TJCE - 0159987-76.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de JOSE ELISIARIO DE MELO NOBRE JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12372829
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0159987-76.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSE ELISIARIO DE MELO NOBRE JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMPO DE AFASTAMENTO COMPUTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68, XIII, DA LEI ESTADUAL 9.826/74.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a licenças para tratamento de saúde usufruídas pelo impetrante, durante o estágio probatório deve, realmente, ser computadas como tempo de efetivo exercício no cargo público que ocupa - Escrivão da Polícia Civil Estadual. 2.
Para o ente recorrente, os afastamentos de ordem pessoal e extraordinária, como é o caso dos autos, geram a prorrogação do estágio probatório para permitir a devida verificação das aptidões dos servidores.
Desse modo, entende como efetivo exercício somente o período em que os servidores se encontram exercendo suas atribuições. 3.
A Constituição da República prescreve, em seu art. 41, que "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
Ocorre que a legislação estadual, sem ofensa ao Texto Magno, disciplinou que, além do desempenhar das funções inerentes ao cargo, alguns afastamentos também são considerados, embora de forma fictícia, tempo de efetivo exercício. 4.
A teor do art. 68, XIII, da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), a licença para tratamento de saúde é considerada como "efetivo exercício". É de se observar que o legislador ordinário, nesse ponto, não fez qualquer ressalva quanto ao período de estágio probatório. 5. Reexame necessário e recurso apelatório conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório, para desprovê-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada por José Elisiário de Melo Nobre Júnior, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar como de efetivo exercício no cargo público o período concernente à licença saúde, bem como determinar a inclusão do impetrante entre os Escrivães da Polícia Civil aptos à promoção da 1ª Classe para 2ª Classe.
Sem custas e honorários (Art. 4º da Resolução 23/2019 do TJCE; art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.14 da Lei 12.016/2009). Publique-se.
Intimem-se." Insatisfeito, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 7922195), no qual defende a impossibilidade de consideração do tempo de licença para efeito de aferição do período de estágio probatório. Sustenta o recorrente que "não pode o magistrado se afastar do comando imperativo do §10º do artigo 27, o qual não comporta juízo de discricionariedade quanto à sua aplicabilidade ou inaplicabilidade, posto que este diploma legal estabelece taxativamente que o prazo de estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses elencadas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 68 da Lei nº 9.826/1974." Defende que o período de licença não pode ser contabilizado no âmbito do estágio probatório, pois não há como mensurar o desempenho do servidor público, para fim de avaliação especial de desempenho, quando afastado de suas atividades funcionais por motivo de licença. No que tange ao pleito de promoção na Polícia Civil, sustenta que o autor/apelado somente veio a completar o período de 3 (três) anos de estágio probatório em 12/01/2013, fora do período de promoção do ano de 2012 Alega que toda a normatização vertida na Lei Estadual nº 9.826/74 é voltada para a verificação da capacidade do servidor, de modo que somente é possível aferir o preenchimento dos requisitos elencados no art. 27, § 3º do referido diploma legal, por meio da realização de avaliação de desempenho, se aquele estiver realmente exercendo suas atribuições. Assevera ainda que, nas hipóteses de afastamento pessoal e extraordinário, como é o caso da licença em apreço, o período do estágio probatório prorroga-se para permitir a consecução dos fins da avaliação de desempenho do servidor. Aduz que o licenciamento do demandante foi considerado pela redação do art. 68 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/74) como "efetivo serviço" apenas para fins de não constituir falta injustificada ao serviço. Nesses termos, o ente público requer o provimento do apelo, com a reforma integral do provimento judicial recorrido. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 10531295). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório e do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em examinar se as licenças para tratamento de saúde usufruídas pelo impetrante durante o estágio probatório devem ser computadas como tempo de efetivo exercício no cargo público que ocupa - Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará. Dos autos, colhe-se que o impetrante teve deferida pela Administração Pública licença por motivo de tratamento de saúde durante o estágio probatório.
