TJCE - 0236703-66.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE HOLANDA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE HOLANDA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12372593
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0236703-66.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA ASSUNTO: [Descontos Indevidos] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE HOLANDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
RECONHECIDO O EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR A MATÉRIA NO ÂMBITO ESTADUAL.
TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL, STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ATÉ 01/01/2023.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APÓS A REFERIDA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em face da sentença de ID 7042878, proferida em sede Mandado de Segurança impetrado por Francisco José Rodrigues de Holanda. 2. O cerne da controvérsia apresentada consiste em examinar se é constitucional a aplicação da alíquota de 10,5% sobre o total da remuneração para efeitos de contribuição previdenciária do requerente - policial militar da reserva remunerada - conforme estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, bem como se a hipótese dos autos enseja a aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF acerca do tema. 3. No que diz respeito ao sistema previdenciário aplicável aos militares estaduais, depreende-se do artigo 42 da Constituição Federal que deverá ser regulamentado por legislação local. 4. A Lei Federal nº 13.954/19 e as alterações por ela realizadas na Lei nº 3.765/1960 e no Decreto-Lei nº 667/1969, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e seus pensionistas, ultrapassou a competência da União Federal para estabelecer normas gerais sobre aposentadorias e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, como estipulado no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Tema 1177 de Repercussão Geral. 5.
Ressalta-se, no entanto, que após a decisão definitiva do RE 1.338.750, foram apresentados embargos de declaração, os quais ensejaram a modulação dos efeitos da referida decisão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 13.954/2019 realizadas até 1º de janeiro de 2023. 6. Isso significa que a parte ré deve cessar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos do impetrante feitos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 apenas após a data de 01/01/2023, passando, então, à aplicação regramento estadual acerca da matéria. 7.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em face da sentença de ID 7042878, proferida em sede Mandado de Segurança impetrado por Francisco José Rodrigues de Holanda.
A decisão recorrida concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos, in verbis: "Diante do exposto, confirmo a decisão liminar proferida nos presentes autos, e concedo a segurança, para o fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3º-A, caput, e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como determinar à autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações." A apelante requer, preliminarmente, a aplicação da modulação dos efeitos determinada julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750 - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no sentido de que as contribuições previdenciárias dos militares, ativos ou inativos, efetuadas nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 13.954/2019, sejam consideradas válidas se efetuadas até a data de 1º de janeiro de 2023.
Em suas razões, em resumo, defende a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, uma vez que inserida na competência da União para editar normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias militares, bem como que inexistiria direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 7042897).
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 7298842, no qual opina pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto a fim de que lhe seja dado parcial provimento, adequando-se a sentença impugnada à tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), diante da recente modulação de seus efeitos determinada pela Suprema Corte, estabelecendo que os descontos das contribuições previdenciárias somente deverão ocorrer com base na legislação estadual a partir de 01/01/2023. É o que importa relatar. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
Conheço da Remessa Necessária, o que faço com base no art. 14, § 1, da Lei nº 12.016/2009. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia apresentada consiste em examinar se é constitucional a aplicação da alíquota de 10,5% sobre o total da remuneração para efeitos de contribuição previdenciária do requerente - policial militar da reserva remunerada - conforme estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, bem como se a hipótese dos autos enseja a aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF acerca do tema.
No que diz respeito aos militares estaduais, o artigo 42 da Constituição Federal estabelece o seguinte, in verbis: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. §2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal §3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, comprevalência da atividade militar. É evidente, pois, que há um conjunto de regras específicas para os militares estaduais e, em relação ao sistema previdenciário em sentido amplo, fica claro que deverá ser regulamentado por legislação local.
Quanto à regulamentação desta questão, até 2019, a alíquota de contribuição social dos militares inativos, para custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), incidia sobre a parte dos rendimentos que ultrapassasse o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27 de dezembro de 2016).
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que concedeu à União Federal a competência exclusiva para estabelecer normas gerais sobre aposentadoria e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, foi aprovada a Lei Federal nº 13.954/2019.
Essa lei alterou a Lei nº 3.765/1960 e o Decreto-Lei nº 667/1969, para determinar que os militares estaduais inativos contribuíssem com a mesma alíquota de 10,5% incidente sobre todos os benefícios de inatividade até 1º de janeiro de 2025, em conformidade com as Forças Armadas.
Além disso, suspendeu a aplicação de dispositivos estaduais que diferem das regras federais.
Contudo, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e seus pensionistas, fica claro que a União ultrapassou sua competência para estabelecer normas gerais sobre aposentadorias e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, como estipulado no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Tanto é que, em 05 de outubro de 2020, o plenário do STF decidiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, o qual foi alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019, conforme indicado no julgado abaixo transcrito, in verbis:: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DECOMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DECONTRIBUIÇÃOPARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS EBOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃOPARA ESTABELECERNORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DOCAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃOINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DAAÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro como objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) (grifei).
De igual forma decidiu o Órgão Especial desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DESEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DASNORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E ABASE DE CÁLCULODA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOSMILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DOGOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DOSECRETÁRIO DOPLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOSDOIMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E PORARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAISEDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBREA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEEFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DOSTF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EMFACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nº s 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto semresolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº. 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de publicação: 02/10/2020) (grifei) No o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750-RG (Tema 1177), conduzido pelo Ministro Luiz Fux, o plenário do STF fixou tese acerca do tema no seguinte sentido: Tema 1177 - RE 1338750 Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ressalta-se, no entanto que após a decisão definitiva do RE 1.338.750-RG, foram apresentados embargos de declaração, os quais ensejaram a modulação dos efeitos da referida decisão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 13.954/2019, realizadas até 1º de janeiro de 2023, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICODJe-182 DIVULG12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (grifei) Assim, deve ser observada a modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte, nos termos acima mencionados.
Isso significa que a parte ré deve cessar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos do impetrante feitos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 apenas após a data de 01/01/2023, passando, então, à aplicação regramento estadual acerca da matéria. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para reconhecer a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF, mantendo o restante da decisão inalterado, determinando que, após 01/01/2023, as contribuições devidas pela parte autora sejam reguladas pela legislação estadual. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12372593
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372593
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16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARAPREV) (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12085254
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085254
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25/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085254
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25/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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