TJCE - 0010861-55.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827169
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30/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86443184
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24/05/2024 00:00
Intimação
z' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010861-55.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO FELIZARDO COSTA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCO FELIZARDO COSTA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), alegando, em síntese: Foi contratado de forma precária, sem concurso público, no dia 04/01/2021, para exercer a função de vigia/vigilante noturno, sendo demitido aos 30/06/2022 de maneira abrupta e sem receber verbas trabalhistas; Prestava serviços na escala 12x36, sem intervalo para refeição/jantar, entre os horários das 19 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte; Não recebeu adicional de periculosidade, adicional noturno, depósitos do FGTS, gozo de férias; A contratação foi em desconformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e as normas trabalhistas.
Com base nisso, pede (Id. 65926623) que o Ente seja condenado ao pagamento de (i) diferença salarial com na CCT da categoria dos vigilantes; (ii) "horas extras noturnas com acréscimo de 50% adicional de periculosidade, no adicional noturno, no FGTS mais a multa de 40%"; (iii) indenização "por ausência de concessão da hora intervalar e o auxílio alimentação não pago durante o lapso temporal do labor, tudo devidamente acrescido das verbas rescisórias, num total de R$ 66.080,66"; (iv) alternativamente, pede a equiparação salarial a um vigia diurno.
No corpo da petição, pede a condenação em verbas trabalhistas no valor de R$ 22.532,19 (Id. 65926621).
Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (Id. 65930367), acompanhada de documentos, na qual arguiu, em síntese: (i) inépcia da reclamação pela falta de liquidação dos pedidos (ii) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, (iii) requerente não faz jus ao recebimento do FGTS e (iv) inexistência de direito da Parte Autora as demais verbas trabalhistas pleiteadas, pois trata-se de contrato temporário, uma relação jurídico-administrativa.
No Id. 65930822, foi proferida sentença que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A Parte Autora interpôs embargos de declaração no Id. 65930824 e rejeitados na decisão de Id. 65930808.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser trazido aos autos que "o colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, 'porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).
Afere-se, analisando a inicial, que, a presente ação é da fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se trabalhador contratado por Ente Público de forma temporária faz jus à percepção de verbas rescisórias, indenização por horas extras e equiparação salarial.
Em análise detida os autos, verifico que a parte promovente se encaixa na utilização dos temas fixados em repercussão geral pelo STF de número 551 e 916, os quais colaciono: Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Conforme demonstrado nos documentos de Id. 65926608 e 65926609, o autor foi admitido no serviço público municipal aos 04/01/2021 e desligado aos 30/06/2022.
Vejo também que os documentos de Id. 65926608 e 65926609 trazem o vínculo de "contratado", ou seja, uma contratação temporária, que deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo cabível a aplicação dos Temas 308 e 916 ao caso, mas não o tema 551.
Explico.
As decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público desde o início.
Por outro lado, a aplicação do Tema 551 se dá em casos que versam sobre contratações inicialmente válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, mas desnaturaram a condição legítima de temporariedade que as caracterizava com a sucessiva prorrogação.
Nos documento trazidos pelo Município, encontra-se a Lei Municipal nº 4.737, de julho de 2017 (Id. 65926594), que dispõe sobre as contratações por tempo determinado, que devem ser precedidas de processo seletivo simplificado.
Assim, por não ter a parte autora configurado, a priori, sua submissão ao processo seletivo simplificado, ou seja, não trazendo fato constitutivo de seu direito da regularidade inicial da contratação, na forma do art. 373, I, do CPC, deve ser indeferida a aplicação das verbas oriundas do pedido de aplicação do Tema 551/STF, quais sejam, o pedido com base na planilha de Id. 65926612, (i) Aviso Prévio; (ii) 13º Aviso Prévio; (iii) Férias 2021; (iv) Férias 2022 - 7/12; (v) Férias Dobrada; (vi) FGTS Aviso Prévio; (vii) Multa do FGTS; (viii) Multa 477 da CLT; e (ix) Seguro-desemprego.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou sobre o caso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916.
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) Diante disso, deve-se reconhecer apenas o direito aos depósitos do FGTS, não se aplicando, portanto (i) Aviso Prévio; (ii) 13º Aviso Prévio; (iii) Férias 2021; (iv) Férias 2022 - 7/12; (v) Férias Dobrada; (vi) FGTS Aviso Prévio; (vii) Multa do FGTS; (viii) Multa 477 da CLT; e (ix) Seguro-desemprego.
O aviso-prévio indenizado ocorre quando um funcionário é demitido sem justa causa ou quando decide pedir demissão.
Nesse caso, a empresa opta por encerrar imediatamente as atividades do trabalhador, sem que ele precise cumprir o período adicional de aviso.
Em vez de trabalhar durante os 30 dias de aviso, o funcionário recebe uma indenização, por exemplo.
Esse direito está garantido pelo parágrafo 1º do artigo 487 da CLT: Art. 487, §1º, CLT: A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Portanto, o aviso-prévio indenizado é uma forma de proteger tanto o trabalhador quanto o empregador no momento do término do vínculo empregatício.
Diante de sua eminente natureza celetista, é inaplicável ao caso concreto.
Explico.
Em que pese o contrato ter sido considerado nulo, se fosse ocorresse em uma empresa, por exemplo, seria reconhecido o vínculo empregatício.
Entretanto, isso não pode ocorrer na Administração Pública, porquanto, feriria o princípio do concurso público, forma legítima de ingresso aos quadros de servidores efetivos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em casos semelhantes: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO CABIMENTO.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores relativos ao adicional noturno, férias acrescida de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário e aviso prévio de 10 (dez) dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em sede de liquidação. 2.
O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 3.
Em demandas desta natureza resta reconhecido o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, e de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS. 4.
