TJCE - 3001302-80.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:05
Processo Desarquivado
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08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65078153
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65022104
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001302-80.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECILIA ROBERTO LOBO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pela REQUERENTE: CECILIA ROBERTO LOBO e o REQUERIDO: BANCO PAN S.A., conforme minuta acostada ao ID 64361246 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora: CECILIA ROBERTO LOBO, por seus advogados via DJEN, para ciência . c) A intimação da parte ré: BANCO PAN S.A, por sua Procuradoria, para ciência . d) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. L -
01/08/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:35
Homologada a Transação
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21/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64107182
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11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63688103
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001302-80.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA ROBERTO LOBO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CECILIA ROBERTO LOBO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BANCO PAN S.A., através de sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 10.513,92(dez mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO PAN S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 11:08
Processo Reativado
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04/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 00:00
Publicado Citação em 22/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001302-80.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO REECORRENTE/REU: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO/ AUTORA: CECILIA ROBERTO LOBO DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REU: BANCO PAN S.A.
O recurso encontra-se intempestivo.
O prazo final para o protocolamento do recurso pela parte ré, era dia 24/05/2023, conforme registrado na movimentação processual.
O recurso foi interposto somente no dia 25/05/2023, de forma extemporânea.
Logo, tal recurso restou prejudicado em face de sua intempestividade.
Deixo de receber o recurso interposto pelo RÉU, BANCO PAN S/A, declaro-o INTEMPESTIVO.
Isso posto, DETERMINO: a) Que seja certificado o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se o recorrente, Banco PAN S.A, por sua Procuradoria, via sistema, para ciência. c) Intime-se o(a) AUTOR(A): CECILIA ROBERTO LOBO, desta decisão, através de seu advogado, via DJEN, para eventuais requerimentos, em até 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/05/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:39
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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29/05/2023 09:45
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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26/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001302-80.2022.8.06.0072 ACIONANTE: CECILIA ROBERTO LOBO ACIONADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JECC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora a declaração da inexistência do débito cobrado, mais indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Invertido o ônus da prova ante a natureza da causa, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega que no mês de maio de 2022 recebeu foi contactada pelo banco acionado oferecendo um cartão.
Alega que no dia 18/05/2022 recebeu em sua conta bancária TED’s do promovido que somam um total de R$ 22.211,84, referente a dois empréstimos consignados e dois empréstimos no cartão atrelado aos benefícios.
Alega que entrou em contato com o acionado informando que não solicitou as contratações, ocasião em que foi orientada realizar a devolução dos valores depositados em sua conta.
Informa que realizou a devolução.
Todavia, a TED foi devolvida para a conta da promovente.
Informa que começou a receber faturas do cartão com cobranças.
Afirma que os contratos estão gerando descontos em seus benefícios.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral e material.
A parte promovida BANCO PAN S.A apresentou defesa explicando genericamente como foi efetivada a contratação, em que pese se tratar de contrato em meio digital, que demandaria esclarecimentos adicionais, mas não o fez.
Ainda assim, contesta alegando que a contratação foi legítima.
Afirma que a parte autora solicitou os empréstimos consignados através de plataforma digital.
Informa que as contratações com o banco ocorrem mediante biometria facial, descrevendo em sua contestação todo o itinerário percorrido.
Alega ainda, que os contratos foram devidamente formalizados.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar, apesar da acionada BANCO PAN defender a higidez da contratação dos empréstimos de contrato nº 356604725-8 , 756604658-2, 356604567-4 e 756604523-8.
Não desconhecemos que o contrato pode ter qualquer forma, por meio digital inclusive.
Mas nesse caso há de ser considerado as nuances próprias da relação consumerista, notadamente o dever de informação do fornecedor e, em especial, se realmente o consumidor teria conhecimento suficiente para seguir todos os passos indicados de modo a anuir com a contratação sob comento.
O direito e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes.
Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas.
Durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento.
Ainda que a instituição financeira defenda que a autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação e operou as fases necessárias, não há prova nos autos nesse sentido, não sendo suficiente o itinerário digital eventualmente percorrido.
Destaco que a ré juntou apenas foto de documentos pessoais e proposta de adesão, sem, contudo, comprovar que a autora anuiu e teve ciência dos termos da contratação.
Portanto, a acionada não se desincumbiu de comprovar que as contratações que afirma terem sido feitas pela parte acionante, porque o seu conhecimento não se mostra suficiente para tanto, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Por fim e não menos importante, em relação a necessária informação, mesmo com a informação de disponibilização do instrumento contratual, nada se comprova nesses autos, não sendo suficiente o alegado itinerário digital anunciado pelo acionado.
A informação reclamada pelo CDC precisa ser substancial e não apenas formal e, nesse caso, nem mesmo formal.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, “é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico”.
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode “existir” um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera “aparência de vontade”.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO .
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator.
Data do Julgamento: 18/09/2019).
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Destaco que a parte ré não impugnou o documento anexado aos autos pelo autor (id nº 35828884 - Pág. 5), onde há a manifestação da acionada informando que realizou a devolução da quantia recebida e que depois foi depositada novamente para a autora, via TED.
Em face do exposto, confirmo a tutela de deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar BANCO PAN S.A, seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência dos contratos nºs. 356604725-8; 756604658-2; 356604567-4 e 756604523-8 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (18/05/2022), conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR ao consumidor, os valores descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas descontadas do contrato nºs. 356604725-8; 756604658-2; 356604567-4 e 756604523-8 , na forma simples, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me conclusos para decisão sobre o destino e levantamento dos valores depositados em juízo.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
DETERMINO: A) A intimação da parte autora: CECILIA ROBERTO LOBO , através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte acionada BANCO PAN S.A, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 20:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001302-80.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: CECILIA ROBERTO LOBO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: CECILIA ROBERTO LOBO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 02/03/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/a9260a ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 12 de janeiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 15:52
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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