TJCE - 3001666-75.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO DA PENHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:57
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:46
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante ao art. 38 da Lei nº 9.099 de 26.09.95 e ao Enunciado 162 do FONAJE. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1 Do Descabimento da Inversão do Ônus Probatório Alega a reclamada que se aplica a inversão do ônus da prova prevista do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, somente quando os elementos de prova estão exclusivamente em poder da parte ré, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, pugna desde já pela não aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, na medida em que se promove o julgamento, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito. 3.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Alega a parte requerente que em 13/09/2021 teve sua conta suspensa no site das rés em razão de ter infringido clausulas dos termos de uso de número 7.2 e 10.
Argumenta que possui valores retidos indevidamente na conta, por isso tal prática foi abusiva.
As reclamadas,
por outro lado, afirmam que a conta do requerente possuía coincidências cadastrais com outras contas, o que caracterizava situação em desacordo com os termos e condições de uso da plataforma digital, e que, por isso a conta foi suspensa.
Pois bem.
Inobstante seja incontroverso que houve a suspensão da conta do reclamante, tem-se que o contrato firmado entre as partes prevê essa possibilidade para os casos em que o usuário (no caso o autor), descumprir algum de seus deveres contratuais.
No caso dos autos, o reclamante teve a sua conta suspensa por não respeitar as políticas para cadastramento único na plataforma, pertinente ressaltar que ao se cadastrar para utilizar o site da ré Mercado Livre o anunciante deve anuir com os termos e condições previstos pela plataforma digital.
Além disso, consta expressamente no site da ré a proibição de mais de um cadastro por pessoa.
A parte requerida logrou êxito em comprovar que o requerente descumpriu os termos e condições de uso, visto que anexou aos autos nos documentos de ID 32041018, ID 32041021 e ID 32041024, comprovando a duplicidade e a proibição de mais de um cadastro por pessoa, demonstrando que o autor possuía mais de uma conta em sua plataforma digital.
Notório que não houve falha na prestação do serviço, tampouco houve danos morais cabíveis de indenização, visto que a suspensão da conta não afeta a personalidade e não ocasiona qualquer dissabor que extrapole os aborrecimentos cotidianos ainda mais quando oriunda de atitude do próprio promovente.
Oportuno frisar que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Considerando que houve atitude do promovente contra as diretrizes, termos e condições de uso da plataforma da requerida não há nos autos qualquer prova de situação que viole seus direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE CONTA MANTIDA NA PLATAFORMA DA RÉ MERCADO LIVRE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO SE DEU EM FACE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FABRICADOS PELA HP, UTILIZANDO A SUA MARCA.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA USO DO SITE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PELA RÉ, PARA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA, LICITUDE E CREDIBILIDADE DO SISTEMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR QUE SE IMPOE.
ASTREINTES AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0081092-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 04.11.2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DO E-COMMERCE (MERCADO LIVRE) – SUSPENSÃO DA CONTA DO USUÁRIO VENDEDOR POR DUAS VEZES, EM DECORRÊNCIA DE COINCIDÊNCIAS CADASTRAIS COM USUÁRIO QUE TEM PENDÊNCIAS DE RECLAMAÇÕES DE COMPRADORES - PRÁTICA DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO ALTO ÍNDICE DE RECLAMAÇÃO, DÉBITO JUNTO AO MERCADO PAGO E UTILIZAÇÃO DE DOIS USUÁRIOS PELA MESMA PESSOA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE CONTAS DE USUÁRIO QUE INFRINGE OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SITE DE NEGÓCIOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO Processo AC 0043199-68.2020.8.26.0100 SP 0043199-68.2020.8.26.0100 Órgão Julgador 30ª Câmara de Direito Privado Publicação 24/11/2021 Julgamento 24 de Novembro de 2021 Relator Andrade Neto Ainda, oportuno destacar que o mero descumprimento de um contrato não gera danos morais, pois, para a configuração desse dano extrapatrimonial necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o que não se vê no caso em análise.
O dano moral configura-se apenas quando o abalo ultrapassa a normalidade, de forma que o simples transtorno e frustrações não são suficientes para caracterizá-lo.
Então, embora tenha o Reclamante experimentado aborrecimento, entende-se que os indivíduos devem suportar não apenas as comodidades da vida em sociedade, como também os aborrecimentos dela provenientes.
Outrossim, entendo que não existe responsabilidade do Reclamado no tocante a dano moral.
Salienta-se ainda que os valores que existiam na conta do requerente foram devidamente liberados, logo logrou êxito a ré em dirimir o impasse, conforme documento no ID 32041018 – pág. 9.
Outrossim, tampouco o requerente foi feliz em demonstrar a veracidade das suas alegações quanto aos lucros cessantes, pois não restou comprovado que auferiria durante o uso da plataforma os valores pleiteados na exordial. Ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inciso I do CPC/15, visto que o requerente deve apresentar aos autos os indícios mínimos a substanciar as suas alegações, o que se frisa no presente caso não o fez. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO DA PENHA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO DA PENHA em 03/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 07:38
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:32
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
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27/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 19:56
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:09
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 21:45
Conclusos para decisão
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08/12/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 21:45
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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