Para o ente público recorrente, os afastamentos de ordem pessoal e extraordinária, como é o caso dos autos, geram a prorrogação do estágio probatório para permitir a exercício somente o período em que os servidores se encontram exercendo suas atribuições. Contudo, não assiste razão ao ente federado apelante. A propósito, a Constituição da República assim prescreve: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 1998). (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,1998). É verdade que o comando constitucional determina que o servidor preste efetivo serviço no cargo para o qual foi aprovado, com o fito de, se também lograr êxito no processo de avaliação de desempenho, ser contemplado com o privilégio da estabilidade. Ocorre que a legislação estadual, sem ofensa ao Texto Magno, disciplinou que, além do desempenhar das funções inerentes ao cargo, alguns afastamentos também são considerados, embora de forma fictícia, tempo de efetivo exercício. É que a Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) autorizou que o servidor público se distancie temporariamente de seu cargo, sem prejuízo na formação de seu tempo de serviço, nos seguintes termos (grifou-se): Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público. Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias; III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios; VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI - licença especial; XII - licença à funcionária gestante; XIII - licença para tratamento de saúde; XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo; XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias; XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado; XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão; XX - disponibilidade; *XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil. *Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, Letra b, § 1º dos ADCT. Realmente, a dicção legal não deixa margem para dúvidas quanto à inserção do lapso em que o autor estavam em gozo de licença para tratamento de saúde no cômputo do tempo de efetivo exercício. Note-se que o legislador ordinário, nesse ponto, não fez qualquer ressalva quanto ao período de estágio probatório. Na verdade, o § 6º do art. 27 do referido Estatuto dos Funcionários Públicos prevê expressamente a possibilidade de o servidor se afastar de seus misteres durante o estágio probatório para cuidar da saúde.
Senão, observe-se (grifou-se): *Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público (...) *§ 6º - Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. Importante perceber que o mesmo diploma legal, de um lado, autoriza o afastamento dos servidores na hipótese tratada nesta demanda, de outro, preconiza que tal distanciamento é considerado como efetivo exercício no cargo público. Vale dizer, ainda, que se mostra descabida a interpretação do art. 68 do citado estatuto defendida pelo recorrente, extraindo o seu sentido literal, para concluir que as licenças em tablado servem apenas para legitimar os afastamentos dos servidores com o único viés de não constituir faltas injustificadas ao serviço.
Inequivocamente, não foi essa a opção do legislador. Urge consignar que a Lei Estadual nº 15.744/2014, que estipulou a suspensão do período do estágio probatório nas hipóteses de afastamento elencadas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68 do Estatuto dos Servidores, não se aplica a esta espécie, tanto porque não tratou da licença para tratamento de saúde, como em razão de sua vigência, nesse aspecto, ter iniciado em 30/12/2014, quando já havia transcorrido o triênio do estágio probatório dos autores. Realmente, dessume-se que laborou com acerto o magistrado de origem ao reconhecer o direito do autor de contabilizar o período em estava no gozo de licença para tratamento de saúde como de "efetivo exercício" no cargo de Escrivão da Polícia Civil Estadual. Em idêntica direção, destaca-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte Estadual de Justiça em situações assemelhadas a que ora se cuida, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
AUDITORAS FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO EM LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 9.824/1974, VIGENTE À ÉPOCA DOS AFASTAMENTOS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA ADQUIRIR A ESTABILIDADE.
CONDIÇÃO DO ART. 41, § 4º, DA CF/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0035571-70.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NOMEADO NO ANO DE 2007.
PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA SERVIDORES.
INCLUSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE (ART.27, §6º C/C ART. 68, INCISO XIII, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº. 9.826/74).
PRECEDENTES TJ/CE.
SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº. 15.744/2014.
CONSONÂNCIA PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, §11, CPC) PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). (Apelação Cível - 0047414-32.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Dessarte, verificada a escorreita aplicação da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) ao caso concreto, forçosa a manutenção da sentença combatida. Diante do exposto, conhece-se do reexame necessário e do recurso de apelação, para desprovê-los, mantendo incólume os termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12372829
-
23/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372829
-
16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12085256
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085256
-
25/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085256
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2024 02:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000217-32.2024.8.06.0220
Marcia Motta de Farias
Enel
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 09:49
Processo nº 0200631-25.2022.8.06.0299
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Ismael Ferreira Malaquias
Advogado: Joao Romulo Modesto Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 10:46
Processo nº 3000612-71.2023.8.06.0151
Sebastiao de Sousa Teixeira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 14:44
Processo nº 3000525-58.2016.8.06.0023
Carlos Augusto Tortoro Junior
Eudes de Oliveira Magalhaes
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 09:12
Processo nº 3000525-58.2016.8.06.0023
Eudes de Oliveira Magalhaes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Keila Rocha Ribeiro Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 11:27