 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/02/2016 00:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 em 01/02/2016 23:59:59.
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27/01/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2016 15:51
Audiência conciliação não-realizada para 21/01/2016 12:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/01/2016 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2015 15:02
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2015 16:36
Expedição de Citação.
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15/10/2015 15:25
Juntada de ata da audiência
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15/10/2015 15:22
Audiência conciliação designada para 21/01/2016 12:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/10/2015 15:20
Juntada de ata da audiência
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15/10/2015 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2015 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2015 10:55
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2015 09:25
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2015 15:18
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2015 15:16
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2015 10:50
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2015 16:12
Expedição de Citação.
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13/08/2015 16:12
Expedição de Citação.
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13/08/2015 16:12
Expedição de Citação.
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13/08/2015 16:12
Expedição de Citação.
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13/08/2015 16:12
Expedição de Intimação.
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13/08/2015 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2015 09:03
Audiência conciliação redesignada para 15/10/2015 16:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/08/2015 09:01
Juntada de Certidão
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06/05/2015 19:17
Audiência conciliação designada para 07/09/2015 15:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/05/2015 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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