TJCE - 0011336-68.2015.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88071630
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88071630
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88071630
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0011336-68.2015.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: JOÃO SOUSA DA SILVA PARTE RÉ: M.
GOMES COMERCIO - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA (advogada parte ré).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, assinada pelo Técnico Judiciário desta Unidade (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da S E N T E N Ç A proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 83678000, abaixo transcrita.
Prazo: 10 (dez) dias.
SENTENÇA:
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, rejeito a arguição de incompetência deste Juizado, porquanto, a despeito da argumentação da parte ré, entendo que, na hipótese de falsificação grosseira de assinatura, perceptível a olho nu, o exame pericial pode ser dispensado.
Ora, no caso sob exame, são nítidas as divergências entre a assinatura atribuída ao autor (ID 31851147) e a firma contida no seu documento de identificação pessoal (ID 31851250), circunstância facilmente verificável por qualquer pessoa mediante simples análise e comparação das rubricas, tornando-se desnecessário, portanto, recorrer-se à análise de expert para se chegar a tal conclusão.
Não havendo, pois, outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, quanto à análise do mérito, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC/2015. Com efeito, no caso concreto, as partes não requereram a produção de prova oral.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais, observo que, na hipótese dos autos, a parte autora (JOÃO SOUSA DA SILVA) afirma, em breve resumo, que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela ré (M.
GOMES COMÉRCIO - ME / LOJAS A CREDINORTE PARNAÍBA) em razão de dívida que não contraíra.
Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Em verdade, enquanto a parte ré atua como fornecedora de serviços/produtos no mercado de consumo (art. 3º do CDC), a parte autora foi atingida por fato do serviço prestado pela parte ré, incidindo sobre o caso, então, em tese, a norma do art. 17 do CDC, da qual se extrai que, para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparar-se-ão a consumidor as vítimas do evento danoso.
Destarte, este é o típico caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição ao réu do dever de provar os termos do contrato que afirma existir.
De fato, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu demonstrar a EXISTÊNCIA DE CONTRATO válido e eficaz entre as partes que fundamente as cobranças questionadas, tratando-se, assim, de prova cuja produção revela-se perfeitamente viável ao fornecedor promovido.
Ora, se o consumidor realmente não contratou os produtos/serviços oferecidos pela parte requerida, a comprovação de suas alegações estaria fora de seu alcance, de sorte que exigir dele prova, para fins de afastamento da suposta eficácia do negócio jurídico, significaria impor encargo insuportável e iníquo.
Convém notar, então, que, na hipótese sob exame, o autor demonstrou a negativação de seu nome em razão de suposto débito contraído perante a ré.
Por sua vez, o fornecedor teve a oportunidade de trazer aos autos elementos para, eventualmente, fazer prova de que os produtos/serviços que comercializa foram regularmente adquiridos pelo autor, entretanto, não o fez a contento.
Com efeito, muito embora a parte ré junte ficha-contrato de compra e venda preenchido em nome do requerente, documento esse que inclusive contém assinatura atribuída ao consumidor, salta aos olhos a presença de várias inconsistências relativas a alguns dados do cliente, tais como o nome do pai (JOSÉ PEREIRA DA SILVA x RAIMUNDO GOMES DA SILVA) e o endereço (BOA ESPERANÇA, PARNAÍBA/PI x PARQUE IRACEMA, MARANGUAPE/CE).
Se não bastasse, o Registro Geral (RG) informado também destoa do verdadeiro (2.895.221 x 2002021025654).
Além do mais, nem mesmo é necessária a realização de perícia para se perceber as divergências entre a assinatura atribuída ao autor e a assinatura contida no seu documento de identificação pessoal, circunstância facilmente verificável por qualquer pessoa mediante simples análise e comparação das rubricas. Note-se, inclusive, que a aludida ficha-contrato está desacompanhada de outros documentos, a exemplo de cópia da cédula de identidade do consumidor e de comprovante de residência.
Assim, nenhuma circunstância indica a autenticidade do documento apresentado pela parte promovida.
Nesse cenário, portanto, resta evidente que, na espécie, o consumidor foi vítima de fraude cometida por terceiro.
Seja como for, mesmo a contratação fraudulenta por terceiro não eximiria a instituição financeira de sua responsabilidade, por tratar-se de fortuito interno, inerente a sua atuação empresarial, originado, muitas vezes, pela simplificação dos procedimentos de contratação, com vistas à maximização dos lucros em detrimento da segurança e eficácia da prestação de serviços.
Por certo, os riscos da atividade de produção/circulação de produtos/serviços no mercado não podem ser transferidos ao consumidor, competindo ao fornecedor tomar as providências necessárias para evitar fraudes, sob pena de responder objetivamente por esses prejuízos.
