TJCE - 0005946-20.2019.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:21
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE EVANDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE EVANDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0005946-20.2019.8.06.0106 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Francisco Ferreira de Almeida, representado pela Procuradoria Geral de Justiça atuante neste Juízo, em face de Jorge Luis Fernandes Cavalcante, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificados nos art. 147, do Código Penal.
Por meio de Parecer, o Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id nº 40568034) É o breve relatório.
Decido.
O delito em comento foi perpetrado, em tese, em 05 de setembro de 2019, petição/1.
Desde então não se deu qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição punitiva, de modo que já transcorrido prazo de 03 (três) anos desde sua prática.
Tendo em vista que a pena máxima atribuída à aludida infração penal é de 06 (seis) meses, o prazo apto a fulminar a pretensão punitiva do Estado se resume a 03 (três) anos, consoante dita o art. 109, VI, do Código Penal, além de ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jorge Luis Fernandes Cavalcante em razão da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Sem custas processuais.
Após o trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaretama, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:06
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2023 15:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2022 23:37
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 17:13
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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21/09/2021 15:24
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/05/2021 22:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0755/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2619
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26/05/2021 14:25
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 14:25
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0755/2021 Teor do ato: Preliminar Data: 23/09/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Jose Evando da Silva (OAB 10764/CE)
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24/05/2021 23:09
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/05/2021 23:08
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 106.2021/000674-6 Situação: Não cumprido em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça -
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24/05/2021 23:07
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 106.2021/000673-8 Situação: Não cumprido em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça -
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24/05/2021 23:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/05/2021 23:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/05/2021 23:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/05/2021 23:05
Mov. [14] - Certidão de antecedentes criminais
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24/05/2021 23:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 22:51
Mov. [12] - Audiência Designada: Preliminar Data: 23/09/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/05/2021 22:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/05/2020 15:54
Mov. [10] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 16:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/12/2019 14:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/12/2019 14:00
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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11/12/2019 09:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.19.00018904-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/12/2019 08:27
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28/11/2019 10:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/11/2019 10:18
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 09:47
Mov. [3] - Petição juntada ao processo
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06/11/2019 17:50
Mov. [2] - Ofício: Nº Protocolo: WJGT.19.00009886-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/11/2019 16:27
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06/11/2019 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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