TJCE - 3000917-16.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:49
Juntada de Certidão (outras)
-
08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63701486
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63701486
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63701486
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63701486
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63701486
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63701486
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63701486
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63701486
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14/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000917-16.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 POLO PASSIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 D E S P A C H O
Vistos. Diante da certidão de id. 59612330, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:22
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000917-16.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente valores indevidos, decorrente do contrato sob n°335229656-4.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos descontos efetuados em face de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 44957051).
Contestação (ID nº 41305332).
Eis o relatório.
Decido.
Das preliminares Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da existência da contratação Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato em litígio assinado, bem como as cópias dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de pagamento (ID nº 41305333/41305335).
A parte autora quedou inerte, deixando de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO,APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
17/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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