TJCE - 3000211-92.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000211-92.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Parte Autora: AUTOR: GENIVALDO GUIMARAES DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GENIVALDO GUIMARÃES DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), que argui, em síntese, que: Entrou no serviço público municipal e entre os períodos de 05/02/2021 e 16/11/2022, "para as funções de agente administrativo de segurança e de agente de instrução e ensino, ambos perante a Guarda Municipal", sendo objeto de contratações sucessivas; Não recebeu o seu 13º salário completo em 2022.
Pelo exposto, tenciona a condenação do Município Promovido, utilizando as teses 551 e 961 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao pagamento em seu favor de verbas trabalhistas referente a (i) férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3, referentes aos anos de 2021 e 2022; (ii) 13º salário proporcional de 2022; e (iii) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período.
Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (Id. 70133068), na qual arguiu, em síntese, que (i) o contrato deve ser reconhecido como nulo diante da ausência de concurso público; (ii) o contrato ocorreu sob o regime jurídico-administrativo; (iii) "Se não há contrato regido pela CLT, não há obrigações do ente público em depositar FGTS, férias, décimo terceiro ou qualquer outra verba residual e, por conseguinte, não há que se falar em pagamento dos mesmos"; (iv) subsidiariamente, requer o reconhecimento do pagamento das parcelas do abono anual de 2021.
Em Réplica (Id. 70139432) a Parte Autora contra-argumenta os pontos trazidos pela Fazenda Municipal, alegando, basicamente, que (i) "A situação do promovente se encaixa perfeitamente no entendimento sedimentado pelo (…) Tema n. 551", de modo que tem direito ao recebimento de 13º salário, férias e respectivo adicional; e (ii) aplicação do Tema nº 916 do Pretório Excelso ao caso, fazendo jus ao depósitos do FGTS.
Anunciado o julgamento da lide no Id. 71559320.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é da fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se trabalhador contratado por Ente Público de forma temporária faz jus à percepção de 13º salário, adicional de férias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente requer a utilização dos temas fixados em repercussão geral pelo STF de número 551 e 916, os quais colaciono: Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Conforme demonstrativo de Id. 57356950 - Pág. 2, o autor foi admitido no serviço público municipal aos 05/02/2021, por contrato e sofrendo várias prorrogações até a data de desligamento de 16/11/2022.
O vínculo de Id. "57356950 - Pág. 1" é de comissionado, logo o seu início não deve ser considerado a partir do dia 01/01/2021.
Tal atitude desvirtua a contratação temporária, que deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo cabível a aplicação dos Temas 308 e 916 ao caso, mas não o tema 551.
Explico.
As decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público desde o início.
Por outro lado, a aplicação do Tema 551 se dá em casos que versam sobre contratações inicialmente válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, mas desnaturaram a condição legítima de temporariedade que as caracterizava com a sucessiva prorrogação.
Assim, por não ter a parte autora configurado, a priori, o estado de necessidade temporária de excepcional interesse público, processo seletivo de sua admissão ou algo que, de fato, ateste a regularidade de sua contratação, ou seja, por não trazer fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, deve ser indeferida a aplicação das verbas oriundas do pedido de aplicação do Tema 551/STF, quais sejam: (i) férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3, referentes aos anos de 2021 e 2022; e (ii) 13º salário proporcional de 2022.
Importante ressaltar que o vínculo entre o contratado temporariamente e a administração é legal, logo, não se aplica o princípio de in dubio pro operario.
O brocardo vem do latim e em tradução livre é "em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado".
Ou seja, quando houver uma norma com diversas interpretações possíveis, aplicar-se-ia aquela que fosse mais vantajosa ao hipossuficiente da relação de trabalho, o que não é o caso dos autos.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou sobre o caso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916.
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, devendo apenas ser aplicado o Tema 916/STF ao caso, tendo a parte autora somente direito aos depósitos do FGTS. Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à PARTE AUTORA dos valores referentes aos depósitos de FGTS entre o período de 05/02/2021 a 16/11/2022, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
INDEFIRO a condenação das verbas oriundas do pedido de aplicação do Tema 551/STF, quais sejam: (i) "férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3, referentes aos anos de 2018 a 2020" e (ii) "13º salário proporcional de 2018".
RECONHEÇO a prescrição quinquenal dos créditos baseados no período anterior a 28/03/2018 Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484975
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23/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 21:22
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2023 22:39
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:39
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71559320
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71559320
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09/11/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71559320
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09/11/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 06:46
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 04:31
Decorrido prazo de GENIVALDO GUIMARAES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65386055
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65386055
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09/08/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *47.***.*29-87 (AUTOR).
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08/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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