TJCE - 0034676-67.2012.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:59
Juntada de despacho
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22/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GOMES DA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89223330
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89223330
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89223330
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89223330
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0034676-67.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: AUTOR: MARIA GERALDA GOMES DA CRUZ Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 86131094 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 86696314), objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, via sistema, para, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223330
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09/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GOMES DA CRUZ em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86131094
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0034676-67.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: AUTOR: MARIA GERALDA GOMES DA CRUZ Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Cogita-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela MARIA GERALDA GOMES DA CRUZ em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que (i) condene ao pagamento de verbas rescisórias; (ii) compile ao depósito das parcelas do FGTS e multa de 40%; e (iii) pagamento de verbas incontroversas, na forma do art. 467, da CLT.
Para tanto, argui a Parte autora, em estreita síntese, que: A autora trabalhou entre 01/03/2000 e 30/04/2008 e a sua CTPS era assinada em nome da Associação de Agentes de Saúde de Juazeiro do Norte/CE, mas era mera repassadora de recursos do Estado do Ceará; Tinha carga horaria de 40 horas semanais A Lei Estadual de nº 14.101/2008 (Id. 40965422), em observância da Emenda Constitucional nº 51/2006, tornou os Agentes Comunitários de Saúde servidores públicos; Não recebeu sua verbas rescisórias.
Audiência realizada na Justiça do Trabalho aos 16/06/2010 (Id. 40965577), oportunidade que o Estado do Ceará apresentou defesa escrita e a parte autora apresentou impugnação oral, alegando que (i) não há ilegitimidade passiva do Estado; (ii) é indevido o chamamento ao processo da Associação de Agentes de Saúde de Juazeiro do Norte, por ser mera intermediária; e (iii) o fato de o contrato ser nulo por ausência de concurso público não seria empecilho ao recebimento de verbas trabalhistas.
Ao fim, o MM.
Magistrado acatou o chamamento ao processo da Associação de Agentes de Saúde de Juazeiro do Norte.
O Estado do Ceará, na contestação de Id. 40965581, alegou, basicamente, que: o da ação, aos 29/04/2010; (ii) por não ter acontecido aprovação em concurso público e, com base na ADI 3127, o vínculo é nulo e não gera nenhum efeito trabalhista; e (iii) impugna os pedidos feitos na inicial Na audiência do dia 20/07/2010, a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE DE JUAZEIRO DO NORTE compareceu e juntou defesa escrita.
Ainda, a promovente renunciou a pretensão ao adicional de insalubridade.
Na contestação de Id. 40965597, a segunda promovida aduz que, em síntese, (i) mantinham convênio com o Estado do Ceará, que repassava as verbas para pagamento de salários e encargos sociais; (ii) todo o FGTS foi depositado em sua conta; (iii) não há depósito de multa de 40% do FGTS, pois o motivo da dispensa foi "SUPRESSÃO DA ATIVIDADE".
Na sentença trabalhista de Id. 40965602, a Associação promovida e o Estado do Ceará, subsidiariamente, foram condenados ao pagamento (i) integralidade dos depósitos fundiários entre todo o período, acrescido de multa de 40%; (ii) 13ª proporcional; e (iii) multa rescisória.
O Estado do Ceará protocola Recurso Ordinário (Id. 40965612) objetivando reversão da sentença.
O Acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id. 40965983) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho.
Recebida a inicial por este Juízo e deferida a gratuidade da justiça no despacho de Id. 40965399.
Em nova contestação, o Estado do Ceará (Id. 40965402), em suma, advoga: Preliminarmente, (i) pela incompetência da Justiça Comum, conforme o tema de repercussão geral nº 928 do STF; e (ii) pela ilegitimidade passiva do Estado; No mérito, (i) em prol da prescrição quinquenal; (ii) a favor da inexistência de responsabilidade subsidiária; (iii) reitera o já afirmado nas impugnações.
Encerrada a instrução e anunciado o julgamento na decisão de Id. 40965395. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental.
Entretanto, devo inicial rechaçando o pedido de inépcia, pois, o art. 840, §1º, da CLT, antes da reforma trabalhista, não exigia a certeza e determinação dos pedidos: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Após a Lei 13.467, de 2017: §1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O cerne da questão se baseia no reconhecimento de vínculo trabalhista entre o Estado do Ceará e a autora, pleiteando, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas.
Compulsando os autos, verifico que a Autora ingressou nos quadros a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE DE JUAZEIRO DO NORTE aos 01/03/2000 e saiu no dia 30/04/2008.
Alega que o Estado do Ceará era o verdadeiro empregador, pois, em resumo, fazia os repasses para pagamento de salários.
Entretanto, ao analisar a Lei Estadual nº 14.101/2008 (Id. 40965422), carreada nos autos pela própria parte autora, mais especificamente no seu art. 2, vejo que, para a transposição para o Quadro Suplementar de Saúde, seria necessário 1) efetivo exercício durante o durante a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006; 2) aprovação em processo de seleção pública realizado ou supervisionado pela Secretaria de Saúde do Estado; e 3) efetivo exercício da atividade durante a promulgação da referida Lei Estadual.