No que pertine ao aviso prévio, descabe indenização de verba deste jaez, considerando sua natureza celetista e, de outra banda, a provisoriedade do contrato firmado por prazo determinado, sem olvidar que o vínculo firmado entre o servidor contratado e o Município tem natureza administrativa, motivo pelo qual o excluo da condenação. (…) (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005518-12.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021 Improcedente o pedido de aviso prévio indenizado e seu reflexos.
As férias integrais referem-se ao período de descanso remunerado a que o trabalhador tem direito após um ano de trabalho contínuo.
Se as férias não forem concedidas dentro dos primeiros 12 meses após o trabalhador adquirir o direito a elas, o empregador é obrigado a pagar o valor das férias em dobro.
Já o seguro-desemprego indenizado é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal.
Ele tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Em relação ao artigo 477, da CLT, trata-se do prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado.
O empregador deve efetuar o pagamento até o 10º dia após o término do contrato de trabalho.
Se houver atraso no pagamento, o empregador fica sujeito a uma multa administrativa.
A multa de 40% do FGTS é um direito e uma compensação financeira para trabalhadores em casos de demissão sem justa causa.
De se consignar que todas as verbas referenciadas acima são indevidas.
Esclareço.
A contratação, apesar de nula, também não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado contratado indevidamente.
Como dito, a forma de ingresso no serviço público deve obedecer ao princípio do concurso público, sendo indevido o pagamento dessas verbas, conforme foi estabelecido no Recurso Extraordinário Nº 765320/MG.
O Egrégio Tribunal Alencarino também já se manifestou em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO AO FGTS.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO STJ E NAS TESES FIRMADAS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS (ART. 927, III, CPC).
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise do direito do agravado, ex-servidor público municipal, à percepção das verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade. 2.
Conforme defendido no decisum impugnado, a nulidade do contrato não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS.
O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ. 3.
Consignou-se não serem devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como: aviso prévio, férias simples, em dobro e proporcionais, 1/3 sobre férias, 13º salários integrais e proporcionais, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário-família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84, seguro-desemprego.
Esse é o entendimento firmado, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 765320/MG. 4.
O autor manteve vínculo com o Município de Pacatuba mediante contratação precária entre os anos de 2013 e 2014, mediante contratos temporários de trabalho, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88. (…) (TJCE - Agravo Interno Cível - 0009282-75.2015.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) Assim, por não gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, indefere-se os pedidos de férias em dobro; multa de 40% do FGTS; seguro-desemprego indenizado; e multa do art. 477, da CLT Ora, deve-se alertar ao fato de que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) não devem ser opostas à Fazenda Pública, pois o vínculo de seus servidores é de natureza jurídico-administrativa, ou seja, público e observa os ditames do art. 37 e seguintes da Constituição Federal.
As CCT,
por outro lado, são um ato jurídico lato sensu que se desenvolve na esfera privada.
Logo, não contêm normas jurídicas e se compõem de cláusulas, não de regras gerais, obrigatórias, abstratas e permanentes, características de leis, que regem as relações jurídico-administrativas dos agentes públicos, como é o caso dos autos.
IMPROCEDENTE, portanto, aplicação do disposto na CCT alegada pelo autor, especialmente (i) a diferença salarial com na CCT da categoria dos vigilantes (Id. 65930359 e 65926621), acrescentando-se o fato de que são vínculos jurídicos de naturezas distintas e com planos de cargos de carreiras, que, por si só, já seria motivo de indeferimento; (ii) adicional noturno (Id. 65926618); e (iii) adicional de periculosidade (Id. 65930361).
Sobre os pedidos de horas extras e indenização por ausência de intervalo interjornada, a parte autora não constituiu fato de seu direito.
Explico. Importante ressaltar que o vínculo entre o contratado temporariamente e a administração é legal, logo, não se aplica o princípio de in dubio pro operario.
O brocardo vem do latim e em tradução livre é "em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado".
Ou seja, quando houver uma norma com diversas interpretações possíveis, aplicar-se-á aquela que for mais vantajosa ao hipossuficiente da relação de trabalho.
Ainda, no que se refere às provas no processo do trabalho, por exemplo, a doutrina majoritária entende haver metodologia própria para determinar qual das partes deve provar suas alegações.
Dessa forma, não deve ser aplicado somente para privilegiar o empregado durante a instrução probatória de uma ação trabalhista. A parte autora limita-se a juntar cálculos, CCT e 2 documentos com seu pagamento, que não fazem jus à alegação de que não laborava a jornada alegada.
Seria o caso de aplicação do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, a análise do mérito desta demanda resta prejudicada pela ausência de provas do alegado. Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à PARTE AUTORA dos valores referentes aos depósitos de FGTS entre o período de 04/01/2021 e 30/06/2022, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86443184
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23/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443184
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23/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:31
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70924233
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30/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70924233
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27/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70924233
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26/10/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 21:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2023 08:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/06/2023 22:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0212/2023Data da Publicacao: 05/06/2023Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:32
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 13:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/05/2023 13:27
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 12:41
Mov. [13] - Petição
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28/04/2023 12:40
Mov. [12] - Petição
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28/04/2023 12:40
Mov. [11] - Petição
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28/04/2023 12:39
Mov. [10] - Petição
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28/04/2023 12:38
Mov. [9] - Petição
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28/04/2023 12:37
Mov. [8] - Petição
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28/04/2023 12:34
Mov. [7] - Petição
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28/04/2023 12:31
Mov. [6] - Petição
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28/04/2023 12:30
Mov. [5] - Petição
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28/04/2023 12:27
Mov. [4] - Petição
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28/04/2023 12:25
Mov. [3] - Petição
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28/04/2023 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2023 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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