TJCE - 0050005-70.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, Gabinete da CEJUSC.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16290569
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16290569
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16290569
-
29/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, Gabinete da CEJUSC.
-
11/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12509863
-
27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050005-70.2020.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL .... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Paula Jordana Lima de Morais, visando à reforma da sentença de Id. 8527218, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em sede de Reclamação Trabalhista interposta pela apelante em face do Município de Sobral, julgou improcedente a demanda. Na inicial (Id. 8527112), a autora relata que em 01/05/2017 foi contratada pelo Município de Sobral como assessora jurídica, lotada na Secretaria de Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social, com carga horária de 40 (quarenta) horas e salário de R$2.269,50 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Acrescenta que no dia 02/05/2017 começou a trabalhar no Centro de Referência Especializada para Pessoa em Situação de Rua - CENTRO POP, e que o ambiente onde exercia suas atividades seria insalubre. Defende que, por ser advogada, o valor da remuneração recebida estaria abaixo do piso salarial da categoria, devendo receber R$ 6.022,00 (seis mil e vinte e dois reais) pelas quarenta horas semanais trabalhadas.
Relata, ainda, que trabalhou até dia 04/01/2018, quando finalmente pedira o rompimento do vínculo - coagida a tanto. Diante desse contexto, requereu tutela jurisdicional no seguinte sentido: 1 - Reconhecimento do VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o Município de Sobral no período de 01/05/2017 a 04/01/2018, na condição de Empregado Público integrante do regime jurídico-administrativo; 2- Que seja condenado o município de Sobral a pagar a diferença salarial pela inobservância do piso salarial e pelo salarial normativo da categoria profissional estipulado pela OAB-CE, acrescido de décimo terceiro, férias proporcionais, um terço das férias proporcionais,saldo de salário, totalizando inicialmente um valor de R$ 39.568,69 (trinta e nove mil reais e quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sob pena de enriquecimento ilícito municipal. 3- Que seja declarada por Vossa Excelência a conversão do pedido de demissão para a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que foi descumprido o contrato de trabalho (clausula quinta) sendo punido a pagar a indenização de 50% referente ao tempo restante do contrato no valor de R$ 48.376,73 (quarenta e oito mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), juntamente com o atraso no pagamento da rescisão no valor de R$ 6.022,00 (seis mil e vinte dois reais) e aviso prévio no valor de R$ 6.022,00 (seis mil e vinte dois reais). 4- Que seja condenado o Município de Sobral ao PAGAMENTO das seguintes verbas salariais e contratuais: * Condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como, aviso prévio e férias + abono de férias de 1/3; INDENIZAÇÃO 50%- tempo restante do contrato de acordo com os cálculos anexados anteriormente; * A restituição do desconto a título de ISS realizada na folha de pagamento durante todo o período trabalhado; * O recebimento do adicional de insalubridade, referente a todo o período trabalhado, calculado pelo valor do salário mínimo, no percentual de 10%, bem como a integração na remuneração para todos os efeitos legais, e incidência em todas as verbas de direito (v.g.: 1/3 sobre férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio), totalizando preliminarmente o valor de R$ 1024,00 (Um Mil e vinte quatro reais). Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído a este Gabinete em janeiro do presente ano, por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, cumpre registrar que, em consulta ao SAJSG, verifiquei a existência da Apelação Cível em Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0002833-06.2018.8.06.0167, tendo as mesmas partes, causa de pedir (o aludido contrato temporário) e, inclusive, coincidindo a mesma fundamentação de um dos pedidos (suposto assédio moral), a qual, num primeiro momento, restou distribuído ao Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, e, posteriormente, à Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, sua sucessora no âmbito da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a distribuição pretérita do processo nº 0002833-06.2018.8.06.0167, interposto ao Gabinete do Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, à mesma Relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12509863
-
24/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12509863
-
24/05/2024 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2024 12:26
Declarada incompetência
-
24/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000564-14.2023.8.06.0119
Francisca Elen Pismel da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 11:36
Processo nº 3000567-65.2024.8.06.0011
Leticia Ellen Correia Costa
Hapvida
Advogado: Wagner Felix de Freitas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 16:36
Processo nº 3000567-65.2024.8.06.0011
Leticia Ellen Correia Costa
Hapvida
Advogado: Wagner Felix de Freitas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:03
Processo nº 3000801-31.2023.8.06.0157
Jose Valmir Mesquita da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manuel Gerardo Mendonca Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 16:39
Processo nº 3000008-90.2022.8.06.0169
Damiao Pereira de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 14:38