TJCE - 3001238-70.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66847505
-
21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66847505
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001238-70.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL JUSTINO EUGENIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 65433446.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários de seu patrono para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) , SAMUEL JUSTINO EUGENIO CPF: *04.***.*44-60, , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ R$ 3.172,41, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527543-3, agência 0684, para a conta bancária do advogado com os seguintes dados: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia: 0684 001, conta corrente: 00038854-6, titular WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR- CPF - *93.***.*31-09, chave do Pix: [email protected] . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, o autor por seu advogado, via DJEN e o réu por sua procuradoria cadastrada no processo, via sistema, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:51
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:58
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64107211
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63690109
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001238-70.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL JUSTINO EUGENIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: SAMUEL JUSTINO EUGENIO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 3.172,41 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por sua procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/07/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 11:13
Processo Reativado
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04/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:07
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº : 3001238-70.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SAMUEL JUSTINO EUGENIO ACIONADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do Código de Defesa do Consumidor em toda extensão do caso sob julgamento.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
O reclamo da consumidora diz respeito a permanência de seu nome negativado, mesmo após o debito já ter sido pago.
Informa que possuía contrato de financiamento nº 0243274404 com o banco acionado.
Afirma que negociou o débito para pagamento em duas parcelas, bem como, que realizou o pagamento da negociação.
Todavia, permaneceu com o seu nome negativado.
Motivo pelo qual requer indenização pelos danos morais sofridos.
O promovido apresentou defesa informando que o contrato reclamado pelo autor foi devidamente quitado e não consta nenhuma inserção dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Nos documentos anexados na inicial (id nº 35486419, 35486422 e 35486423 ), a autora comprovou a negociação realizada, bem como comprovou o pagamento da ultima parcela no dia 03/05/2022.
Todavia, permaneceu com o seu nome negativado, conforme consulta de balcão datada em 09-09-2022 (id nº 35487975 - Pág. 1).
Assim, restou configurada a permanência na negativação do nome da autora, de forma indevida.
Esse fato revela manifesta falha do serviço prestado pela ré - art. 14, § 1º da Lei n. 8.078/90 - e configura dano moral passível de indenização pecuniária.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro, desta forma, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na permanência da negativação; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, revelado no constrangimento de óbice ao crédito, condição essencial na sociedade atual.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ademais, não se aplica a Súmula 385 STJ ao presente feito, uma vez que a outra negativação em nome da autora foi parcelada e discutida em outra demanda judicial (processo nº 3001239-55.2022.8.06.0072).
Deixo de determinar Ofício para retirar o nome da autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Uma vez que a ré já informou nos autos que não consta nenhuma inserção dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (id nº 51843992 - Pág. 6).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Declaro quitado o contrato nº 0243274404, objeto dessa lide.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da autora SAMUEL JUSTINO EUGENIO, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001238-70.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: SAMUEL JUSTINO EUGENIO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: SAMUEL JUSTINO EUGENIO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 02/03/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c61016 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 12 de janeiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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