Não há, nos autos, comprovação de que a autora realizou seleção para exercer a função.
Logo, seria um vínculo ilegal com a administração pública.
O art. 37, II, da Constituição da República, exige que a investidura em cargo ou emprego público seja condicionada à aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
A exigência é para todas as entidades da Administração Pública.
Porém, a Emenda Constitucional 51/2006 modificou a redação do art. 198 da Constituição Federal para criar uma nova forma de provimento no serviço público para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias nos mais diversos programas sociais do Governo Federal, que contemplam essas funções.
Os conveniados com os Municípios para repasse de verbas eram dispensados de realizar concurso público, mas deveriam ser contratados através de processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da Administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município.
Ainda, o que já estavam em atividade, não necessitariam realizar provas, mas deveriam ter sido contratados mediante um processo seletivo, sendo, inclusive, o que a EC 51/2006 e a Lei 11350/06, que regulamentou a Emenda, dispõem: EC 51/2006 Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Lei 11.350/06 Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único.
Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Assim, percebe-se que as normas não regulamentaram a contratação por tempo determinado, não sendo, pois, possível a seleção para vínculos temporários.
No caso dos autos, os documentos colacionados não demonstram que a autora foi contratada mediante certame público prévio, o que é vedado pela EC 51/2006, Lei 11.350/2006 e a Lei Estadual nº 14.101/2008.
Diante da ausência de seleção pública, é impossível reconhecer o vínculo empregatício da Autora.
Em observância das disposições acima referidas, declarado nulo o contrato, porquanto a contratação não primou pelo requisito do concurso público, com óbice no seu art. 37, II, e § 2º.
No entanto, cumpre esclarecer que a exigência de prévia aprovação em concurso público não interfere no pleito de certas verbas decorrentes da nulidade do vínculo, pois não cabe ao ente público alegar a irregularidade da contratação para eximir-se da responsabilidade, já que não pode se beneficiar da própria torpeza.
Apenas as verbas devidas adquirem, neste caso, caráter indenizatório.
Logo, o vínculo não é trabalhista, mas administrativo, ante a irregularidade da contratação e do vínculo da autora, não se aplicando a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará.
Ainda, o STF, diante de casos de irregularidade nas contratações de servidores sem concurso público e por meio de repercussão geral, estabeleceu o tema 308, in verbi: Tese 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Assim, o pleito deve ser deferido apenas em relação aos dias trabalhados e depósitos do FGTS, devendo-se, portanto, atentar à prescrição quinquenal, que deve ser contada da data do ajuizamento da ação, 29/04/2010.
Pede também, multa de 40% sobre o FGTS e aplicação da multa do art. 467, da CLT.
Descabe condenação indenização das verbas trabalhistas de (1) diferença devida de FGTS, acrescido em 40% e (2) multa do art. 467, da CLT, considerando suas naturezas celetista e, portanto, privada e não administrativa, pública, de ambas; sem olvidar, também, que o vínculo firmado entre a autora, ainda que ilegal, era de natureza administrativa, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 467, da CLT.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à PARTE AUTORA dos valores referentes aos depósitos de FGTS entre o período referente a 29/04/2005 e 30/04/2008, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO a condenação ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e aplicação da multa do art. 467, da CLT.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá 500 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86131094
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23/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131094
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23/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2022 07:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:56
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 18:02
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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03/12/2021 07:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 07:37
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 04:52
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 04:55
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/10/2021 21:40
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 11:53
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 09:32
Mov. [32] - Certidão emitida
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29/09/2021 10:16
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 01:52
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 02:43
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 05:35
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/03/2020 13:46
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2329 Página: 822-825
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28/02/2020 10:20
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0281/2020 Teor do ato: Intime-se a Parte Autora, por seus advogados (p.09), para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de páginas 158/178 dos autos digitais e manifestação acerca dos
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01/10/2019 17:45
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a Parte Autora, por seus advogados (p.09), para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de páginas 158/178 dos autos digitais e manifestação acerca dos documentos de páginas 68/126.
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23/09/2019 09:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/09/2019 16:44
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00120805-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2019 15:36
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26/08/2019 17:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/08/2019 14:23
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/08/2019 12:30
Mov. [20] - Expedição de Carta
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01/07/2019 18:29
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/03/2019 10:45
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2019 13:32
Mov. [17] - Conclusão
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11/10/2018 09:11
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/10/2018 20:34
Mov. [15] - Conclusão
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07/08/2018 12:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2018 11:54
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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21/06/2018 13:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho: q - 230 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
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21/06/2018 12:42
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
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21/06/2018 12:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2016 15:20
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/02/2014 16:28
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/01/2014 14:01
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/12/2013 10:39
Mov. [6] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/12/2013 13:20
Mov. [5] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/02/2012 15:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/02/2012 15:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/02/2012 15:14
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/02/2012 15:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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