Assim, é dever do fornecedor, no momento da contratação, certificar-se da regularidade de sua própria conduta, exigindo, por exemplo, a apresentação de documentos originais de identificação e de comprovação de residência do cliente, retendo as respectivas cópias e inclusive procedendo a consultas pertinentes.
Sobre o tema, veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Diante da aludida falha na prestação do serviço, portanto, a responsabilidade da parte promovida é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor pelos DANOS causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, para a caracterização do dever de indenizar no presente caso, que cuida de responsabilidade objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Aliás, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores, quando, por exemplo, conseguir provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ocorre que, in casu, ao não se certificar adequadamente acerca da identidade de quem contratou seus serviços, a promovida também contribuiu, por falta de cautela, para o evento danoso, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Em verdade, o fornecedor que, negligenciando cautelas elementares, efetiva a disponibilização de serviços em nome de consumidor que sequer fez solicitação (ainda que terceiro tenha se utilizado, de forma fraudulenta, dos documentos pessoais de outrem, fazendo-se passar pelo consumidor inocente e chegando a usufruir dos serviços prestados) não pode escusar-se da sua responsabilidade quanto ao fato ocorrido, nem quanto às consequências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao mercado de consumo.
Enfim, a partir do cotejo dos elementos contidos nos autos, os débitos cobrados pela instituição financeira reputam-se não contraídos pela parte consumidora, de sorte que, para esta, a dívida há de ser considerada inexistente, e os descontos efetivados devem ser considerados ilícitos, ante a ausência de substrato fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhe da legalidade.
Consequentemente, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada, exsurge, para esta, o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, mesmo verificada a conduta ilícita do promovido e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação.
Nessa toada, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, perfilho do entendimento de que, em situações desta espécie, o dano sofrido é de natureza in re ipsa, dispensando a efetiva demonstração, pois vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Noutros termos, sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, bastando a comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio.
Ora, no caso concreto, a operação ilegítima envolvendo os dados pessoais do autor culminou com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, situação evidentemente causadora de angústia, ante a sensação de injustiça e impotência.
Assim, a situação concreta nitidamente ultrapassou o mero dissabor, causando real abalo à esfera moral e psicológica do autor.
Considerando, ademais, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto (em especial o notório fato de que a empresa promovida possui capital financeiro que a permite adotar métodos bem mais seguros de contratação), tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e atender à função social dissuasória da condenação.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação negocial questionada na petição inicial; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos derivados do contrato acima referido, tido por inexistente; c) CONDENAR a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis; e d) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no INPC; e, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim considerada a data da negativação indevida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 12 de junho de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
12/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88071630
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86626711
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86626710
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0011336-68.2015.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO SOUSA DA SILVA PARTE RÉ: REU: M.
GOMES COMERCIO - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO - OAB CE7356-A - (ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA) Dr.(a), Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juiza de Direito Respondendo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 83678000, no prazo de 10 (dez) dias.
Maranguape-CE, 23 de maio de 2024.
RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86626711
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86626710
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23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626711
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23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626710
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04/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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20/08/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO SOUSA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/08/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:19
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/02/2022 13:22
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2022 13:18
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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17/09/2021 21:18
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 02:06
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 12:56
Mov. [64] - Encerrar análise
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15/09/2021 12:55
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 16:48
Mov. [62] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [61] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 16:48
Mov. [59] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [58] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [57] - Petição
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10/05/2021 16:48
Mov. [56] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [55] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [54] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [53] - Petição
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10/05/2021 16:48
Mov. [52] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [51] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [50] - Mandado
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10/05/2021 16:48
Mov. [49] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [48] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [47] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [46] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [45] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [44] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [43] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [42] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [41] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [40] - Documento
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10/05/2021 16:48
Mov. [39] - Documento
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01/03/2021 11:47
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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01/03/2021 11:47
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
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12/02/2021 11:29
Mov. [36] - Recebimento
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12/02/2021 11:29
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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12/02/2021 11:26
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/12/2020 15:21
Mov. [30] - Remessa: à digitalização
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30/07/2019 08:47
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2191 Página: 798/809
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26/07/2019 12:59
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 16:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2015 08:45
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/10/2015 10:21
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO A.R. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/09/2015 12:58
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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30/06/2015 08:21
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/06/2015 13:23
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/06/2015 13:22
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/06/2015 13:21
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/06/2015 13:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : PARTE RECLAMADA APRESENTOU CONTESTAÇÃO. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/06/2015 12:38
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/06/2015 12:38
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/06/2015 13:51
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/06/2015 16:45
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/06/2015 09:17
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) À COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/06/2015 08:42
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/06/2015 08:41
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/06/2015 08:41
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/06/2015 10:58
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Expedido Carta de Citação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/04/2015 10:03
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/06/2015 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
13/04/2015 16:10
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
13/04/2015 16:06
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
09/04/2015 07:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
07/04/2015 08:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
06/04/2015 16:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
06/04/2015 14:56
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/04/2015 14:56
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/04/2015 14:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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